
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001089-43.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAYMUNDO JOÃO FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução tão somente em relação aos honorários advocatícios, na forma da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Alega o agravante, em síntese, ser possível a execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente, até a véspera da concessão da aposentadoria em sede administrativa, de acordo com a jurisprudência dominante.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 84/85), sem apresentação de resposta (fl. 88).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravante, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação ocorrida em 28/04/2004 (fls. 63/72).
Deflagrada a execução, fora noticiada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado, desde 04 de maio de 2005, com a sua expressa opção pela continuidade do recebimento de tal benefício concedido em sede administrativa. O credor, no entanto, defende a execução dos valores devidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição no período antecedente, pedido esse indeferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
A decisão impugnada, contudo, há de ser mantida.
Isso porque, facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entendo vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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