
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009712-67.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a suspensão do benefício já implantado, a fim de possibilitar a formulação de requerimento administrativo de outra aposentadoria.
Alega o agravante, em síntese, ser-lhe permitido optar pelo benefício cuja renda mensal seja mais vantajosa e, caso escolha receber a aposentadoria a ser concedida em sede administrativa, defende a execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente até a véspera daquela implantação, de acordo com a jurisprudência dominante.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 149).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravante, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação ocorrida em 17 de julho de 2007 (fls. 121/125).
Antes mesmo de deflagrar a execução, o INSS comunicou a implantação da aposentadoria concedida, em cumprimento à tutela antecipada constante do julgado (fl. 129). Ato contínuo, o autor pleiteou ao juízo de origem a suspensão do pagamento de referido benefício, ao argumento de que pretendia requerer nova aposentadoria administrativamente, a fim de que, uma vez concedida, pudesse optar pelo recebimento da renda mensal mais vantajosa.
O pedido foi indeferido, ensejando a interposição do presente agravo.
A decisão impugnada, contudo, há de ser mantida.
De proêmio, entendo de todo oportuno esclarecer que a real pretensão do agravante reside na opção pelo benefício futuramente concedido em sede administrativa, cuja renda mensal, certamente, será mais vantajosa, com a execução dos atrasados referentes à aposentadoria concedida judicialmente, até a véspera da benesse administrativa.
A afirmação baseia-se, inicialmente, nos excertos contidos na inicial do presente agravo, os quais, para melhor compreensão, transcrevo:
De outro giro, sendo de um salário mínimo o valor da aposentadoria concedida judicialmente, conforme informado pelo INSS à fl. 129, é certo que a renda mensal apurada em futuro benefício a ser requerido em seara administrativa se revelará, no mínimo, idêntica, a justificar o pedido formulado na demanda subjacente e reiterado no presente recurso.
Delimitados os contornos da lide, aprecio a insurgência contida neste agravo, qual seja, a possibilidade de execução dos valores devidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera de eventual benefício requerido administrativamente.
E, no ponto, entendo vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Por fim, consigno que, informações extraídas do Sistema Plenus/Dataprev, anexas a este voto, revelam ter o autor, de fato, requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, em data de 27 de outubro de 2014, tendo o mesmo sido indeferido sob o motivo: "RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO".
Tal fato, é bom que se diga, decorreu da implantação da aposentadoria concedida judicialmente, por meio do cumprimento de tutela antecipada expressamente requerida pelo autor às fls. 191/192 da demanda subjacente. Registre-se, ainda, que a decisão terminativa que concedeu, em seu bojo, a tutela antecipada, data de 21 de julho de 2014, tendo o autor requerido sua suspensão somente junto ao juízo de primeiro grau, quatro meses depois, em 24 de novembro de 2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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