Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006846-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28 de março de 2011.
2 - Deflagrada a execução, a demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (28/03/2011) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 06 de fevereiro de 2015, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do
art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei -
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006846-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006846-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP,
que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados
pela credora.
Alega a autarquia agravante, em síntese, ser vedada a execução dos valores decorrentes do
benefício concedido judicialmente, com a manutenção da renda mensal relativa à aposentadoria
obtida posteriormente em sede administrativa.
Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 6724598).
Houve apresentação de resposta (ID 3401883).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006846-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DENISE APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28 de março de 2011.
Deflagrada a execução, a demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores em
atraso, apurados desde a DIB (28/03/2011) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 06 de fevereiro de 2015, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa.
Sendo assim, faculto à credora a opção pela percepção da aposentadoria com renda mensal que
se lhe afigurar mais vantajosa, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso,
condiciono a execução dos valores atrasados à opção pela renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção da renda mensal do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se
encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que
concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o
período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não
aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A
vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante
maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se
comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF3, AI nº 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, e-DJF3
13/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição a partir de 28/03/2011.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte
autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/02/2015. Diante disso,
o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 05/02/2015, véspera da data da
concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de
benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da
execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ
26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão
monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu
termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do
CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o
qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das
ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De
12/06/2013)
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente
veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua
aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um
determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a
resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício.
Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro
benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em
nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via
administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente
de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28 de março de 2011.
2 - Deflagrada a execução, a demandante ofertou memória de cálculo compreendendo os valores
em atraso, apurados desde a DIB (28/03/2011) até a véspera da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição obtida administrativamente em 06 de fevereiro de 2015, ocasião em que
optou pela continuidade da percepção deste último benefício, por possuir renda mensal mais
vantajosa.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do
art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados
concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei -
art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O
DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO
lavrará O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
