
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011616-25.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Bernardes/SP que, em ação ajuizada por VALDEMIR MANFRE, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, em fase de execução, indeferiu a impugnação ofertada pelo INSS e determinou a apresentação de conta de liquidação relativa aos valores devidos, a título de auxílio-doença, no período de 10 de agosto de 2007 a 11 de maio de 2011, véspera da concessão administrativa de aposentadoria por idade.
Alega a autarquia agravante, em síntese, ser vedada a execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente, até a véspera da concessão da aposentadoria em sede administrativa.
Não houve apresentação de resposta (fl. 37).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso autárquico comporta provimento.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravado, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 10 de agosto de 2007 (fls. 14/17).
Deflagrada a execução, noticiou o INSS, por meio da petição reproduzida às fls. 18/19, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado, desde 12 de maio de 2011, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
Em manifestação de fl. 23, o credor faz expressa opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de auxílio-doença no período antecedente, pedido esse deferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
A decisão impugnada merece reforma.
Sendo assim, faculto ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Na esteira do precedente invocado, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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