
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020671-63.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André/SP que, em ação ajuizada por JAIR BOTÁSSIO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução, indeferiu a impugnação ofertada pelo INSS e homologou a memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, a qual contemplava as parcelas vencidas da aposentadoria obtida por meio judicial, mesmo com a opção, pelo credor, de manutenção do benefício concedido administrativamente.
Alega a autarquia agravante, em síntese, ser vedada a execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente, até a véspera da concessão da aposentadoria em sede administrativa.
Houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 273/274), sem apresentação de resposta (fl. 277).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 25 de novembro de 2003 (fls. 173/179).
Deflagrada a execução, noticiou o INSS, por meio do documento de fl. 187, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, desde 17 de dezembro de 2010, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
Em manifestação de fls. 223/228, o credor faz expressa opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de idêntico benefício no período antecedente, pedido esse deferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
A decisão impugnada merece reforma.
Isso porque, facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entendo vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de homologar os cálculos da Contadoria Judicial unicamente no tocante ao montante devido a título de honorários advocatícios.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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