
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009773-93.2013.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Conforme mencionado no voto do E. Relator, no caso dos autos o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 29/05/1998, observada a prescrição quinquenal.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez em 17/09/2005, derivada de auxílio-doença concedido em 28/05/2003. Diante disso, o autor optou pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 27/05/2003, véspera da data da concessão do auxílio-doença na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Ante o exposto, com a vênia do E. Relator, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009773-93.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada por AUGUSTO MANIERO NETO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução, indeferiu a impugnação ofertada pelo INSS e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para que fossem elaborados os cálculos contemplando-se as parcelas vencidas da aposentadoria obtida por meio judicial, mesmo com a opção, pelo credor, de manutenção do benefício concedido administrativamente.
Alega a autarquia agravante, em síntese, ser vedada a execução dos valores decorrentes do benefício concedido judicialmente, até a véspera da concessão da aposentadoria em sede administrativa.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (fls. 353/359).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora agravado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 29 de maio de 1998, observada a prescrição quinquenal (fls. 50/53).
Deflagrada a execução, noticiou o INSS, por meio da petição de fl. 54, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17 de setembro de 2005, derivada do auxílio-doença, com DIB estabelecida em 28 de maio de 2003, razão pela qual requereu fosse feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
Em manifestação de fls. 40/41, o credor faz expressa opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período antecedente, pedido esse deferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
A decisão impugnada merece reforma.
Isso porque, facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entendo vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto e na esteira do precedente invocado, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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