
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027323-38.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTACÍLIO FIRMINO DE PAULA contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ourinhos/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, determinou a retificação do ofício requisitório, a fim de que seja deduzido, do valor a ser pago ao exequente, o período já recebido após o óbito da segurada instituidora do benefício.
Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão de primeiro grau, considerando não ter sido ele o autor dos saques indevidos e, por consequência, não pode ser prejudicado por fato a que não deu causa. Pede o provimento do recurso com a expedição do ofício requisitório em seu valor global, referente a todo período da condenação.
Intimado, deixou o INSS de oferecer resposta (fl. 133).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra a decisão que determinou a retificação do ofício requisitório.
Necessário, para melhor compreensão da quaestio, um breve relato das principais ocorrências processuais na demanda subjacente.
O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada (11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças (fls. 46/56).
Deflagrada a execução e apresentada memória de cálculo pelo exequente (fls. 58/62), no valor de R$24.855,85 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para o autor e R$780,29 (setecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) a título de honorários advocatícios, deixou o INSS de oferecer os respectivos embargos (fl. 66), oportunidade em que foram expedidos os ofícios requisitórios (fls. 69/72).
Em manifestação reproduzida às fls. 73/77, a autarquia previdenciária informa o Juízo acerca de saques indevidos relativos à aposentadoria por invalidez de titularidade da finada esposa do autor, desde a data de seu óbito (11 de agosto de 1997) até 31 de maio de 2003, juntando o respectivo Histórico de Créditos, por meio do qual se percebe, claramente, a realização das retiradas por meio de cartão magnético nas competências citadas.
Em petição de fls. 81/82, o autor noticia não ter sido o responsável pelos saques indevidos.
O magistrado de primeiro grau, cautelarmente, determinou a expedição de ofício a este Tribunal para sobrestamento do pagamento do precatório principal (fl. 83) e, posteriormente, seu cancelamento (fl. 96), com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal tendo, ato contínuo, sido instaurado Inquérito Policial, ao final arquivado, "ausentes os elementos autorizadores de uma ação penal" (fl. 106).
Na sequência, proferiu-se a decisão de fls. 107/108, por meio da qual se determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, ante a não comprovação da alegada fraude.
Nova decisão à fl. 110, reconsiderando aquela anteriormente proferida, ocasião em que a Juíza de primeiro grau assentou:
Daí a interposição do presente agravo, em que o exequente pugna pela expedição do ofício requisitório sem a dedução mencionada, já que não foi o responsável pelas retiradas.
A decisão merece ser mantida.
A situação dos autos guarda peculiaridade e gera perplexidade. Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor, o valor referente à aposentadoria por invalidez da qual era titular continuou sendo sacado por longos cinco anos e oito meses, mais especificamente até maio de 2003, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de aposição de senha de uso pessoal.
A pensão por morte deferida ao credor abrange, exatamente, esse lapso temporal cujo recebimento se pretende.
No entanto, é de se ver que, malgrado não se tenha avançado no deslinde da questão na órbita policial, os valores foram, efetivamente, pagos pelo INSS, conforme Histórico de Créditos coligido às fls. 76/77.
Exigir-se o pagamento, novamente, por parte da autarquia, agora sob o pretexto de que tal montante englobaria o valor da execução devida ao exequente, configuraria evidente e irreparável prejuízo ao erário.
Isso porque as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Consigno que não se está aqui, em momento algum, a afirmar ter sido o exequente beneficiado pelos saques indevidos, mesmo porque tal questão está afeta, exclusivamente, à órbita penal, mas sim de preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento em duplicidade.
Cabe, sim, ao agravante, acionar judicialmente o responsável - uma vez identificado - pelo ato ilícito, a fim de lhe ver ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial.
Como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "há prova de que os saques foram realizados e no âmbito previdenciário e isto basta para caracterizar o pagamento havido no período, presumindo-se que, havendo o saque, houve recebimento pelo beneficiário".
Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS, razão pela qual entendo de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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