Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014780-68.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS
revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo
(que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
2. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifica-se que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão
no benefício da autora em vista da ACP 0011237-82.2003.403.6183, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à
revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
3. A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Precedentes.
4. A decisão transitada em julgado na mencionada ACP não determinou o pagamento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
buscar essas diferenças.
5. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que
os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco
anos para a ação executiva).
6.In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.09.2018, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
7. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
8. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014780-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999-N
AGRAVADO: MARIA JANE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014780-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999-N
AGRAVADO: MARIA JANE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, homologou os cálculos da contadoria judicial, no
valor de R$34.183,93 (06.2018).
Sustenta o agravante, em síntese, a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 08/99; a taxa
de juros deve observar o índice de 0,5% ao mês até dez/02 e 1% ao mês a partir de jan/03 (art.
406, CC/02), e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança e que o valor a ser pago seja corrigido segundo recente
entendimento do STF sobre a matéria: IGP - DI, de 11/1996 a 08/2006, INPC de 09/2006 a
06/2009 e TR de 07/2009 a 05/2018.
Requer o provimento do presente recurso e a “suspensão dos efeitos da decisão de homologação
do cálculo realizado pela Contadoria Judicial; a) Que o valor a ser pago reflita cálculo no período
de 01/08/1999 a 07/11/2007; b) Que o valor a ser pago seja corrigido por juros de mora
observando taxa de 0,5% ao mês até dez/02 e 1% ao mês a partir de jan/03 (art. 406, CC/02), e,
a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança c) Que o valor a ser pago seja corrigido segundo recente entendimento do STF
sobre a matéria: IGP - di, de 11/1996 A 08/2006, INPC de 09/2006 A 06/2009 e TR de 07/2009 A
05/2018; d) Que seja o cálculo do INSS homologado para prosseguimento do cumprimento de
sentença.”
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pela e. Desembargadora Federal Tania
Marangoni (ID 75856522).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 90621268).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014780-68.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA GONCALVES CARVALHO - RJ137999-N
AGRAVADO: MARIA JANE SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS
revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo
(que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
2. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifica-se que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão
no benefício da autora em vista da ACP 0011237-82.2003.403.6183, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à
revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
3. A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Precedentes.
4. A decisão transitada em julgado na mencionada ACP não determinou o pagamento dos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
buscar essas diferenças.
5. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que
os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco
anos para a ação executiva).
6.In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.09.2018, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
7. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
8. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece parcial
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil
pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários
de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de
fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a
março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês,
de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários
advocatícios, custas e despesas processuais.
Também cumpre observar que, conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 10153001 – dos autos
do cumprimento de sentença), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no
benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa
revisão.
Assim, não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara
administrativa.
Ainda observo que a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser
pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas
ao falecido segurado.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte ), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-
09.2010.4.03.6183/SP; Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado
em 24/06/2014)
No que se refere à prescrição quinquenal das parcelas em atraso, melhor examinando a matéria,
teço as seguintes considerações.
Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS revisasse
a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que
possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
A decisão transitada em julgado na acima mencionada ACP não determinou o pagamento dos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
buscar essas diferenças.
O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os
beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos
para a ação executiva).
As diferenças em si, são devidas desde 1998 (quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil
Pública). Precedentes do STJ (vide RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado
em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio) até a data da revisão administrativa.
In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.09.2018, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
Prosseguindo, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A
CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo oNPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar
o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na
legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia,
o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei
11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para
reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para determinar que os
cálculos sejam refeitos, nos termos desta decisão.”
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENSIONISTA. IRSM. ACP 0011237-82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na Ação Civil Pública de nº 2003.61.83.011237-8, foi deferida liminar para que o INSS
revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo
(que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de
39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio
requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).
2. Conforme extrato do Sistema Dataprev, verifica-se que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão
no benefício da autora em vista da ACP 0011237-82.2003.403.6183, todavia, não foram pagas as
diferenças decorrentes dessa revisão. Assim, não há que se falar em decadência do direito à
revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
3. A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não
pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Precedentes.
4. A decisão transitada em julgado na mencionada ACP não determinou o pagamento dos
atrasados, remanescendo o direito dos beneficiários da Previdência Social que não ingressaram
com ações individuais ou que deixaram de aderir aos acordos previstos na Lei nº 10.999/04, de
buscar essas diferenças.
5. O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que
os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco
anos para a ação executiva).
6.In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 17.09.2018, não havendo que se falar em
prescrição para a execução.
7. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
8. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
