Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017253-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva, período este
em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as
alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos complementares.
2. O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
3. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva.
4. No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”. E, diversamente do alegado pelo recorrente, o índice a ser utilizado não é simplesmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a aplicação do IPCA naquele período, conforme notas acerca da requisição complementar
prevista na Resolução 267 do CJF:
4. A RPV/PRC deve ser expedida observando-se o valor apontado pela contadoria judicial, posto
que elaborados nos termos do r. julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017253-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, ANA PAULA
TRUSS BENAZZI - SP186315-N, MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017253-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, ANA PAULA
TRUSS BENAZZI - SP186315-N, MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, rejeitou a exceção de pré-executividade e
homologou o cálculo da contadoria judicial, determinando o prosseguimento da execução.
Sustenta o agravante, em síntese, erro material nos cálculos homologados, eis que não
observaram os parâmetros determinados na decisão judicial proferida na fase de liquidação.
Ressalta que o valor do cálculo apurado pelo INSS nos exatos termos da decisão judicial restou
negativo porque o Juízo determinou aplicação da TR ao contrário desta E. Corte que pagou
remanescente pelo IPCA-E.
Requer o provimento do presente recurso “para reformar decisão do juízo a quo, a fim dar
procedência a exceção de pré-executividade ajuizada, para retificação do cálculo do contador
judicial seguida da extinção da execução porque os valores devidos foram pagos por esta E.
Corte.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 89626219).
Com contrarrazões (ID 90155368).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017253-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N, ANA PAULA
TRUSS BENAZZI - SP186315-N, MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva, período este
em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as
alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos complementares.
2. O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
3. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva.
4. No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”. E, diversamente do alegado pelo recorrente, o índice a ser utilizado não é simplesmente
a aplicação do IPCA naquele período, conforme notas acerca da requisição complementar
prevista na Resolução 267 do CJF:
4. A RPV/PRC deve ser expedida observando-se o valor apontado pela contadoria judicial, posto
que elaborados nos termos do r. julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 04 meses e 27 dias, com RMI fixada nos
termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 06/09/2002 (data do requerimento
administrativo). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a
Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do
Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação,
até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo
161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº
11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Iniciada a execução o exequente concordou com o cálculo do INSS no valor de R$140.040,06
(principal) e R$7.534,89 (honorários), atualizados para maio/2012. Foram expedidos os ofícios
precatório/requisitório, inscritos na proposta de julho/2013. Em agosto/2012 e novembro/2014 foi
disponibilizado o valor de R$7.539,49 (honorários) e R$141.253,31 (principal). Em outubro/2015
foi efetuado o pagamento da diferença TR/IPCA-E no valor de R$9.730,82 (principal).
O autor requereu a expedição de precatório complementar referente aos juros de mora e correção
monetária, no valor de R$23.399,93.
Intimado o INSS discordou da conta e alega que não há valores remanescentes.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial foi elaborado o cálculo de atualização apurando o valor
remanescente de R$ 7.755,93 (principal) e R$ 152,56 (honorários).
Sobreveio a decisão agravada homologando referidos cálculos.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva, período este
em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as
alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos complementares.
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da
ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES;
Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento:
26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)
Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da
elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva.
No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”. E, diversamente do alegado pelo recorrente, o índice a ser utilizado não é simplesmente
a aplicação do IPCA naquele período, conforme notas acerca da requisição complementar
prevista na Resolução 267 do CJF:
“NOTA 4: O cálculo da requisição complementar deve seguir os seguintes indexadores:
a) O indexador utilizado na conta originária até a data da apresentação da requisição;
b) No período constitucional e/ou legal de pagamento da requisição:
- O IPCA-E/IBGE nos precatórios das propostas orçamentárias de 2001 a 2010;
- A partir de 2011 aplicar o indexador de correção monetária indicado na Resolução do CJF que
trata da atualização de precatórios e de requisição de pequeno valor.
c) Novamente o indexador da conta originária após este período (18 meses no caso precatório e
60 dias no caso de RPV).
(...)
NOTA 9: Na hipótese de expedição de requisição parcial, o valor residual ou faltante será objeto
de requisição suplementar que observará as mesmas regras de requisição originária e eventual
diferença apurada com relação à requisição parcial (juros e correção monetária) observará as
regras de requisição complementar (Manual de Procedimentos da Justiça Federal para
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor).”
Dessa forma, a RPV/PRC deve ser expedida observando-se o valor apontado pela contadoria
judicial, posto que elaborados nos termos do r.julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, nego o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a
data da elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva, período este
em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as
alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos complementares.
2. O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
3. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração
da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva.
4. No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit
actum”. E, diversamente do alegado pelo recorrente, o índice a ser utilizado não é simplesmente
a aplicação do IPCA naquele período, conforme notas acerca da requisição complementar
prevista na Resolução 267 do CJF:
4. A RPV/PRC deve ser expedida observando-se o valor apontado pela contadoria judicial, posto
que elaborados nos termos do r. julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
