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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA IMPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ). 3 - Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação). 4 - Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento. 5 - Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma. Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez. 6 - Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada. 7 - O julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba. 8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520924 - 0030812-49.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030812-49.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.030812-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARCO AURELIO NERES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP219249 VIVIAN ROZI MAGRO
REPRESENTANTE:MARIA NERES DOS SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG.:08.00.00119-6 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA IMPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ).
3 - Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação).
4 - Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento.
5 - Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma. Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez.
6 - Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada.
7 - O julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba.
8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2019 15:37:57



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030812-49.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.030812-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARCO AURELIO NERES DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP219249 VIVIAN ROZI MAGRO
REPRESENTANTE:MARIA NERES DOS SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG.:08.00.00119-6 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP que, em ação ajuizada por MARCO AURÉLIO NERES DOS SANTOS, incapaz, representado por MARIA NERES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, rejeitou a impugnação à execução ofertada e determinou a apresentação de cálculos de liquidação retificadores, sem qualquer compensação e com honorários advocatícios calculados sobre o total das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício.


Sustenta o recorrente o desacerto da decisão impugnada, uma vez que devem ser descontadas as parcelas recebidas pelo autor a título de cota-parte de pensão por morte, considerada a vedação da cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária. Alega, ainda, que o termo final de incidência dos honorários advocatícios fora fixado, pelo julgado, na data da sentença de primeiro grau.


Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (fls. 109/111).



Parecer do Ministério Público Federal (fls. 103/104), no sentido do desprovimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em relação à questão de o autor ser beneficiário de cota-parte de pensão por morte, rateada com seu irmão menor de idade, o julgado assim dispôs, expressamente:


"É certo que, diante da vedação à acumulação do benefício assistencial com outro previdenciário, enunciada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, a pretensão do Autor, em princípio, deveria ser extinta sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que recebe pensão por morte desde 03.08.2003 (fls. 36/39). De fato, o extrato do CNIS (fls. 36/39) revela que ao Autor foi concedido benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do genitor, em 03.08.2003. O valor do benefício (R$ 447,84 em setembro/2008) é rateado entre Marco Aurélio e o irmão, uma vez que ambos são dependentes do falecido. Todavia, da leitura das razões do recurso interposto e tendo em vista a precária situação socioeconômica da família, conforme retratado no estudo social, depreende-se que o Autor renunciou, ainda que implicitamente, ao direito à sua quota-parte da pensão e optou pelo benefício assistencial. A opção pelo benefício assistencial em detrimento da pensão por morte se justifica por ser o benefício previdenciário dividido com o irmão e, assim, de valor inferior ao benefício assistencial. Com efeito, com a renúncia à quota-parte da pensão, ainda assim o benefício previdenciário será pago ao irmão, o que proporcionará um significativo acréscimo patrimonial à família, que terá melhores condições de vida. Evidente, portanto, que o Autor não pretende acumular benefícios, razão pela qual, comprovados os requisitos e não havendo qualquer óbice legal, resta autorizada a concessão do benefício assistencial." (fls. 44/57).


Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS à fl. 77, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação).

A irresignação, no entanto, não merece prosperar.


Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento.


Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma (fls. 63/71). Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez.


Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada.


Todavia, no que diz com a verba honorária, o recurso procede.


Como já explanado, o julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, apenas para determinar que os honorários advocatícios da parte adversa sejam calculados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (18/07/2011), na forma contemplada pelo julgado.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2019 15:37:54



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