
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014497-43.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de erro material nos cálculos homologados.
Em suas razões, alega a autarquia que a conta de liquidação inicialmente elaborada contém erro material relativo ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, o qual fora definido em 94% pelo julgado, e não 100%, além da não aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora.
Não houve apresentação de resposta (fl. 334).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 20 de outubro de 2010, assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário (fls. 204/205).
Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo às fls. 226/235, em procedimento denominado "execução invertida", com a qual houve expressa concordância do autor, sobrevindo decisão homologatória e expedição de ofício requisitório (fl. 258).
Posteriormente, atravessou petição trasladada por cópia às fls. 273/282, requerendo a revogação do ofício requisitório, ao fundamento de ter sido amparado em cálculos equivocados, seja com relação ao coeficiente de cálculo de 100% do salário de benefício (em contraponto ao julgado que estabeleceu 94%), seja no que diz com os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, oportunidade em que apresentou nova conta de liquidação.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o postulado, "já que as alegações ofertadas pelo INSS não configuram hipóteses de erro material" (fl. 327), sobrevindo a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ora, a hipótese dos autos se subsome, a meu julgar, à exata compreensão da definição de erro material, ao menos no que tange ao coeficiente de cálculo do benefício concedido ao autor.
O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados.
De rigor, portanto, o ajuste.
Em caso análogo, confira-se precedente desta Corte:
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Novamente reportando-me ao título executivo judicial, verifico que, a despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para sua aferição (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
Dito isso, entendo de rigor a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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