Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004029-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSO PARALISADO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Incontroversa a necessidade de atualização monetária dos cálculos de liquidação inicialmente
apresentados no longínquo ano 2000, bem como a incidência de juros de mora, na esteira do
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, tal e
qual pleiteado pelo exequente. Nesse particular, não subsistem os fundamentos da decisão
impugnada, uma vez que ainda não satisfeito o débito, dada a suspensão da execução, durante
17 anos, por meio de tutela antecipada concedida no bojo de ação rescisória, posteriormente
julgada improcedente.
2 - No entanto, não prospera o argumento do credor, no sentido da necessidade de expedição
imediata de ofício requisitório, dispensando-se a manifestação do INSS, “haja vista que trata-se
somente de atualização de cálculo para expedição do ofício requisitório”.
3 - Isso porque, ainda que se cuide de atualização do débito, entende-se por bem preservar-se o
princípio do contraditório, dada a peculiaridade do caso, em que a execução permanecera
paralisada por significativo lapso temporal, facultando-se ao devedor a conferência e eventual
impugnação aos cálculos, a contento do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004029-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004029-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RIBEIRO contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipauçú/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório.
Em razões recursais, pugna o agravante pelo prosseguimento do processo de execução, em
razão da existência de crédito em seu favor, decorrente da aplicação de juros de mora no período
entre a data da elaboração da conta e a da expedição do ofício requisitório.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal (ID 1535155).
Não houve apresentação de resposta (ID 2310411).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004029-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, um breve retrospecto das ocorrências processuais havidas na demanda subjacente.
O autor, José Ribeiro, promoveu demanda em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Foi proferida sentença de procedência do pedido, confirmada por este Tribunal, em julgamento
realizado aos 28 de setembro de 1999(fls. 38/42).
Com o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, deflagrou-se o processo de execução,
com a apresentação, pelo INSS, de memória de cálculo relativa às parcelas em atraso,
compreendidas entre a DIB (27 de abril de 1998) e a data de implantação do benefício (1º de
maio de 2000), tudo conforme fls. 44/51.
Em petição de fl. 52, o exequente concordou, expressamente, com os cálculos do ente
autárquico.
Ato contínuo, o Juízo de origem fora comunicado, por meio do ofício 1708/2001, oriundo da 1ª
Seção deste Tribunal e datado de 08 de agosto de 2001, acerca da propositura de ação rescisória
pelo INSS, com a concessão de tutela antecipada, “para sustar o pagamento de quaisquer
quantias decorrentes da concessão do benefício em questão, até pronunciamento definitivo da
Turma julgadora” (fl. 55).
Referida ação rescisória fora julgada improcedente, comunicando-se o Juízo de primeiro grau
acerca do trânsito em julgado, ocorrido somente em 29 de fevereiro de 2017 (fls. 56/78).
Sobreveio, então, petição do autor, apresentando nova memória de cálculo referente aos valores
em atraso (fls. 79/86), oportunidade em que requereu a expedição do correspondente ofício
requisitório. Indeferido o pleito, interpôs-se o presente recurso.
Pois bem.
Tenho por incontroversa a necessidade de atualização monetária dos cálculos de liquidação
inicialmente apresentados no longínquo ano 2000, bem como a incidência de juros de mora, na
esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº
579.431/RS, tal e qual pleiteado pelo exequente. Nesse particular, entendo não subsistir os
fundamentos da decisão impugnada, uma vez que ainda não satisfeito o débito, dada a
suspensão da execução, durante 17 anos, por meio de tutela antecipada concedida no bojo de
ação rescisória, posteriormente julgada improcedente.
No entanto, não prospera o argumento do credor, no sentido da necessidade de expedição
imediata de ofício requisitório, dispensando-se a manifestação do INSS, “haja vista que trata-se
somente de atualização de cálculo para expedição do ofício requisitório” (fl. 81).
Isso porque, ainda que se cuide de atualização do débito, entendo por bem preservar-se o
princípio do contraditório, dada a peculiaridade do caso, em que a execução permanecera
paralisada por significativo lapso temporal, facultando-se ao devedor a conferência e eventual
impugnação aos cálculos, a contento do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para
determinar o prosseguimento da execução, com a incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício
requisitório, intimando-se o INSS acerca dos cálculos apresentados, na forma do disposto no art.
535 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSO PARALISADO EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Incontroversa a necessidade de atualização monetária dos cálculos de liquidação inicialmente
apresentados no longínquo ano 2000, bem como a incidência de juros de mora, na esteira do
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, tal e
qual pleiteado pelo exequente. Nesse particular, não subsistem os fundamentos da decisão
impugnada, uma vez que ainda não satisfeito o débito, dada a suspensão da execução, durante
17 anos, por meio de tutela antecipada concedida no bojo de ação rescisória, posteriormente
julgada improcedente.
2 - No entanto, não prospera o argumento do credor, no sentido da necessidade de expedição
imediata de ofício requisitório, dispensando-se a manifestação do INSS, “haja vista que trata-se
somente de atualização de cálculo para expedição do ofício requisitório”.
3 - Isso porque, ainda que se cuide de atualização do débito, entende-se por bem preservar-se o
princípio do contraditório, dada a peculiaridade do caso, em que a execução permanecera
paralisada por significativo lapso temporal, facultando-se ao devedor a conferência e eventual
impugnação aos cálculos, a contento do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
4 - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
