
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012881-28.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/SP que, em ação ajuizada por ARACI HEUSNER, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, com a imediata implantação do benefício, bem como a apresentação de memória de cálculo relativa aos valores em atraso.
Em suas razões, sustenta o INSS o desacerto da decisão impugnada, considerando que o julgado proferido por este Tribunal apreciou o mérito da questão e concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, provendo a remessa oficial. Alega que a ausência, no dispositivo, de menção expressa ao acolhimento da remessa oficial constitui mero erro material, corrigível a qualquer tempo.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (fls. 156/164).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deflagrou o processo de execução, determinando que o INSS implantasse o benefício e apresentasse conta de liquidação.
Alega o INSS, em suma, a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Conforme se depreende da demanda subjacente, houve a prolação, em 06 de julho de 2012, de sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS no pagamento de auxílio-doença à autora, a partir do requerimento administrativo (22 de agosto de 2007), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial (03 de maio de 2011), conforme fls. 113/118.
Interposta apelação por parte da Autarquia Previdenciária, a mesma versou, unicamente, sobre a isenção do pagamento de custas processuais (fls. 121/126).
Remetidos os autos a este Tribunal, seguiu-se a prolação de decisão monocrática terminativa pelo e. Juiz federal convocado Carlos Francisco, datada de 20 de agosto de 2015 (fls. 130vº/133), por meio da qual negou-se provimento ao apelo do INSS.
A controvérsia ora estabelecida reside no fato de a decisão monocrática, a despeito de haver desprovido o recurso autárquico - o qual, relembre-se, versou apenas sobre custas processuais -, ter se pronunciado sobre o mérito, concluindo pela ausência dos requisitos à concessão do benefício pleiteado.
Pois bem.
A decisão monocrática terminativa referida, logo em seu introito, fez expressa menção à submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transcrevo o respectivo excerto, verbis:
E nem poderia ser diferente.
A r. sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de auxílio-doença à autora, desde 22 de agosto de 2007 e sua respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 03 de maio de 2011, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22 de agosto de 2007) até a prolação da sentença (06 de julho de 2012), somam-se exatos 60 (sessenta) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
De rigor, portanto, a submissão da sentença à remessa necessária, a contento do disposto no então vigente art. 475, I, do CPC/73, não se aplicando, pois, a hipótese exceptiva contida em seu §2º.
Dito isso e, repita-se, conforme expressamente consignado na decisão monocrática terminativa, a sentença fora submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não por acaso, registre-se que a decisão em comento assentou, de forma cristalina, que "O INSS apela, postulando, tão somente, a exclusão do pagamento das custas processuais" para, logo em seguida, adentrar no meritum causae, oportunidade em que reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, mas pontuou a preexistência dos males incapacitantes, ao tempo do ingresso da autora no RGPS, concluindo: "Por sua vez, o laudo pericial acusa que a doença da parte-autora é degenerativa e se agrava com o tempo, o que dá conta da preexistência da incapacidade da parte-autora quando, em 2006, começou a contribuir para o INSS já contando com quadro de saúde debilitado (mesmo porque já em 2007 fez requerimentos de benefícios previdenciários). Por isso, estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício requerido". (fl. 132vº).
Longe de caracterizar error in procedendo, como sugerido pela autora, o e. Juiz convocado prolator da decisão monocrática, de forma consciente, apreciou o mérito da demanda por força da remessa necessária, na medida em que o recurso de apelação interposto pelo INSS versava, unicamente, acerca da isenção do pagamento das custas processuais.
Nessa medida, a ausência de menção, na parte dispositiva da decisão, do provimento da remessa necessária, tida por interposta, em nada altera a conclusão do julgado, coerente em sua fundamentação e categórico no sentido de conduzir o pedido inicial à improcedência.
Trata-se, às claras, de erro material, cuja previsão vem contida no art. 463, I, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 494, I, CPC/15) e sua correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, reconhecida, por decisão judicial transitada em julgado, a improcedência do pedido inicial, inclusive com expressa menção à inversão do ônus sucumbencial, de todo descabida a deflagração da execução, seja no tocante à implantação do benefício, seja no que diz com o cálculo de valores em atraso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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