
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:18:19 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006384-03.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS GOMES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Marília/SP, que determinou a remessa dos autos ao arquivo, em virtude de inexistir valores a executar.
Alega o recorrente, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação à revisão da RMI do auxílio-doença, em razão de tal pedido ter sido mantido pelo Tribunal.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal.
Não houve apresentação de resposta (fl. 71).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a demanda originária, ajuizada por Carlos Gomes dos Santos, de revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença, com a exclusão, para o cálculo do salário de benefício, dos 20% menores salários de contribuição, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; em pedido cumulativo, pretendeu, igualmente, a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez, para que fosse considerado, como salário de contribuição, o salário de benefício relativo ao auxílio-doença, conforme previsão contida no art. 29, §5º, do mesmo normativo.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedentes ambos os pedidos deduzidos na inicial, conforme traslado às fls. 21/28. O decisum fora parcialmente mantido por esta Corte, no que diz com a revisão da RMI do auxílio-doença, tendo o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez sido julgado improcedente. Transcrevo, para melhor compreensão, excertos do julgado:
Em relação à RMI da aposentadoria por invalidez:
Interpostos embargos de declaração pelo autor, em razão da ausência de pronunciamento acerca do pedido de revisão da RMI do benefício temporário (art. 29, II, Lei de Benefícios), este Tribunal assim se manifestou, em pronunciamento trasladado às fls. 38/40:
As decisões proferidas transitaram em julgado em 10 de agosto de 2012, consoante certidão lançada pela serventia à fl. 42.
Pois bem.
A esse respeito, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
Dúvida não há acerca da exequibilidade do julgado. O pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, com a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 fora julgado procedente em primeiro grau, cuja sentença, no ponto, fora integralmente mantida por esta Corte.
De outro giro, é clara a independência dos pedidos, não sendo prejudicial ao outro o desacolhimento de um deles.
Dito isso, verifico que o credor apresentou memória de cálculo às fls. 46/54, relativamente à revisão que lhe fora assegurada pelo julgado. Citado para opor embargos à execução, na forma do então vigente art. 730 do CPC, o INSS quedou-se inerte (certidão de fl. 57).
Assim, não apresentada resistência, por parte da autarquia, aos cálculos de liquidação ofertados pelo credor, de rigor seu acolhimento, uma vez que não há como, na fase de cumprimento de sentença, pretender alterar-se o comando judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução, na forma acima fundamentada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:18:16 |
