
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027948-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RAQUEL BARBARA GUERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027948-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RAQUEL BARBARA GUERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL BÁRBARA GUERRA, na condição de sucessora de Claudionor Ferreira Guerra e Maria Bárbara Guerra, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, a qual contemplou apenas as parcelas atrasadas devidas ao autor, até seu falecimento.
Defende a recorrente, em síntese, a rejeição da impugnação apresentada, com o acolhimento da sua memória de cálculo, ao fundamento de que a jurisprudência autoriza a inclusão, na conta de liquidação, das parcelas devidas a título de pensão por morte devida à sucessora, em substituição ao benefício concedido ao segurado falecido.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 144386416).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027948-06.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: RAQUEL BARBARA GUERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Claudionor Ferreira Guerra, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Noticiado seu falecimento, ocorrido em 02 de fevereiro de 2016, fora deferida a habilitação do cônjuge Maria Bárbara Guerra (fl. 193 da demanda subjacente) e, com o passamento, também, desta, restou habilitada a filha maior, em decisão proferida à fl. 135.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da revisão (outubro/2009) a dezembro/2018 (fls. 158/160).
Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustenta o desacerto dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado.
Pois bem.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à revisão da RMI da aposentadoria de titularidade do autor Claudionor Ferreira Guerra. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973, houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007 deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Claudionor Ferreira Guerra, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 02 de fevereiro de 2016, fora deferida a habilitação do cônjuge Maria Bárbara Guerra e, com o passamento, também, desta, restou habilitada a filha maior.
3 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
4 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
5 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
