Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033801-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05 (atual art. 509, §4º, CPC/15), consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor José Maria
Manez Martinez, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a
adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Precedentes.
4 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
5 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor
da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
6 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida pessoa
jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pela sucessora outorgou poderes
de representação ao patrono Rodolfo Nascimento Fiorezi, “sócio do escritório Nascimento Fiorezi
Advogados Associados”. Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo
aos honorários sucumbenciais, à empresa “Nascimento Fiorezi Advogados Associados”, na
medida em que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema.
8 – É possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente,
desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício
requisitório ou mandado de levantamento (art. 22 da Lei nº 8.906/94). Precedentes.
9 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 2ª, a
previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total
recebido.
10 – Afigura-se plenamente válido o contrato de honorários firmado entre o patrono e o sucessor
da parte autora, na medida em que a avença inicialmente existente, extinguiu-se diante do óbito
do contratante. Precedentes desta Corte.
11 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033801-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NEIDE CAVALHEIRO MANEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033801-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NEIDE CAVALHEIRO MANEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE CAVALHEIRO MARTINEZ, na
condição de sucessora de José Maria Manez Martinez, contra decisão proferida pelo Juízo
Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de
benefício previdenciário, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como
indeferiu os pedidos de expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
bem como o destaque relativo aos honorários contratuais.
Em suas razões, defende a agravante a rejeição da impugnação apresentada, com o
acolhimento da sua memória de cálculo, ao fundamento de que a jurisprudência autoriza a
inclusão, na conta de liquidação, das parcelas devidas a título de pensão por morte devida à
sucessora, em substituição ao benefício concedido ao segurado falecido, na forma do art. 112
da Lei nº 8.213/91. Pugna, ainda, pela expedição do requisitório relativo aos honorários
sucumbenciais, em nome da sociedade de advogados, conforme expressamente autorizado
pelo art. 85, §15º, do CPC. Por fim, aduz que os honorários advocatícios pertencem ao
advogado, conforme previsto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, sendo assegurado o direito
de destaque dos mesmos, na forma do contrato juntado aos autos.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
149889105).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033801-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NEIDE CAVALHEIRO MANEZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor José Maria
Manez Martinez, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a
adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 132/137 da demanda
subjacente). Noticiado seu falecimento, ocorrido em 04 de julho de 2015, fora deferida a
habilitação do cônjuge Neide Cavalheiro Manez, em decisão proferida à fl. 332.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo no
importe de R$206.273,65 (duzentos e seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e
cinco centavos), abrangendo as parcelas devidas desde o termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (novembro/1988) até fevereiro/2020 (fls. 336/343).
Intimado, o INSS apresentou a respectiva impugnação, por meio da qual sustenta o desacerto
dos valores apurados, considerando a inclusão de parcelas após o óbito do segurado (fls.
345/351).
Pois bem.
A decisão impugnada, no ponto, merece ser mantida.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05 (atual art. 509, §4º, CPC/15), consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à concessão da revisão
do benefício de titularidade do autor José Maria Manez Martinez. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei
n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do
segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial
do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é
dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B,
caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para
correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título
executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da
revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos
reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá
ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao
pagamento administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do
título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que
ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos
presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
No que se refere à expedição do ofício requisitório dos honorários sucumbenciais, de acordo
com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em
favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida
pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS ESSENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCONTO, NA FONTE, DO VALOR DO IMPOSTO DE
RENDA INCIDENTE SOBRE A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE
ORIGINÁRIA PARA DISCUTIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL. MANDATO OUTORGADO AO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS
PESSOAS JURÍDICAS.
(...)
3 - A premissa, contida no acórdão recorrido, de que "a sociedade de advogados pode requerer
a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento
de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...]", não se coaduna com o
atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Com efeito, a Corte
especial, nos autos do AgRg no Prc 769/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 23.3.2009,
estabeleceu que "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a
procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se
que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído
em benefício do advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o
desconto do Imposto de Renda na fonte.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp nº 1.320.313/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12/03/2013).
Na mesma trilha, precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
É cediço que o advogado faz jus ao destaque de honorários sucumbenciais (cf. Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS; DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a
Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em seu art. 18, que "ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de
natureza alimentar".
Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os
advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas
individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Precedentes do STJ.
Não se constata óbice à expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais em favor de "Santos e Santos Sociedade de Advogados", uma vez que o
advogado inicialmente constituído nos autos, Dr. Edson Alves dos Santos, OAB/SP 158.876,
substabeleceu a procuração sem reserva de poderes à mencionada pessoa jurídica, sendo ele
próprio o sócio majoritário da sociedade, não incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da
Lei nº 8.906/94.
Agravo de Instrumento provido.”
(AI nº 2016.03.00.023076-0/SP, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, DE
22/08/2019).
No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pela sucessora outorgou poderes de
representação ao patrono Rodolfo Nascimento Fiorezi, “sócio do escritório Nascimento Fiorezi
Advogados Associados” (fl. 312).
Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório relativo aos honorários
sucumbenciais, à empresa “Nascimento Fiorezi Advogados Associados”, na medida em que
preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema.
De igual sorte, no que diz com o destaque dos honorários, entendo prosperar as razões
recursais.
De acordo com a disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos
honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o
respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de
levantamento.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. DESTAQUE DO VALOR NO PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. VONTADE DAS PARTES. PACTA SUNT
SERVANDA.
1. Os honorários de advogado são verba previamente pactuada entre a parte e o advogado, por
meio de contrato válido, devendo ser observado o principio do pacta sunt servanda, que
determina que os pactos privados devem ser preservados conforme a vontade das partes
celebrantes.
2. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e a Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça
Federal, preveem a possibilidade do destaque dos honorários contratuais em favor dos
advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório ou RPV, do contrato de
prestação de serviços profissionais, devendo ser somado ao valor do principal devido ao autor
para fins de cálculo da parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.”
(AI nº 2016.03.00.004262-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 22/08/2016).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir
transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a
juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais,
nos termos do art.22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição
de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito
pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários
contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação
ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
21/09/2015).
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório (fl. 316), havendo disposição
expressa no sentido de que “será cobrado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto
dos atrasados auferido pelo(a) contratante, que serão pagos por Precatório ou RPV (requisição
de pequeno valor), caso o contratante obtenha êxito na revisão de seu benefício” (cláusula nº
02).
No ponto, registro ser plenamente válido o contrato de honorários firmado entre o patrono e o
sucessor da parte autora, na medida em que a avença inicialmente existente, extinguiu-se
diante do óbito do contratante.
Confira-se precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
(...)
- A primeira procuração conferida pelo autor da ação extinguiu-se em razão de sua morte. Novo
instrumento de mandato foi conferido pelo sucessor, indicando o nome da sociedade de
advogados a que pertencem os advogados constituídos.
- Foi firmado contrato de honorários, no qual restou estabelecida a remuneração
correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o montante da condenação.
- A formalização do contrato de honorários, na qual vigora a autonomia da vontade entre as
partes, posteriormente ao trânsito em julgado da ação, pelo sucessor da parte, com indicação
da sociedade de advogados, possibilita o destaque dos honorários contratuais em favor da
sociedade, bastando que seja apresentado antes da expedição do precatório ou requisitório,
como previsto na legislação em vigor.
- Deve constar do ofício requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários
advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, ora agravante.
- Agravo de instrumento provido”.
(AI nº 0005498-96.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3
03/11/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO.
(...)
- O ordenamento jurídico põe à disposição do Poder Judiciário a possibilidade de determinar
diligência para suprimir elementos que prejudiquem a formação de um Juízo de valor seguro,
caso a prova ou documento não convença o magistrado sobre sua higidez.
- Efetivamente, não se constata haver irregularidade no contrato de honorários firmado pelo
sucessor do autor, Rubens Josilson Freitas Machado, bem como o fato de os honorários terem
sido inseridos no instrumento de mandato em relação aos demais sucessores.
- Sendo assim, é de se deferir o destaque dos honorários contratuais.
- Agravo de instrumento provido”.
(AI nº 5014702-40.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim
dedeterminar a expedição de ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais em nome
da sociedade de advogados, bem como determinar o destaque dos honorários contratuais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05 (atual art. 509, §4º, CPC/15), consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não
se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor José Maria
Manez Martinez, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a
adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a
pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte
eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via
administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu
pleito. Precedentes.
4 - De acordo com a disposição contida no art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/94, as procurações
devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam
parte.
5 - A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §15º, prevê expressamente que “o
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em
favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio”.
6 - Assim é que, para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados,
indispensável que conste, na procuração outorgada pelo constituinte, o nome de referida
pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7 - No caso dos autos, verifica-se que a procuração subscrita pela sucessora outorgou poderes
de representação ao patrono Rodolfo Nascimento Fiorezi, “sócio do escritório Nascimento
Fiorezi Advogados Associados”. Dessa forma, inexiste óbice à expedição do ofício requisitório
relativo aos honorários sucumbenciais, à empresa “Nascimento Fiorezi Advogados Associados”,
na medida em que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao tema.
8 – É possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente,
desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício
requisitório ou mandado de levantamento (art. 22 da Lei nº 8.906/94). Precedentes.
9 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 2ª, a
previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total
recebido.
10 – Afigura-se plenamente válido o contrato de honorários firmado entre o patrono e o
sucessor da parte autora, na medida em que a avença inicialmente existente, extinguiu-se
diante do óbito do contratante. Precedentes desta Corte.
11 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
