D.E. Publicado em 28/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso. Vencido o Des. Fed. Wilson Zahuy que dava provimento integral ao recurso.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001656-11.2016.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço vênia para divergir, em parte, do eminente relator.
Segundo consta do relatório, "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JANDYRA MARQUES INDINI contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deferiu o pedido de bloqueio dos valores depositados em sua conta corrente."
Acerca do tema debatido, o relator entendeu que não restou comprovado nos autos a origem da rubrica paga a título de benefício, de modo que a ela não se aplicaria a impenhorabilidade de que cuida o art. 649, IV, do CPC/73.
Entendo que os valores apontados sob a rubrica "benefício" ostentam evidente natureza previdenciária, despicienda, portanto, a exigência de prova (negativa) da parte agravante em sentido contrário.
Antes, ao reverso, caberia à agravada a prova de que a quantia apontada como benefício no extrato bancário da agravante tinha natureza diversa que não autorizaria o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores.
Nas demais questões, acompanho o eminente relator.
Face ao exposto, voto em sentido divergente do eminente relator para o efeito de dar integral provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
WILSON ZAUHY
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001656-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JANDYRA MARQUES INDINI contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deferiu o pedido de bloqueio dos valores depositados em sua conta corrente.
Sustenta a agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente, a teor do art. 649, inciso IV do CPC/73, porquanto oriundos de proventos de aposentadoria. Requer, assim, seja determinada a liberação de todos os valores bloqueados e penhorados de sua conta corrente.
Foi parcialmente deferida a liminar pleiteada (fls. 72/74).
Contraminuta da CEF às fls. 82/87.
É o relatório.
VOTO
Adoto, como razão de decidir, a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravante, cujo teor transcrevo:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, tão somente, limitar a impenhorabilidade e a liberação dos valores existentes na conta nº 2.490-2, em agência do Banco do Brasil (7002-5), aos lançamentos identificados pelo histórico como "PROVENTOS SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV", efetuados pelo Instituto de Previdência do Governo do Estado de São Paulo.
É como voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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