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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. REC...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:43

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A verba de natureza alimentar proveniente de crédito de aposentadoria é impenhorável, por expressa previsão legal contida no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, IV do NCPC). 2. Entretanto, encontra-se consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre ganhos de aposentadoria depositados em conta corrente. 3. No caso, pelo compulsar dos autos, sobretudo dos extratos bancários de fls. 50/55, observa-se que o saldo constante em conta corrente titularizada pela agravante (nº 2.490-2/agência nº 7002-5/Banco do Brasil), objeto de bloqueio e penhora determinada em 1ª instância, constitui-se, quase que integralmente, de proventos de aposentadoria pagos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, consoante histórico de movimentação bancária. 4. Malgrado tenha a agravante demonstrado que recebia proventos de aposentadoria em conta corrente, deixou de comprovar que o saldo ali amealhado compunha-se, exclusivamente, de benefício previdenciário. Isso porque, há créditos mensalmente lançados em sua conta bancária sob a nomenclatura "BENEFÍCIO", no valor de R$ 788,00, cuja origem não restou evidenciada pela agravante. Logo, não recai sobre esses lançamentos o manto da impenhorabilidade absoluta. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575282 - 0001656-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001656-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001656-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE:JANDYRA MARQUES INDINI
ADVOGADO:SP049699 HAROLDO JOSE DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE
PARTE RÉ:F.J S IMPERMEABILIZACAO S/S LTDA - EPP e outro(a)
:JOSE ROQUE INDINI
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00011587920154036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A verba de natureza alimentar proveniente de crédito de aposentadoria é impenhorável, por expressa previsão legal contida no art. 649, IV, do CPC/73 (art. 833, IV do NCPC).
2. Entretanto, encontra-se consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre ganhos de aposentadoria depositados em conta corrente.
3. No caso, pelo compulsar dos autos, sobretudo dos extratos bancários de fls. 50/55, observa-se que o saldo constante em conta corrente titularizada pela agravante (nº 2.490-2/agência nº 7002-5/Banco do Brasil), objeto de bloqueio e penhora determinada em 1ª instância, constitui-se, quase que integralmente, de proventos de aposentadoria pagos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, consoante histórico de movimentação bancária.
4. Malgrado tenha a agravante demonstrado que recebia proventos de aposentadoria em conta corrente, deixou de comprovar que o saldo ali amealhado compunha-se, exclusivamente, de benefício previdenciário. Isso porque, há créditos mensalmente lançados em sua conta bancária sob a nomenclatura "BENEFÍCIO", no valor de R$ 788,00, cuja origem não restou evidenciada pela agravante. Logo, não recai sobre esses lançamentos o manto da impenhorabilidade absoluta.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Renato Toniasso. Vencido o Des. Fed. Wilson Zahuy que dava provimento integral ao recurso.



São Paulo, 05 de julho de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001656-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001656-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE:JANDYRA MARQUES INDINI
ADVOGADO:SP049699 HAROLDO JOSE DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE
PARTE RÉ:F.J S IMPERMEABILIZACAO S/S LTDA - EPP e outro(a)
:JOSE ROQUE INDINI
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00011587920154036100 8 Vr SAO PAULO/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Peço vênia para divergir, em parte, do eminente relator.

Segundo consta do relatório, "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JANDYRA MARQUES INDINI contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deferiu o pedido de bloqueio dos valores depositados em sua conta corrente."

Acerca do tema debatido, o relator entendeu que não restou comprovado nos autos a origem da rubrica paga a título de benefício, de modo que a ela não se aplicaria a impenhorabilidade de que cuida o art. 649, IV, do CPC/73.

Entendo que os valores apontados sob a rubrica "benefício" ostentam evidente natureza previdenciária, despicienda, portanto, a exigência de prova (negativa) da parte agravante em sentido contrário.

Antes, ao reverso, caberia à agravada a prova de que a quantia apontada como benefício no extrato bancário da agravante tinha natureza diversa que não autorizaria o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores.

Nas demais questões, acompanho o eminente relator.

Face ao exposto, voto em sentido divergente do eminente relator para o efeito de dar integral provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


WILSON ZAUHY
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001656-11.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.001656-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
AGRAVANTE:JANDYRA MARQUES INDINI
ADVOGADO:SP049699 HAROLDO JOSE DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP129673 HEROI JOAO PAULO VICENTE
PARTE RÉ:F.J S IMPERMEABILIZACAO S/S LTDA - EPP e outro(a)
:JOSE ROQUE INDINI
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00011587920154036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JANDYRA MARQUES INDINI contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deferiu o pedido de bloqueio dos valores depositados em sua conta corrente.


Sustenta a agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente, a teor do art. 649, inciso IV do CPC/73, porquanto oriundos de proventos de aposentadoria. Requer, assim, seja determinada a liberação de todos os valores bloqueados e penhorados de sua conta corrente.


Foi parcialmente deferida a liminar pleiteada (fls. 72/74).


Contraminuta da CEF às fls. 82/87.


É o relatório.


VOTO

Adoto, como razão de decidir, a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravante, cujo teor transcrevo:


"Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução de título extrajudicial, afastou a impenhorabilidade arguida pela agravante quanto aos valores constantes em sua conta corrente, porquanto provenientes de recursos recebidos a título de aposentadoria pública.
O juízo de origem entendeu que "Em relação aos valores depositados na conta corrente, não restou comprovada a impenhorabilidade suscitada pela executada JANDYRA MARQUES INDINI. O extrato da conta corrente apresentado começa em 28.05.2015, com saldo no valor de R$ 3.880,02, cuja origem na conta corrente não foi comprovada (fl. 171), pois ausentes extratos anteriores a essa data. Não se sabe se esse saldo foi constituído apenas dos proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de São Paulo. A penhora na conta corrente, no valor de R$ 2.043,68, atingiu saldo constituído pelo valor de R$ 3.880,02, cuja origem não foi provada. Além disso, a executada nada esclareceu nem comprovou a origem dos créditos mensais, na conta correte, no valor de um salário mínimo (R$788,00)." (Fls. 187).
Entendo que é caso de deferir, parcialmente, a medida liminar requerida, no intuito de buscar um julgamento equânime, pelas razões que adiante exponho.
É bem verdade que a verba de natureza alimentar proveniente de crédito de aposentadoria é impenhorável, por expressa previsão legal contida no art. 649, IV, do CPC, nestas palavras:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. (art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil).
Entretanto, encontra-se consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre ganhos de aposentadoria depositados em conta corrente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - ART. 655-A, CPC - DESBLOQUEIO - IMPENHORABILIDADE - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 649, X, CPC - CONTA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE -RECURSO PROVIDO. 1.Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros , quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 3.Com efeito a Lei nº 11.382/2006 equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o qual, na verdade, sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980, artigo 11) e no próprio Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e do Município. 4.Cabe observar, entretanto, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, CPC: "Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." 5.É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 5. Não há prova nos autos de que os valores atingidos pela penhora eletrônica sejam frutos do exercício profissional do agravante e, como tal, gozem da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC. 6. Quanto ao fato de a conta poupança estar vinculada à conta corrente, a jurisprudência tem entendido que tal correlação não afasta a impenhorabilidade da primeira, nos termos em que fixada no art. 649, X, CPC, ou seja, até o limite de 40 salários mínimos. 7.Compulsando os autos, mormente do documento de fls. 44, verifico que comprovado que a conta corrente, de titularidade do ora agravante, é vinculada à conta poupança e, por isso, o valor bloqueado (RS 13.076,19) deve ser desbloqueado, porquanto inferior a 40 salários mínimos. 8.Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 14851 SP 0014851-68.2013.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/10/2013, TERCEIRA TURMA) - g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMINAR DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEFERIDA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA-CORRENTE TEM NATUREZA SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Em se tratando de bloqueio efetuado em conta-corrente, com relação ao qual não veio comprovação de que possui natureza salarial, é de se manter a decisão agravada. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70066117003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2015) (TJ-RS - AI: 70066117003 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 19/08/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) não obstante o superior tribunal de justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-c do código de processo civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) recurso desprovido. unânime (TJ-DF - AGI: 20130020309510 DF 0031906-85.2013.8.07.0000, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2014 . Pág.: 190) - g.n.
No caso em tela, pelo compulsar dos autos, sobretudo dos extratos bancários de fls. 50/55, observa-se que o saldo constante em conta corrente titularizada pela agravante (nº 2.490-2/agência nº 7002-5/Banco do Brasil), objeto de bloqueio e penhora determinada em 1ª instância, constitui-se, quase que integralmente, de proventos de aposentadoria pagos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, consoante histórico de movimentação bancária.
Assim, merece acolhida sua irresignação quanto às quantias decorrentes dos aludidos lançamentos, porquanto são absolutamente impenhoráveis. (art. 649, IV do Código de Processo Civil).
Por outro lado, insta ressaltar que, malgrado tenha a agravante demonstrado que recebia proventos de aposentadoria em conta corrente, deixou de comprovar que o saldo ali amealhado compunha-se, exclusivamente, de benefício previdenciário. Isso porque, há créditos mensalmente lançados em sua conta bancária sob a nomenclatura "BENEFÍCIO", no valor de R$ 788,00, cuja origem não restou evidenciada pela agravante. Logo, não recai sobre esses lançamentos o manto da impenhorabilidade absoluta.
Em suma, embora a agravante não tenha comprovado que os valores existentes em conta bloqueada são de natureza, exclusivamente, salarial, há nos autos prova inequívoca, de fazer jus à liberação, do que fora lançado a título de proventos de aposentadoria, identificados pelo respectivo histórico em extrato bancário."

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, tão somente, limitar a impenhorabilidade e a liberação dos valores existentes na conta nº 2.490-2, em agência do Banco do Brasil (7002-5), aos lançamentos identificados pelo histórico como "PROVENTOS SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV", efetuados pelo Instituto de Previdência do Governo do Estado de São Paulo.


É como voto.


HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/07/2016 13:55:04



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