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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora. - O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus representantes, ou ainda, de seus procuradores. - Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos valores devidos. - No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482). - Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido. - Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000224-66.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/05/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000224-66.2016.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/05/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora.

- O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em
decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus
representantes, ou ainda, de seus procuradores.

- Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o
fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de
interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos
valores devidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de
sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e
de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482).

- Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores
levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de
indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido.

- Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos
praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das
formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da
razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

- Agravo de Instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000224-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO ROSSETTO, SEBASTIANA CAMPOS DIAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DE ALCANTARA ROSSETTO - SP307938
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DE ALCANTARA ROSSETTO - SP307938

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000224-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO ROSSETTO, SEBASTIANA CAMPOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DE ALCANTARA ROSSETTO - SP307938
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DE ALCANTARA ROSSETTO - SP307938

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:

Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela sucessora da parte autora em face da r. decisão que, em fase de execução,
determinou a devolução dos valores levantados, devidamente corrigidos, em razão do falecimento
do autor.

Sustenta que o patrono da ação tomou conhecimento do falecimento do autor após o
levantamento dos valores devidos, tendo comunicado imediatamente o Juízo e requerido a sua
habilitação, como esposa do falecido, sendo desnecessária a devolução dos valores levantados,
porquanto foram pagos a quem de direito, além de não possuir no momento a disponibilidade do
montante para depósito.

Alega, ainda, que somente no caso de prejudicada ou indeferida a habilitação é que seria o caso
de devolução dos valores levantados, em atenção aos princípios da economia e celeridade
processual, devendo prosseguir o pedido de habilitação.

O efeito suspensivo foi deferido (id 175241 - p.1/3).

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.


















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000224-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO ROSSETTO, SEBASTIANA CAMPOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DE ALCANTARA ROSSETTO - SP307938
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO DE ALCANTARA ROSSETTO - SP307938

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.

Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora.

Verifico, a partir da cópia dos autos, ter sido concedido aposentadoria por tempo de serviço ao
autor falecido.

Depois do levantamento dos valores devidos, em novembro de 2015, e, antes da extinção do
feito, foi noticiado o falecimento da parte autora ocorrido em 2007, o que ensejou a decisão ora
agravada.

O artigo 313, I, do Novo Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo em
decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus
representantes, ou ainda, de seus procuradores.

Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o
fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de
interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos
valores devidos.

No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de sucessora
legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e de
casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482).

Frise-se, por oportuno, ainda não houve intimação da autarquia federal para manifestação acerca
do ocorrido e do pedido de habilitação da herdeira.

Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores levantados,
notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de
indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido.

Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos
praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das
formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da
razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(g.n.):

"PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. DEFEITO SANÁVEL. APROVEITAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO-CONFIGURADA. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Se a nulidade processual, embora
existente, pôde ser sanada sem prejuízo ao regular andamento da lide, os atos praticados devem
ser aproveitados. - Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico e
semelhança entre os casos. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos." (AGRESP
835935, Proc. n. 200600739320, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30/10/2006,
p. 305)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO
DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE - NÃO SUSPENSÃO DO
PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - USUCAPIÃO - CITAÇÃO DO POSSUIDOR EM
AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE - EFEITO INTERRUPTIVO - AUSÊNCIA. I- Por sua
própria teleologia, o Código de Processo Civil rechaça o reconhecimento de eventual nulidade, se
dela não resultou prejuízo às partes. Vigora, no sistema processual, o princípio pas de nulitté
sans grief. Nesse sentido, a declaração de nulidade de qualquer ato processual requer a efetiva
demonstração do prejuízo sofrido, bem como, em se tratando de nulidade relativa, a brevidade na
sua comunicação, sob pena de convalidação, em face da preclusão temporal e consumativa. II-
No caso em exame, inviável o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados durante o
processamento do acórdão rescindendo, sob o argumento de que um dos causídicos havia
falecido, pois a defesa técnica manteve-se hígida com a presença de outro advogado. III- A teor
da reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória cujo
pedido fora julgado improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade por
usucapião. Pedido rescisório julgado improcedente." (AR 440, Proc. nº 199400271336/SP, 2ª
Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.10.2005, pg. 114)

Neste sentido também a jurisprudência desta Corte:

"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. 1 - FACE AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA
CELERIDADE PROCESSUAL, APROVEITAM-SE AO MÁXIMO OS ATOS PROCESSUAIS,
REGULARIZANDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, AS NULIDADES SANÁVEIS. 2 - SEM
PREJUÍZOS PARA OS LITISCONSORTES ORA APELANTES, NÃO HÁ QUE SE DECRETAR
QUALQUER NULIDADE NA SENTENÇA, SEM PROVEITO ÚTIL, QUER PARA O INTERESSE
DAS PARTES, QUER PARA OS SUPERIORES INTERESSES DA JUSTIÇA. 3 - APELAÇÃO
IMPROVIDA.” (AMS 45277, 3ª Turma, Rel. Eva Regina, DJ 15/10/1997, p. 85604)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ÓBITO DE AUTOR.
HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. - Apelação interposta contra sentença que julgou nulo o processo de execução, à vista
da morte de dois autores, anteriormente, ao início do referido processo. - Inocorrente nulidade, à
vista da ausência de prejuízo às partes. - Devem ser assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. - Não tendo sido praticados
atos processuais prejudiciais aos litigantes, e tendo sido os herdeiros, devidamente, habilitados,
ainda que a destempo, inexiste razão para se determinar a anulação de todo o processado,
desde o óbito dos requerentes. - Apelação provida, em parte, para anular a sentença,
determinando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos." (TRF/3ª Região, AC
332922, Proc. nº 9603063337-2/SP, 10ª Turma, Rel. Anna Maria Pimentel, DJF3 15.10.2008)

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento
da habilitação, sem a devolução imediata dos valores levantados, o que deverá ocorrer em caso
de indeferimento da habilitação.

É o voto.















E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a determinação de devolução dos valores levantados após o óbito da parte autora.

- O artigo 313, I, do Código de Processo Civil/2015 prevê a suspensão do processo em
decorrência da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seus
representantes, ou ainda, de seus procuradores.

- Não obstante fosse necessária a suspensão dos autos e a sucessão processual do falecido, o
fato é que a falha ocorrida não chegou a prejudicar a autarquia federal, que teve oportunidade de
interpor todos os recursos cabíveis das decisões proferidas, inclusive, efetuou o depósito dos
valores devidos.

- No caso, os valores levantados foram entregues a esposa do falecido, na condição de
sucessora legal, conforme se vê do recibo de pagamento (Id. 121494) e das certidões de óbito e
de casamento (Id. 121497), além da procuração outorgada ao patrono do falecido (Id. 121482).

- Assim, não se afigura aceitável, neste momento processual, a devolução dos valores
levantados, notadamente antes da manifestação da autarquia, o que poderá ocorrer em caso de
indeferimento da habilitação ou qualquer outro motivo que prejudique o pedido.

- Entendo que deve incidir, na espécie, a máxima que determina o aproveitamento dos atos
praticados em não havendo prejuízo às partes, nos termos do princípio da instrumentalidade das
formas (arts. 282, § 1º e 283, § único, do NCPC), devendo, ainda, prevalecer os princípios da
razoabilidade e da economia processual, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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