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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar o pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03.08.2009), considerados especiais os períodos de 20.06.1979 a 10.01.1986, de 03.12.1998 a 31.07.2001 e de 01.08.2001 a 16.04.2009, além dos já enquadrados na via administrativa e negou provimento ao recurso da autarquia, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS. 2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme os cálculos apontados pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso. 3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016135-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016135-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para
determinar o pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a DER
(03.08.2009), considerados especiais os períodos de 20.06.1979 a 10.01.1986, de 03.12.1998 a
31.07.2001 e de 01.08.2001 a 16.04.2009, além dos já enquadrados na via administrativa e
negou provimento ao recurso da autarquia, com correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por
decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme os cálculos apontados pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016135-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS
RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016135-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS
RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por JOSE DA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido
de cumprimento provisório da sentença, sob fundamento da necessidade do trânsito em julgado
da fase de conhecimento.
Sustenta o agravante, em síntese, o prosseguimento ao cumprimento provisório da sentença
pelos valores incontroversos. Informa que interpôs cumprimento de sentença para liquidação de
valores atrasados incontroversos. Alude ser incontroverso o direito ao benefício do agravante, e
discute-se apenas os índices de correção no processo de conhecimento. Dessa forma, aplicar-se-

á a tese do incontroverso acerca da TR (correção monetária) e 0,5% a.m (juros), como alega o
INSS.
Requer o provimento do presente recurso “para reformar a decisão agravada no sentido de retirar
da suspensão a ação de execução provisória com base no CPC em vigor, bem como, na decisão
paradigma da MEDIDA CAUTELAR Nº 20.854 - DF (2013/0104882-7) RELATOR : MINISTRO
HUMBERTO MARTINS REQUERENTE.”
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni
(ID 79936164).
O agravante interpôs agravo interno (ID 89844185).
Sem contrarrazões (ID 107332439).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016135-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS
RAMOS TUBINO - SP202142-A, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para
determinar o pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a DER
(03.08.2009), considerados especiais os períodos de 20.06.1979 a 10.01.1986, de 03.12.1998 a
31.07.2001 e de 01.08.2001 a 16.04.2009, além dos já enquadrados na via administrativa e
negou provimento ao recurso da autarquia, com correção monetária e juros de mora nos termos

do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por
decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme os cálculos apontados pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão,
cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis:
“Verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, não conheceu do
reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar o
pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03.08.2009),
considerados especiais os períodos de 20.06.1979 a 10.01.1986, de 03.12.1998 a 31.07.2001 e
de 01.08.2001 a 16.04.2009, além dos já enquadrados na via administrativa e negou provimento
ao recurso da autarquia. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Sobreveio a interposição de recurso especial, pela parte autora.
O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão dos
RESPs 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, vinculados ao tema 905.
A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme os cálculos apontados pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
Todavia, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo transitado em julgado.
Ora, consoante o professor e Juiz Federal da JF da 4ª Região, José Antonio Savaris, em "Direito
Processual Previdenciário", Alteridade Editora, 6ª edição, 2016:
"Com a exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de
cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88), chegou-se a compreender que não mais
seria possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, encontrando-se o tema com
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 573872). No entanto, o quese
veda é a apresentação de precatório sem a comprovação do trânsito em julgado dadecisão
exequenda (...) Embora não possa seguir a ponto de se expedir requisição depagamento, o
procedimento se presta à antecipação da fase executiva no que toca exclusivamente à definição
da quantia objeto de cumprimento, a ser encontrada nos termos do julgado proferido na fase de
conhecimento".
Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no
art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício
requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo
deconhecimento".
Acrescente-se que o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do julgamento
do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum em decorrência, por
exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada de ofício em

qualquer grau de jurisdição.
A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva,
referente à expedição de precatório de valor incontroverso (nessa hipótese já há título executivo
com trânsito em julgado no processo de conhecimento).
Nesses casos, não há óbice à execução provisória contra a Fazenda Pública.
No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010)
ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o
entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de
precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na
hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp
721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ
23/04/2007 p. 227).
Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto
à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável.
É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a
suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor,
prosseguindo quanto à parte restante.
O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante
impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Ou seja, uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução -
quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E.
STJ.
Todavia, in casu, conforme já acima exposto, não houve o trânsito em julgado da fase de
conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores
devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após
o levantamento da suspensão determinada.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.”
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de
instrumento, prejudicado o agravo interno.
É como voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS. TRANSITO EM JULGADO DA AÇAO DE CONHECIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para

determinar o pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a DER
(03.08.2009), considerados especiais os períodos de 20.06.1979 a 10.01.1986, de 03.12.1998 a
31.07.2001 e de 01.08.2001 a 16.04.2009, além dos já enquadrados na via administrativa e
negou provimento ao recurso da autarquia, com correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por
decisão da Vice-Presidência em razão dos RESPs 1.205.946/SP e 1.143.677/RS.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme os cálculos apontados pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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