
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011349-19.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 58v./61, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada para afastar a alegação de ausência de pressuposto de constituição válida do processo de execução.
Alega que a execução não pode prosseguir porque ajuizada após o óbito da parte autora, não sendo o caso de habilitação dos sucessores, mas de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/2015. Sustenta, também, litigância de má-fé do patrono da parte autora, por ter usado o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC/2015), devendo ser condenado ao pagamento de multa, bem como de indenização (art. 81 do CPC/2015).
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 72/73v).
Sem contraminuta do agravado (f. 75).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal.
O D. Juízo a quo rejeitou a exceção para afastar a discussão acerca da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
Sem razão a parte agravante.
Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação, consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS.
Assim, incabível qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo, como bem observou o D. Juízo a quo.
Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
Nesse sentido, colaciono os julgados (g. n.):
Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também incabível este pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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