Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5012409-05.201...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de nova requisição de pequeno valor. - Realmente houve equívoco no cancelamento da requisição 20170028132 – referente ao processo de origem 00008046120108260666, da ação subjacente em curso na Vara Distrital de Artur Nogueira, por tratar-se de pagamento referente a outro pedido - período posterior a 20/11/2009 -, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas. - Assim, de rigor, a expedição de nova requisição de pequeno valor, do montante de R$ 8.946,58, para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o teor desta decisão. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012409-05.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/01/2018, Intimação via sistema DATA: 02/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012409-05.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/01/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de nova requisição de pequeno valor.
- Realmente houve equívoco no cancelamento da requisição 20170028132 – referente ao
processo de origem 00008046120108260666, da ação subjacente em curso na Vara Distrital de
Artur Nogueira, por tratar-se de pagamento referente a outro pedido - período posterior a
20/11/2009 -, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de
Campinas.
- Assim, de rigor, a expedição de nova requisição de pequeno valor, do montante de R$ 8.946,58,
para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o
teor desta decisão.
- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012409-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: LAERCIO DE MORAES DINARDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI - SP224411

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012409-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAERCIO DE MORAES DINARDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI - SP224411

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu a expedição de nova requisição de pequeno valor.

Sustenta, em síntese, que aguardava o pagamento do RPV, quando houve informação deste
Tribunal de cancelamento da requisição em virtude de já existir requisição em seu nome.
Esclareceu que o cancelamento era equivocado e que a requisição anterior se referia ao
processo que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas, onde houve acordo para
pagamento do auxílio-doença do período de 21/2/2008 a 31/10/2008, no valor de R$ 6.432,92, já
quitado, e, que o RPV cancelado se referia a nova ação proposta na Justiça Estadual para
restabelecimento do benefício cessado em 20/11/2009, tendo demonstrado fazer jus ao
pagamento do valor de R$ 8.946,58 equivocadamente cancelado.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012409-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAERCIO DE MORAES DINARDI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANELISE APARECIDA ALVES MAZZETTI - SP224411

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.

Discute-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de nova requisição de pequeno valor.

Entendo que tem razão a parte agravante.

Com efeito.

A parte autora propôs uma ação anterior perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP,
processo n. 0002802-74.2008.4.03.6303 (2008.63.03.002802-8), distribuída em 24/3/2008, para o
fim de restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, ou alternativamente, a
concessão de aposentadoria por invalidez.

Nessa ação foi realizado acordo entre as partes, o qual foi homologado em 30/1/2009 para o fim
de restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora com DIB em 21/2/2008, e
pagamento das diferenças relativas ao período de 21/2/2008 a 31/10/2008, no montante de R$
6.432,92, através de ofício requisitório (id 860537 - p. 1/4).

Com o trânsito em julgado, foi expedido o RPV e levantado o valor pela parte autora em 6/7/2009,
tendo sido extinto o processo com resolução de mérito e arquivado, conforme se vê do extrato de

consulta processual deste Tribunal (id 860470 - p. 1/2).

O benefício foi mantido até 19/11/2009, quando foi cessado pela perícia da autarquia, consoante
Comunicação de Decisão (id 860539 - p. 1).

A parte autora, então, propôs a ação subjacente que foi distribuída em 19/03/2010, perante a
Justiça Estadual da Vara Distrital de Artur Nogueira (proc. n. 0000804-61.2010.8.26.06666), para
restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 20/11/2009, conforme relatado e
constante no item “b) Dos Requerimentos” da petição inicial (id 860422 - p. 4).

Essa ação foi julgada procedente para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde
a data da cessação administrativa, ou seja, desde 20/11/2009 (id 860431 - p.1/3). Esta decisão foi
mantida por este E. Tribunal.

Com o trânsito em julgado em 27/09/2013, iniciou-se a execução apurando-se o valor de R$
8.946,58 (id 860435 - p.2) que foi requisitado.

Na sequência, este E. Tribunal envia o Ofício n. 765 (id 860455 - p.1) comunicando o
cancelamento da requisição, em razão da existência de outra protocolada sob n. 20090051209,
em favor do mesmo requerente, referente ao processo originário n. 200863030028028, expedida
pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP.

Como se nota, a requisição mencionada no Ofício se refere ao processo n. 200863030028028
que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas e já foi liberado/pago a parte autora em
2009.

Realmente houve equívoco no cancelamento da requisição 20170028132 – referente ao processo
de origem 00008046120108260666, da ação subjacente em curso na Vara Distrital de Artur
Nogueira, por tratar-se de pagamento referente a outro pedido - período posterior a 20/11/2009 -,
diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de Campinas.

Assim, de rigor, a expedição de nova requisição de pequeno valor, do montante de R$ 8.946,58,
para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o
teor desta decisão.

Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, para determinar a expedição de
nova RPV, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o ocorrido.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de expedição de nova requisição de pequeno valor.
- Realmente houve equívoco no cancelamento da requisição 20170028132 – referente ao
processo de origem 00008046120108260666, da ação subjacente em curso na Vara Distrital de

Artur Nogueira, por tratar-se de pagamento referente a outro pedido - período posterior a
20/11/2009 -, diverso do que já foi pago na ação que tramitou pelo Juizado Especial de
Campinas.
- Assim, de rigor, a expedição de nova requisição de pequeno valor, do montante de R$ 8.946,58,
para o fim de sanar o equívoco ocorrido, comunicando-se ao Setor de Precatório deste Tribunal o
teor desta decisão.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora