Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de outubro de 2013. 2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono. 3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06 (dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente. 4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente. 5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016. 6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente. 7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade. 8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante. Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário, inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”). 9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma. 10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15. 11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. 12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso. 13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006255-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006255-34.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA
INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO.
CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de
outubro de 2013.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução
invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de
R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora,
e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.
3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia
expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos
montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06
(dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente.
4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s,
consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de
liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a
seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à
segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e
R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.
5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na
proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de
dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia
Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.
6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o
pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou
discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.
7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por
integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e
seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é
cediço, são custeados por toda a sociedade.
8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante.
Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário,
inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em
manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento
administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).
9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e
deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo
descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.
10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela
parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos
próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a
cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para
tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o
475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I
e II do CPC/15.
11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior.
12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder,
necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o
benefício, com a execução das parcelas em atraso.
13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.

Acórdao


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006255-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO SOARES

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006255-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEUZA RIBEIRO SOARES contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade, determinou a restituição dos valores levantados indevidamente pela
credora e seu patrono.

Alega a recorrente, em síntese, ser descabida a devolução do montante recebido, tendo em vista
o caráter alimentar e o recebimento de boa-fé.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1971759).

Não houve apresentação de resposta (ID 4232597).

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006255-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CLEUZA RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Para melhor compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de
outubro de 2013 (fls. 126/128).

Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução
invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo (fls. 131/132), posicionada para junho/2016, no
importe de R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos)
para a autora, e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.

Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz (fl. 133). A serventia
expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos
montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06
(dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente (fls. 138/139).

Deferida a expedição de alvará de levantamento por meio da r. decisão trasladada à fl. 141,

oportunidade em que se determinou a intimação das partes para manifestação, em termos de
prosseguimento (fl. 141).

Peticiona, então, o INSS à fl. 144, noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das
RPV’s, consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta
de liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada
até a competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto
a seu patrono. Requereu a suspensão dos alvarás de levantamento e concessão de prazo para
apresentação de cálculo dos valores levantados indevidamente.

Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à segurada e
seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e R$307,69
(trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente (fls. 150/156).

Em manifestação de fls. 158/160, defende a autora o descabimento da devolução, tendo em vista
seu recebimento de boa-fé.

Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, com o seguinte teor:

“Vistos.
I) Tendo em vista equívoco por parte da serventia na expedição dos ofícios requisitórios de fls.
176/179, tal como indicado pelo INSS em sua petição de fls. 195 e consequente levantamento a
maior pela credora e sua patrona, diante da expedição dos alvarás de fls. 188/189, determina-se
a restituição dos valores apontados pelo INSS em seu petitório e respectiva planilha de cálculos
(fls. 222/228).
Registre-se que não há nos autos impugnação dos valores apresentados pela autarquia.
II) Intime-se”.


Pois bem.

De início, consigno ser incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de
origem, ao preencher, na proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta”
como se fosse 02 de dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela
Autarquia Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.

Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o
pagamento de importância a maior. E, no ponto, registro que a autora sequer manifestou
discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.

Em detido exame da petição inicial do presente recurso, verifico que a pretensão da agravante
em ver reformada a decisão, baseia-se, exclusivamente, no fundamento do recebimento de boa-
fé.

No entanto, as razões não prosperam.

Como já dito, não se refutou, em momento algum, o fato do recebimento a maior, na medida em
que o próprio magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada, reconheceu o “equívoco

por parte da serventia na expedição dos ofícios requisitórios”. De igual sorte, não houve
impugnação no que diz com o montante apurado.

Sob outro aspecto, entendo perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da
demanda subjacente, por integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o
enriquecimento ilícito da credora e seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos
cofres públicos, os quais, como é cediço, são custeados por toda a sociedade.

Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante.
Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário,
inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em
manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento
administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).

Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e
deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo
descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.

A esse respeito, observo que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela parte
autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios
autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a cobrança
administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal
finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o
475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I
e II do CPC/15.

Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior. A decisão, proferida por esta E. Sétima Turma, restou
assim ementada, in verbis:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE
ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE.
PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO
JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO
JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO
TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MULTA DIÁRIA.
(...)
6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que

antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza
assistencial.
7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do
CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e
deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco
de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a
cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se
de efeito anexo da sentença.
9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei
8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o
procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no
entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a
ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito
pelos Tribunais pátrios.
10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o
objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS.
Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por
intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com
sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de
decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos
e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são
questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É
também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por
execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio
Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes
da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente à decisão
recorrida ou matéria de ordem pública, mas apenas alteração da fundamentação utilizada para
manutenção da sentença. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
13. A abrangência territorial da coisa julgada restringe-se ao âmbito territorial da jurisdição deste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei n°
7.347/85, com a redação dada pela Lei n° 9.494/97.
14. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 17, da Lei 7.347/95, e da sucumbência
recíproca.
15. Multa diária. Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).
16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente
provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555
- 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)

Acolhidos com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão acima
referida, receberam a seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO

PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O INSS logrou demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados
no recurso, não logrando êxito quanto aos demais.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício
assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé
do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores
deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de
concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança
pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em
parte.
6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a
interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do
acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo
indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão
prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR
(representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de
declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)


Tudo somado, entendo que a efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve
corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que
concedido o benefício, com a execução das parcelas em atraso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo
integralmente a r. decisão recorrida.

É como voto.












EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo de
instrumento interposto por CLEUZA RIBEIRO SOARES, em ação ajuizada pelo INSS, perante a
2ª Vara Cível de Itatiba/SP, para restituição de valores recebidos a maior pela segurada e seu
patrono, decorrentes da concessão do benefício de auxílio-acidente (incapacidade decorrente de
atividade laborativa).
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício recebido de boa fé.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, negou
provimento ao agravo, segundo o entendimento de que se deve impedir o enriquecimento ilícito
da credora e seu patrono, independentemente da boa-fé de ambos, já que se trata de valores
provenientes dos cofres públicos e custeados por toda a sociedade, devendo a cobrança ser
liquidada nos próprios autos da ação em que concedido o benefício.
Com devida venia, passo a proferir voto divergente.
Segundo consta, CLEUZA RIBEIRO SOARES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença, decorrente de fortes dores
nas costas (CID 10 como M54.5), dor em região paravertebral torácica alta com irradiação para
membro superior esquerdo decorrente de TENOSSINOVITE ESTENOSANTE DO TENDÃO
FLEXOR DO POLEGAR ESQUERDO e de DISTÚRBIO VENTILATÓRIO OBSTRUTIVO LEVE,
encontrando-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas .
Ressaltou que, em 20/12/2011, foi demitida da empresa “Multiservice Cia de Serviços Ltda” em
razão dos atestados que vinha apresentando por conta das fortes dores sentidas.
Com o indeferimento do benefício de auxílio doença pelo INSS, requerido em 16/02/2012, sem
condições de exercer suas funções laborativas, mas necessitando trabalhar para garantir seu
sustento, começou a trabalhar como salgadeira, em 23/05/2012, para a empresa Alice Martins
Fernandes, o que agravou seu quadro de saúde.
Realizada perícia técnica, o expert concluiu que a autora era portadora de doença degenerativa
da coluna lombar com discopatia e hérnia discal, TST estenosante do flexor do polegar esquerdo
já operada e TST do ombro esquerdo com ruptura parcial do tendão do supraespinhoso, havendo
nexo ocupacional pois a doença foi agravada pelas atividades laborais que exercia.
Ao final,a ação foi julgada procedente, sendo a autarquia condenada a conceder o benefício de
auxílio acidente à parte autora, estando comprovadas a existência de lesão incapacitante e o
respectivo nexo causal, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
A sentença transitou em julgado no dia 04/03/2016, sendo dado início ao cumprimento de
sentença, com a expedição dos ofícios requisitórios
Após a expedição de alvarás de levantamento das quantias depositadas, o INSS peticionou
alegando erro nos Ofícios Requisitórios, ocasionando o pagamento de valores a maior à autora e
seu patrono.

Após a apresentação do cálculo do valor a ser restituído e manifestação da exequente, foi
proferida a r.decisão agravada, determinando a restituição dos valores apontados pelo INSS
(Num. 1953810 - Pág. 1 ).
Sobreveio, então, o presente agravo de instrumento.
Dito tudo isso, entendo que a Justiça Federal não é competente para julgar o presente feito.
Extrai-se da inicial, embora a segurada tenha denominado o benefício requerido como auxílio-
doença, que a suposta redução de sua capacidade laborativa era decorrente das atividades
laborativas que exercia, situação confirmada pela perícia técnica e sentença.
E como é sabido, sendo o pedido ou a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, nos termos do
art. 109, inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do
enunciado da Súmula 15:
“Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no
Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária
trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça
Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou
entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa
de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade
ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece,
determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022652-47.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)
Em resumo, tratando-de de matéria de natureza acidentária, etendo sido o feitoprocessado e
julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, é o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente recurso,
nos termos do art. 109, I, e §3º da Constituição Federal.
Ante o exposto, com renovada venia, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por
conseguinte, determino a remessa dos autos ao E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA
INFORMADA DE MANEIRA INCORRETA. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO.

CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo formulado em 03 de
outubro de 2013.
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, na modalidade conhecida por “execução
invertida”, o INSS apresentou memória de cálculo, posicionada para junho/2016, no importe de
R$12.427,87 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para a autora,
e R$1.800,32 (mil, oitocentos reais e trinta e dois centavos) para o patrono.
3 - Houve expressa aquiescência da credora e posterior homologação pelo juiz. A serventia
expediu as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais foram pagas nos
montantes de R$14.780,06 (catorze mil, setecentos e oitenta reais e seis centavos) e R$2.141,06
(dois mil, cento e quarenta e um reais e seis centavos), respectivamente.
4 - Peticiona, então, o INSS noticiando o Juízo acerca de equívoco na expedição das RPV’s,
consistente na aposição, equivocada, da competência em que fora apresentada a conta de
liquidação (02 de dezembro de 2014), sendo certo que a memória de cálculo fora atualizada até a
competência junho/2016, o que teria resultado em pagamento a maior tanto à autora quanto a
seu patrono. Ato contínuo, ofertou o INSS planilha com a informação dos valores pagos a maior à
segurada e seu patrono: R$2.124,04 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos) e
R$307,69 (trezentos e sete reais e sessenta e nove centavos), respectivamente.
5 - Incontroversa a constatação de equívoco por parte da serventia de origem, ao preencher, na
proposta de RPV, o campo destinado à aposição da “data da conta” como se fosse 02 de
dezembro de 2014 quando, em verdade, a memória de cálculo ofertada pela Autarquia
Previdenciária se encontra atualizada até a competência junho/2016.
6 - Corolário lógico, a situação gerou a atualização indevida do montante requisitado, com o
pagamento de importância a maior. E, no ponto, registre-se que a autora sequer manifestou
discordância em relação ao quantum apurado pelo INSS como pago indevidamente.
7 - Perfeitamente possível a resolução da controvérsia no bojo da demanda subjacente, por
integrar o escopo da execução. Cuida-se, aqui, de impedir o enriquecimento ilícito da credora e
seu patrono, pelo recebimento de valores provenientes dos cofres públicos, os quais, como é
cediço, são custeados por toda a sociedade.
8 - Assim, a questão passa ao largo da existência ou não de boa-fé, como pretende a agravante.
Constatado o pagamento indevido, os respectivos valores devem, sim, ser restituídos ao erário,
inclusive com a possibilidade de desconto a incidir nas prestações mensais do benefício em
manutenção, na exata compreensão do disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 (“pagamento
administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido,
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância”).
9 - Para além disso, o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos a maior, pode – e
deve – ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo
descabida, a tanto, a propositura de demanda autônoma.
10 - A esse respeito, observe-se que, na hipótese de repetibilidade dos valores recebidos pela
parte autora por força de tutela de urgência, esta somente pode ser vindicada pelo INSS nos
próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a
cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para
tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o
475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I
e II do CPC/15.

11 - É o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior.
12 – A efetivação da cobrança dos valores recebidos a maior deve corresponder,
necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação em que concedido o
benefício, com a execução das parcelas em atraso.
13 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima turma, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELA AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU O DES.
FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DE OFÍCIO,
DECLARAVA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E, POR CONSEGUINTE,
DETERMINAVA A REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora