Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001732-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
- Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil: Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2o;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 (quarenta) salários-mínimos.
- In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$
51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado
o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conta poupança com resgate automático para movimentação, o que demonstra que os montantes
são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo supracitado. Relativamente à conta
poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações financeiras, limitados ao quantum
correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ
e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016).
- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$
3.335,71 depositados nas contas de titularidade da recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no
Banco Santander.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001732-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ROBERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828, ADRIANA
PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001732-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ROBERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828, ADRIANA
PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por Roberto Joaquim de Oliveira contra decisão que, em sede
de execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos, ao fundamento de que
os documentos acostados aos autos não comprovam que a conta é destinada exclusivamente
para o recebimento de salário ou benefícios previdenciários (Id. 1663792, página 70). Opostos
embargos de declaração (Id. 1663792, páginas 72/73), foram rejeitados (Id. 1866806).
O agravante alega, em síntese, que:
a) os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC, pois
decorrem de benefício previdenciário e salário;
b) o bloqueio não pode subsistir, porquanto aderiu a programa de parcelamento do débito
tributário que, assim, está com a exigibilidade suspensa;
c) houve apenas uma exceção, que foi o recebimento de valor oriundo de herança e que,
ademais, foi parcialmente utilizado para o pagamento de débito.
A antecipação da tutela pleiteada foi deferida (Id. 2956349).
Sem contraminuta (Id. 3109802).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001732-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ROBERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS - SP378828, ADRIANA
PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$
51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado
o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é
conta poupança com resgate automático para movimentação (Id. 16663792, páginas 75/82), o
que demonstra que os montantes são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo
supracitado. Relativamente à conta poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações
financeiras, limitados ao quantum correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco
o entendimento pacificado do STJ e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE
SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/03/2016).
Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes acostados, justifica-se a reforma da decisão
agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o
desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$ 3.335,71 depositados nas contas de titularidade da
recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no Banco Santander.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
- Dispõem os artigos 7º, inciso X, da CF/88 e 833, incisos IV e X, da lei processual civil: Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa; Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2o;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 (quarenta) salários-mínimos.
- In casu, foram bloqueados R$ 3.335,71 do agravante em sua conta no Banco Bradesco e R$
51,58 no Banco Santander, num total de R$ 3.387,29 (Id. 1866806, páginas 3/4). Foi comprovado
o recebimento de benefício previdenciário e de salário nessas contas, bem como que a primeira é
conta poupança com resgate automático para movimentação, o que demonstra que os montantes
são absolutamente impenhoráveis, nos moldes do dispositivo supracitado. Relativamente à conta
poupança, saliente-se que são impenhoráveis as aplicações financeiras, limitados ao quantum
correspondente a40 salários mínimos. Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado do STJ
e desta corte, verbis: (ERESP 201302074048, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA
SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014; AI 00303831420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016).
- Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 3.3387,29, dos quais R$
3.335,71 depositados nas contas de titularidade da recorrente no Banco Bradesco e R$ 51,58 no
Banco Santander.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA