Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000243-72.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do
benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando
na referida previsão legal,mencionado artigo de lei, em seu §2º,autorizando o indeferimentodesde
que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
do benefício.Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência econômica exigida
na lei para concessão do benefício a pessoa física.
II - Ausência de prazo para a oposição de exceção de pré-executividade que se reconhece.
Precedentes.
III - Hipótese em que a executada faz alegações de inexigibilidade do crédito em cobro, não de
nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria
que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento
referente ao próprio débito em cobro, a executada não podendo se valer da via da exceção de
pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à
execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
III- Recurso parcialmente provido. Exceção de pré-executividade rejeitada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000243-72.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
ESPOLIO: MARCOS ANTONIO MEIRA
REPRESENTANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: SELMA MARIA CONSTANCIO - SP166116-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000243-72.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
ESPOLIO: MARCOS ANTONIO MEIRA
REPRESENTANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: SELMA MARIA CONSTANCIO - SP166116-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual não
foi conhecida exceção de pré-executividade oposta.
Recorre a parte alegando ausência de prazo para a oposição de exceção de pré-executividade,
inexigibilidade do débito em cobro e requerendo a concessão de gratuidade da justiça ao
espólio, aduzindo que a renda mensal de R$ 3.741,14 visa ao sustento não apenas da
representante do espólio, mas também de seus filhos.
Em juízo sumário de cognição (ID. 70096063) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000243-72.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
ESPOLIO: MARCOS ANTONIO MEIRA
REPRESENTANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: SELMA MARIA CONSTANCIO - SP166116-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se no recurso sobre relatadas questões suscitadas pela parte ora recorrente em
exceção de pré-executividade.
O juiz de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade sob os seguintes
fundamentos:
"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou, em 29/05/2012, esta Execução Fiscal em
face de Marcos Antonio Meira - Espólio, para cobrança de R$ 44.498,06, valor para maio de
2012, relativo à inscrição em Dívida Ativa n. 39.986.336-2.
Realizada citação (fl. 10), a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de fls.
11/26, instruída com os documentos de fls. 27/95, pretendendo a extinção da execução sob o
fundamento, em resumo, de inexigibilidade da dívida, por se referir a prestações de auxílio-
doença pagas por erro da Administração, porém, recebidas de boa-fé por Marcos Antonio
Meira. Pede a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, mas, em
caso de não acolhimento da exceção, requer que os encargos legais do Decreto-lei n. 1.025/69
sejam considerados como honorários de sucumbência.
Eis o breve relato. Decido.
2. Fls. 11/95 (exceção de pré-executividade):
Apesar de não contar com expressa previsão legal, certo que a doutrina e a jurisprudência
admitem a apresentação, pelo executado, da exceção de pré-executividade, desde que tenha
por objeto questão, verificada de plano (não admitindo, portanto, dilação probatória),
comprovadamente prejudicial ao andamento da cobrança fiscal.
Ou seja, diante de uma execução fiscal flagrantemente desarrazoada, legítima a exceção para
paralisá-la, de modo a evitar, em consonância com o princípio constitucional da eficiência (e
razoabilidade e proporcionalidade), a prática de atos processuais desnecessários e impedir o
devedor de, injustificadamente, garantir a execução para, depois, em sede de embargos,
apresentar a questão prejudicial ao andamento da cobrança.
Sobre a matéria, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que "Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa
ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no
REsp 1217385 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/04/2013).
Ocorre que, como as demais defesas previstas no ordenamento jurídico, também a exceção de
pré-executividade deve ser apresentada em determinado prazo, especialmente considerando
que, como traz matéria de extrema importância para o desenvolvimento eficaz do processo,
deve, o quanto antes, ser trazida à apreciação do juiz da causa. E, sem dúvida, é do interesse
do devedor informá-la ao juiz da causa, com a máxima urgência, a fim de que, caso a defesa
seja considerada procedente, consiga livrar-se da cobrança.
Deixar de estabelecer um prazo para a apresentação da exceção de pré-executividade significa,
por certo, possibilitar a procrastinação desnecessária do processo de execução: 1) praticando-
se atos processuais que poderiam ser evitados (desrespeito ao princípio constitucional da
eficiência); e 2) gastando-se, por conseguinte, dinheiro público de maneira imotivada
(desrespeito ao princípio constitucional da moralidade).
É direito do executado defender-se, é razoável, contudo, que sua defesa seja apresentada em
determinado prazo.
O estabelecimento deste prazo não significa cerceamento à sua defesa, mas respeito aos
princípios constitucionais e ao procedimento legal estabelecido para o processo de execução
fiscal evitando-se, neste caso, o uso da exceção no lugar dos embargos, com manifesta burla à
necessidade da apresentação da garantia à execução fiscal.
A fim de evitar violação à CF/88, nos termos supra, entrevejo ser razoável o devedor apresentar
sua defesa preliminar, via exceção de pré-executividade, no prazo que lhe foi assinalado para
pagar a dívida ou garantir a execução. Tendo conhecimento, pela citação, da existência do
executivo fiscal, tem efetiva condição de, no prazo legal que lhe foi assinalado para pagar a
dívida ou garantir a execução, trazer a juízo, via exceção de pré-executividade, matéria de
tamanha importância (e, para ele, portanto, considerada urgente) a ponto de, se considerada
pertinente, extinguir a cobrança.
É nesse prazo, dessarte, que deve o executado apresentar a sua exceção de pré-executividade
sob pena de, não o fazendo, a questão que seria apresentada perder sua urgência. Seu
questionamento, então, deverá ocorrer em sede de embargos à execução, depois da garantia
apresentada.
A parte executada foi citada em 06 de fevereiro de 2013, por carta citatória cujo aviso de
recebimento foi juntado aos autos em 27/02/2013, conforme fl. 10. Assim, o prazo que a
executada citada possuía para pagar a dívida ou garantir a execução expirou em 04/03/2013
(art. 241, I, do Código de Processo Civil), sem qualquer providência da parte nesse sentido.
Na medida em que a parte executada protocolou a exceção de pré-executividade após aquela
data (11/04/2013, fl. 11), deixo de conhecê-la, porquanto, nos termos supra, considero-a
intempestivamente apresentada.
Indevidos honorários advocatícios, uma vez que não houve intimação da parte contrária para
impugnação da exceção de pré-executividade.
3. A renda mensal da inventariante, hoje R$ 3.741,14 (valor líquido), proveniente do benefício
de pensão por morte previdenciária NB 149.503.970-3, e o fato de possuir um veículo em seu
nome, conforme provam os documentos anexos, demonstram que possui condições para arcar
com as despesas processuais, aqui compreendidas em sentido amplo.
O pedido apresentado pela inventariante do espólio executado à fl. 26, item "VI" (e declaração
de fl. 28), com intuito de obter os benefícios da Lei n. 1.060/50, não corresponde, a princípio, à
realidade dos fatos: afirma que não tem condições de, sem prejuízo do sustento da família,
arcar com as despesas do processo.
Ora, recebendo tal quantia mensalmente, parece-me que tem condições de arcar com
aproximadamente R$ 444,98, valor total que afinal, e eventualmente, será devido nestes autos
a título de custas, de acordo com o valor em execução (fl. 02).
Assim, indefiro, com fulcro no art. 6º da Lei n. 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária.
4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da demanda no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, ao arquivo provisório.
5. Intimem-se."
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
“Neste juízo sumário de cognição, entendendo inadequada a via da exceção de pré-
executividade para discussão do débito em cobro, matéria não cognoscível de ofício, quanto ao
benefício da Justiça Gratuita de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão
recorrida concluindo ter a parte "condições de arcar com aproximadamente R$ 444,98, valor
total que afinal, e eventualmente, será devido nestes autos a título de custas, de acordo com o
valor em execução", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO
o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.”
Ora em juízo de maior profundidade e definitivo, procede-se ao julgamento do recurso.
O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, dispõe admitindo a simples
afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão.
A matéria, no entanto, não se isola nareferidaprevisão legal,mencionado artigo de lei, em seu
§2º,autorizando o indeferimento desde que hajanos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça eestaCorte têm se pronunciado neste sentido,
conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça
gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção
da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da
análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do
requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às
despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda
apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira
capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal
em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das
provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgIntnoAREsp1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 25/06/2019,DJe28/06/2019);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária
gratuita pode serrequeridaa qualquer tempo.
2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.
(EDclnosEDclnoAgIntnoAREsp963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,DJe16/11/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos
para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo
com o art. 99, caput, do CPC/2015.
-A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos
"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade",
conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
- Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
- Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
- Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, doCPC/2015. Nesse sentido, o entendimento
adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das
Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7,
2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5.
- Agravo interno provido para dar provimento à apelação.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-
36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017).”
No caso em tela, a representante do espólio recebe a título de benefício de pensão por morte
previdenciária NB 149.503.970-3 o valor líquido de R$ 3.741,14, quadro que não permite
concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente a autorizar a concessão do
benefício nos termos da lei, também nada comprovando que as despesas ordinárias suportadas
reduzam consideravelmente os rendimentos do núcleo familiar, prejudicando o sustento próprio
ou da família.
Quanto à alegação de ausência de prazo para a oposição de exceção de pré-executividade,
deve ser acolhida consoante a jurisprudência pacífica do C. STJ e desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA APÓS
DESISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só
que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art.
535 do CPC repelida.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser possível o manejo de exceção de pré-executividade
mesmo quando esgotado o prazo para oposição de embargos à execução, quando se tratar de
arguição de matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador e
que não demandem dilação probatória.
3. Entretanto, mesmo sendo cabível a referida exceção de pré-executividade, não há como esta
Corte aferir se houve o preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, por
demandar o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1285945/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011);
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
– PRAZO – OPOSIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-
jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a
ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo,
desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída.
2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de
plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à
exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
3.A oposição da exceção de pré-executividade pode ocorrer a qualquer momento, ainda que
esgotado o prazo para a oposição dos embargos à execução, desde que não decididas
anteriormente.
4.Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem aprecie a exceção de pré-
executividade oposta pelo ora agravante.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014239-35.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/09/2020)”.
Prosseguindo na análise da exceção de pré-executividade, observo que é admitida em ação de
execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde
que não demandem dilação probatória, nos exatos termos do que dispõe o Enunciado nº 393
do E. STJ:
"Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Neste sentido, destaco também o seguinte julgado da Corte Especial:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO
DA EXCEÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-
executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os
pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo
atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
(REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art.
543-C, do CPC).
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que o exame da ocorrência da
prescrição não seria possível porque o recorrente não trouxe aos autos a DCTF para que
pudesse ser feita a análise do termo a quo do prazo prescricional.
3. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do
processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 172.372/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29/6/2012, AgRg
no AREsp 157.950/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/9/2012, AgRg no REsp
1.301.928/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 19/10/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1238372/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)”.
Na hipótese dos autos, pretende a executada fazer supor a existência de vício do título
executivo, todavia, o que de fato se verifica é que os argumentos utilizados recaem em
alegações de ilegalidade da cobrança por suposta ausência de má-fé no recebimento do
benefício, não de nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo,
portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se
de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não podendo se valer da
via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição
de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Tendo em vista que ora se delibera pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça,
proceda a parte recorrente, no prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas, nos termos do
artigo 101, §2º, do CPC.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso e rejeito a exceção de pré-
executividade, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do
benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se
isolando na referida previsão legal,mencionado artigo de lei, em seu §2º,autorizando o
indeferimentodesde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício.Elementos dos autos que afastam a hipótese de
hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício a pessoa física.
II - Ausência de prazo para a oposição de exceção de pré-executividade que se reconhece.
Precedentes.
III - Hipótese em que a executada faz alegações de inexigibilidade do crédito em cobro, não de
nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria
que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento
referente ao próprio débito em cobro, a executada não podendo se valer da via da exceção de
pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à
execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.
III- Recurso parcialmente provido. Exceção de pré-executividade rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e rejeitar a exceção de pré-
executividade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
