Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003495-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. CUMULAÇÃO
ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. FALTA DE UNIFORMIDADE NO
TRATAMENTO DA QUESTÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA N. 507. RECURSO
PROVIDO.
- Inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência em sede
de execução fiscal, a fim de obstar a indevida constrição do patrimônio do devedor, frente a um
título executivo extrajudicial, cujo exame, de plano, ensejaria o reconhecimento da inexistência de
um de seus pressupostos legais (certeza, liquidez e exigibilidade). Assim, perfeitamente cabível a
exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
- Até recentemente, a questão da possibilidade de o INSS executar as quantias indevidamente
pagas aos segurados na forma de inscrição em dívida ativa não comportava mais discussões, à
luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.350.804), no sentido de que seu
ressarcimento deveria ser pleiteado em ação de conhecimento. Não havia lei em sentido estrito,
autorizadora dainscrição em dívida ativa (CDA), apta a amparar a pretensão do INSS.
- Contudo, a Medida Provisória n. 780, de 19/5/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24/10/2017,
trouxe inovação legislativa ao acrescentar o § 3º ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago
indevidamente. Assim, possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em
lançamento tributário ocorrido já na sua vigência.
- No caso, a certidão da dívida ativa é datada de 21/5/2018, isto é, já na vigência da Lei n.
13.494/2017, sendo adequada a via eleita para a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- No entanto, a falta de uniformidade no tratamento da questão da cumulação de aposentadoria
com auxílio-acidente pelos tribunais causou situação de séria insegurança jurídica a parte autora,
ora agravante.
- É que a jurisprudência a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se
nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
Somente em 2014, com o advento da súmula n. 507, pacificou-se definitivamente a questão.
- Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-
acidente indevidamente pagos.
- Tal situação de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-
acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados
que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida
na Lei n. 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Ademais, no caso, consta sentença da Justiça Estadual (id 31749996 - p.1/6) julgando
procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-acidente e proibir a cobrança de valores decorrentes de supostos
pagamentos indevidos do referido benefício.
- Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora
agravante, pela cumulação desses benefícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão de
Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003495-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON VICENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA - SP101885,
GISLENE DA SILVA LOPES - SP282600, VALERIA LUCCHIARI ALVES - SP190806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003495-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON VICENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA - SP101885,
GISLENE DA SILVA LOPES - SP282600, VALERIA LUCCHIARI ALVES - SP190806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela executada em face da r. decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada.
Sustenta que há várias irregularidades na execução: inadequação da via eleita, suposta dívida
prescrita, CDA inválida e falta de comprovação da origem da dívida.
Em síntese, alega que o exequente está cobrando parcelas de auxílio-acidente que lhe foi
concedido em 13/6/1978, do período de 2005 - ocasião em que foi expedida a Certidão de Tempo
de Contribuição - até 2013, quando foi realmente suspenso o pagamento. Que a via eleita é
totalmente inadequada, conforme entendimento do STJ no REsp n. 135.080-4, tanto que a ação
proposta perante a Justiça Estadual para restabelecimento do referido benefício por acidente do
trabalho foi julgada procedente, inclusive, concedida a tutela, conforme sentença acostada aos
autos.
Requer seja sustada a cobrança de quaisquer valores, com a liberação da penhora do veículo
Fiat, bem como de eventuais valores penhorados em sua conta corrente.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003495-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON VICENTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA - SP101885,
GISLENE DA SILVA LOPES - SP282600, VALERIA LUCCHIARI ALVES - SP190806
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, nos
autos da execução fiscal ajuizada pelo INSS com base em Certidão da Dívida Ativa - CDA
lançada pelo pagamento indevido de benefício previdenciário (cumulação entre o auxílio-acidente
e aposentadoria).
Inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência em sede
de execução fiscal, a fim de obstar a indevida constrição do patrimônio do devedor, frente a um
título executivo extrajudicial, cujo exame, de plano, ensejaria o reconhecimento da inexistência de
um de seus pressupostos legais (certeza, liquidez e exigibilidade).
Nesse sentido:
“Execução e objeção de executividade. É admissível a utilização da exceção e da objeção de
executividade no processo de execução fiscal (NERY JR, Nelson, Código de Processo Civil
Comentado, 9ª edição, RT, 2006, p.1202/1203)”.
Assim, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
Realmente, até recentemente, a questão da possibilidade de o INSS executar as quantias
indevidamente pagas aos segurados na forma de inscrição em dívida ativa não comportava mais
discussões, à luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.350.804), no sentido de que
seu ressarcimento deveria ser pleiteado em ação de conhecimento.
Não havia lei em sentido estrito, autorizadora da inscrição em dívida ativa (CDA), apta a amparar
a pretensão do INSS.
Contudo, a Medida Provisória n. 780, de 19/5/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24/10/2017,
trouxe inovação legislativa ao acrescentar o § 3º ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a
inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago
indevidamente.
Assim, possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em lançamento tributário
ocorrido já na sua vigência.
No caso, a certidão da dívida ativa é datada de 21/5/2018, isto é, já na vigência da Lei n.
13.494/2017, sendo adequada a via eleita para a cobrança dos valores indevidamente pagos.
No entanto, a falta de uniformidade no tratamento da questão da cumulação de aposentadoria
com auxílio-acidente pelos tribunais causou situação de séria insegurança jurídica a parte autora,
ora agravante.
É que a jurisprudência a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente demorou muito a se pacificar.
Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito
da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
A bem da verdade, somente em 2014, com o advento da súmula n. 507, pacificou-se
definitivamente a questão.
Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-
acidente indevidamente pagos.
Tal situação de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-
acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados
que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida
na Lei n. 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
Ademais, no caso, consta sentença da Justiça Estadual (id 31749996 - p.1/6) julgando
procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-acidente e proibir a cobrança de valores decorrentes de supostos
pagamentos indevidos do referido benefício.
Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora
agravante, pela cumulação desses benefícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão de
Primeira Instância.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-
executividade oposta pela agravante, extinguindo-se a execução e liberando eventuais valores e
veículos bloqueados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. CUMULAÇÃO
ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. FALTA DE UNIFORMIDADE NO
TRATAMENTO DA QUESTÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA N. 507. RECURSO
PROVIDO.
- Inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência em sede
de execução fiscal, a fim de obstar a indevida constrição do patrimônio do devedor, frente a um
título executivo extrajudicial, cujo exame, de plano, ensejaria o reconhecimento da inexistência de
um de seus pressupostos legais (certeza, liquidez e exigibilidade). Assim, perfeitamente cabível a
exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
- Até recentemente, a questão da possibilidade de o INSS executar as quantias indevidamente
pagas aos segurados na forma de inscrição em dívida ativa não comportava mais discussões, à
luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.350.804), no sentido de que seu
ressarcimento deveria ser pleiteado em ação de conhecimento. Não havia lei em sentido estrito,
autorizadora dainscrição em dívida ativa (CDA), apta a amparar a pretensão do INSS.
- Contudo, a Medida Provisória n. 780, de 19/5/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24/10/2017,
trouxe inovação legislativa ao acrescentar o § 3º ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a
inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago
indevidamente. Assim, possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em
lançamento tributário ocorrido já na sua vigência.
- No caso, a certidão da dívida ativa é datada de 21/5/2018, isto é, já na vigência da Lei n.
13.494/2017, sendo adequada a via eleita para a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- No entanto, a falta de uniformidade no tratamento da questão da cumulação de aposentadoria
com auxílio-acidente pelos tribunais causou situação de séria insegurança jurídica a parte autora,
ora agravante.
- É que a jurisprudência a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se
nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
Somente em 2014, com o advento da súmula n. 507, pacificou-se definitivamente a questão.
- Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-
acidente indevidamente pagos.
- Tal situação de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-
acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados
que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida
na Lei n. 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Ademais, no caso, consta sentença da Justiça Estadual (id 31749996 - p.1/6) julgando
procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para determinar o restabelecimento do
benefício de auxílio-acidente e proibir a cobrança de valores decorrentes de supostos
pagamentos indevidos do referido benefício.
- Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora
agravante, pela cumulação desses benefícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão de
Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
