Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010628-74.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
14/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUTADA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação
da empresa".
2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição,
mas a eventual alienação de bens ficará sujeita ao juízo da recuperação judicial.
3. A determinação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é regular.
4. Agravo interno provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010628-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG1445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010628-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG1445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, contra a decisão
monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA contra
decisão que, em sede de execução fiscal movida pela UNIÃO, deferiu o pedido de penhora no
rosto dos autos do processo de Recuperação Judicial.
Alega a parte agravante, em síntese, que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do
CPC é uma modalidade de penhora de crédito do devedor que os possui em processo judicial no
qual figura como credor.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Dispõe o § 7º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial
, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica."
Igual a previsão do caput, do art. 187, do CTN, na redação dada pela Lcp nº 118, de 2005:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Portanto, ressalvado o parcelamento, a concessão da recuperação judicial, por si só, não tem o
efeito de suspender o andamento do processo executivo fiscal e, por conseguinte, não impede
atos de constrição em desfavor da executada, cabendo ao juízo da execução fiscal salvaguardar
a garantia do crédito, inexistindo violação ao princípio da preservação da empresa.
Contudo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, embora o deferimento do
processamento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, não cabe a prática de
atos judiciais que comprometam o patrimônio da empresa, inviabilizando o plano de recuperação,
cabendo ao juízo universal a apreciação da pretensão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se
suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial , ou seja, a
concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem
qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o
patrimônio da empresa em recuperação judicial , enquanto for mantida essa condição. Isso
porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos
atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA JUÍZO DA VARA DE
FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL para todos os atos que
impliquem em restrição patrimonial da empresa suscitante.
(CC 116.213/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011,
DJe 05/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO
LIMINAR PARA DETERMINAR QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA
DO TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS QUE IMPORTEM NA
CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO
DE DIREITO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM
CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
1. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NÃO SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL, DEVENDO-SE, TODAVIA, SUBMETER A PRETENSÃO
CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção desta
Corte de Justiça, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por
si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05,
a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim,
ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da
empresa.
2. A exegese ora adotada, de modo algum, encerra violação ao Princípio da Reserva de Plenário,
previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu à declaração
de inconstitucionalidade, mas sim à interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a
matéria. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
3. Agravo improvido.
(AgRg no CC 136.978/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014)
Mesmo diante da edição da Lei 13.043/14, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
conclui que não é permitido ao Juízo da execução praticar atos de constrição ou alienação do
patrimônio da empresa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de
constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência
desta Segunda Seção acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos
executórios contra o patrimônio da empresa.
4. No caso concreto, o deferimento do processamento da recuperação e a aprovação do
correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRCC 201302523450, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:15/12/2015 )
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E
RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N.
13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de
constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade
econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10-A à Lei n.
10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não
descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRCC 201402457868, RAUL ARAÚJO, STJ -
SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:22/06/2015 ..DTPB:.)
Feita essas considerações quanto ao mérito da questão apresentada, pertinente no caso concreto
em análise trazer considerações inerentes ao Tema 987 do C.STJ.
Inicialmente, observe-se que essa questão foi afetada pela Vice Presidência deste Tribunal ao C.
Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento Reg. n°00300099520154030000/SP, no
qual foi admitido o Recurso Especial, nos termos do art. 1036, §1º, do CPC, qualificando-o como
representativo de controvérsia, determinando-se a suspensão da tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1° ou 2° graus de jurisdição, no âmbito de
competência desta E. Corte Regional, que versem sobre a repercussão, na execução fiscal, da
decisão que defere o processamento da recuperação judicial do devedor empresário,
especificamente em relação aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar
o plano de recuperação.
Após, a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 20/02/2018, afetou a
questão relativa à possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em
recuperação judicial, em sede de execução fiscal e suspendeu o processamento de todos os
feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional (REsps 1.694.316/SP, 1.694.261/SP e 1.712.484/SP ). Confira-se a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS.
1.Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em
recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
2.Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp
1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP).
(ProAfR no REsp 1694316/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)
A questão está relacionada à possibilidade de serem praticados atos constritivos no patrimônio de
sociedade em recuperação judicial é representativa de controvérsia e está afetada ao Tema 987
do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:“possibilidade da prática de atos constritivos, em
face de empresa em recuperaçãojudicial,em sede de execução fiscal”.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido da impossibilidade da prática de
atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial, não se depreendendo, do
posicionamento jurisprudencial, nenhuma ressalva em relação à origem do crédito tributário:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS
DIVERSOS (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC/2015.DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE
DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, qual seja, a "Possibilidade da prática de atos constritivos,
em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal", ressalta-se a recente
afetação ao rito dos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 1.694.261/SP,
REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP - Tema 987 dos Recursos Repetitivos (Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/02/2018).
2. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor
o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem
proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento
das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018)
Por oportuno, em Seção Ordinária realizada em13/03/2019, a 1ª Seção do C. STJ decidiu por
determinar a afetação de novos recursos especiais conjuntamente com os que foram objeto de
anterior afetação, alterando a questão jurídica central, para a inclusão de dívidas “não tributárias”,
nos seguintes termos:
“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em
sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.”
Sobre o decidido transcrevo a emenda do acórdão proferido no Resp nº 1.765.854/RJ:
“PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS.
1. Questão jurídica central: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em
recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
2. Não obstante a afetação do tema já tenha ocorrido, verifica-se que os casos selecionados
referem-se à execução fiscal de dívida tributária, embora não tenha havido tal delimitação na
fixação da questão jurídica central. Nesse contexto, a fim de que não haja controvérsia quando da
aplicação da tese jurídica central a ser definida por esta Seção, impõe-se a afetação de outros
recursos (REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ),
que se referem à execução fiscal de dívida não tributária.
3. É certo que, se a Corte Especial entender, eventualmente, que cabe à Segunda Seção o
julgamento de "toda e qualquer questão que, no âmbito de uma execução fiscal, repercutisse na
recuperação judicial da executada" (IUJur no CC 144.433/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 22/03/2018), será necessária a
remessa de todos os recursos especiais às Turmas que integram aquele Órgão Julgador,
inclusive dos casos afetados ao regime dos recursos repetitivos. Contudo, essa possibilidade não
afasta a competência atual da Primeira Seção nem impede a afetação do presente caso.
4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp
1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP - execução fiscal de dívida tributária; REsp
1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ - execução fiscal de
dívida não tributária)”
Face às considerações acima,é inviável o deferimento do pedido depenhoranorostodos autos
darecuperação judicial,por força da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0030009-95.2015.4.03.0000/SP, que determinou a suspensão
do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de
jurisdição, no âmbito de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que envolvam
atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução fiscal ajuizada
em face de empresas emrecuperação judicial.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE E DO E. STJ. RESP Nº 169.431-
6.PENHORANOROSTODOS AUTOS DARECUPERAÇÃO JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a agravante, tendo em vista a homologação darecuperação
judicial,requereu a suspensão da execução fiscal em razão de afetação no E. STJ de processos
que versem sobre a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa
emrecuperação judicial,em sede de execução fiscal. Diante disso, abriu-se prazo para a Fazenda
Pública se manifestar, que requereu apenhoranorostodos autos darecuperação judiciale a devida
intimação do administrador nomeado naqueles autos, o que foi deferido pelo Juízo "a quo".
2. Ocorre que, em 02 de maio de 2017, a Vice-Presidência desta E. Corte, nos autos do Agravo
de Instrumento nº 00300099520154030000/SP, considerando a repetitividade do tema, submeteu
ao E. Superior Tribunal de Justiça novo recurso, em substituição aos anteriormente enviados, a
fim de que a matéria possa ser apreciada pela instância especial sob o pálio do artigo 1.036, § 1º,
do CPC vigente, bem como determinou a suspensão do trâmite de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de competência do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que envolvam atos de constrição ou alienação de bens
ao patrimônio do devedor, na execução fiscal ajuizada em face de empresas emrecuperação
judicial.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria nos seguintes termos: "possibilidade da
prática de atos constritivos, em face de empresa emrecuperação judicial,em sede de execução
fiscal", submetendo-a ao regime dos recursos repetitivos nos autos do REsp nº 169.431-6, bem
como determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
4. Desta forma, tendo em vista que, no momento do deferimento dapenhora(12 de dezembro de
2018) já havia determinação tanto da Vice-Presidência desta E. Corte como do C. STJ para a
suspensão de todas as execuções fiscais que envolvam empresas emrecuperação judicial,deve a
execução fiscal permanecer suspensa até o julgamento da matéria afetada, sem a prática de
qualquer ato constritivo em face da executada.5. Agravo provido."
(TRF3, AI 5004205-98.2019.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO
CARLOS CEDENHO, DJe 31/07/2019)
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento,para afastar a penhora no rosto dos
autos da recuperação judicial (devendo o Juízo de origem manifestar-se sobre eventual
sobrestamento do feito).
Publique-se. Intimem-se.
Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 24 de junho de 2020."
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010628-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG1445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Fábio Prieto:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento a agravo de
instrumento, afastando a determinação de penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial.
O Relator negou provimento ao recurso.
Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
A afetação de tema para julgamento pelo regime de recursos repetitivos, com a determinação da
suspensão nacional de julgamentos, não impede a análise das medidas urgentes, nos termos do
artigo 300, do Código de Processo Civil.
A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação
da empresa".
A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas
a eventual alienação de bens ficará sujeita ao juízo da recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça:
"No tocante ao mérito, verifico que a 2ª Seção já consolidou o entendimento de que não cabe ao
juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à
recuperação judicial, a despeito da literalidade da regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05,
segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de
recuperação .
(...)
Desse modo, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano
de reorganização da empresa somente serão efetivados após a anuência do Juízo da
recuperação judicial.
Por outro lado, não se sujeitam os créditos tributários à deliberação da assembléia de credores, à
qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual.
O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei
11.101/05, deverá se dar, portanto, perante o juízo da ação executiva competente, ao qual
caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e
alienação de bens.
Cumprirá, portanto, ao Juízo da recuperação - único competente para os atos que envolvam
alienação de bens da recuperanda, nos termos da pacífica jurisprudência da 2ª Seção -
resguardar a existência, ao cabo da recuperação , de bens hábeis à garantia dos créditos
tributários, observado o privilégio legal respectivo".
(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016).
A manutenção no andamento do processo executivo fiscal deve ser compatibilizada com as
demais determinações legais.
No caso concreto, o Juízo de origem determinou a penhora no rosto da Recuperação Judicial.
O procedimento é regular.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PLANO
APROVADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O juiz não fugiu do pedido da União, que havia requerido expressamente a penhora no rosto
dos autos. Também não é possível cogitar imediatamente de onerosidade excessiva, porquanto a
avaliação dos dois imóveis está pendente e não se sabe o quanto o exequente receberá após a
efetivação da constrição.
II. A execução fiscal não se suspende pela concessão de recuperação judicial. O CTN prevê
expressamente que a cobrança judicial de Dívida Ativa não se sujeita a concurso de credores
(artigo 187).
III. Embora a jurisprudência do STJ, baseada na viabilidade da recuperação judicial, restrinja as
constrições dos bens do devedor, submetendo-as à deliberação do Juízo universal, a penhora no
rosto dos autos não põe em risco a eficácia do plano.
IV. O crédito fica genericamente garantido, aguardando os rateios deliberados pela Justiça
Estadual (artigo 674 do CPC de 73). Não se trata de expropriação de item certo e determinado,
que poderia prejudicar o programa traçado para ele e homologado judicialmente; ocorre
simplesmente a ressalva dos direitos da Fazenda Pública, que não se corporificam em garantia
especial e ficam sujeitos às atribuições do Juízo processante da recuperação.
V. A vedação da penhora no rosto dos autos violaria o regime previsto à cobrança de Dívida
Ativa, especificamente a insubmissão a concurso de credores.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3. AI 0009779-95.2016.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. ANTONIO
CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS CONSTRITIVOS OU DE
ALIENAÇÃO.
1. Agravo instrumento interposto pela exequente contra decisão, em executivo fiscal, que tornou
"sem efeito a penhora no rosto dos autos realizada na Recuperação Judicial".
2. A Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise,
permitir que empresas em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas
dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas.
3. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da
recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções singulares que
eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada
universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial.
4. Excetuam-se da regra legal as ações de execução fiscal que, por expressa previsão do § 7º do
mencionado dispositivo, não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada
a possibilidade de concessão de parcelamento de débito fiscal.
5. A jurisprudência pátria tem relativizado a aplicação do § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005
em relação à prática de atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa ou
exclua parte dele do processo de recuperação, diante da percepção de que o prosseguimento da
execução fiscal com o leilão ou hasta dos bens penhorados poderá inviabilizar ou comprometer a
própria manutenção da recuperação, uma vez que objetiva a Lei nº 11.101/2005 a preservação
da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica, a teor de seu artigo 47.
6. A despeito de as execuções fiscais não serem suspensas pelo deferimento da recuperação
judicial conforme sustentado pela União, tem-se que devem ser obstados os atos judiciais que
reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
7. Portanto, eventual pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação
judicial, ou de reconhecimento de crédito preferencial, deve ser submetida à análise do juízo
universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, sendo de se salientar que os
débitos em cobro no executivo fiscal de origem foram inscritos na Dívida Ativa em data posterior
ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não se cogitando assim em
precedência de penhora em relação ao juízo da recuperação judicial.
8. Nesta senda, o pedido de penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial encontra-se em
consonância com a legislação de regência e iterativa jurisprudência, não se revelando razoável
obstar o pleito da União em submeter seu direito creditório ao crivo do Juízo universal, mesmo
porque a penhora no rosto da Recuperação Judicial não influenciará diretamente no fluxo de
caixa da empresa recuperanda.
9. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, AI 0000580-15.2017.4.03.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY,
DJe. 04/07/2017).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interno.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010628-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG1445-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador detrazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUTADA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação
da empresa".
2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição,
mas a eventual alienação de bens ficará sujeita ao juízo da recuperação judicial.
3. A determinação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial é regular.
4. Agravo interno provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma,
por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Desembargador
Federal Fábio Prieto, acompanhado pelo voto da Desembargadora Federal Diva Malerbi, vencido
o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Fábio Prieto ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
