Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001578-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO.
SUSPENSÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É tranquila a jurisprudência desta Corte ao assentar entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para a cobrança, pela Fazenda Pública, de benefício previdenciário recebido
indevidamente, é de cinco anos, na exata compreensão do disposto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, aplicado por simetria, dada a ausência de legislação específica.
2 – A fluência do prazo prescricional se inicia a contar do pagamento indevido, e suspende-se
durante o trâmite do processo administrativo de revisão, considerando-se como marco inicial da
suspensão, a efetiva notificação do segurado acerca da deflagração de processo administrativo
revisional. Precedente.
3 - No caso concreto, a segurada fora notificada acerca do processo administrativo revisional em
data de 27 de julho de 2012, conforme “AR” suspendendo-se, a partir de então, a fluência do
prazo prescricional.
4 - O procedimento apuratório culminou com o envio, à segurada, de Ofício datado de 08 de
setembro de 2017, comunicando o recebimento indevido do benefício, acompanhado de GPS
(Guia de Previdência Social) e respectivas opções para pagamento. O expediente fora entregue à
executada por meio de “AR” datado de 20 de setembro de 2017, e a Guia de Pagamento tem
como data de vencimento 08 de novembro de 2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Somente depois de exaurido o prazo para pagamento do débito – oportunidade em que a
devedora incorre em mora e deixa de cumprir a obrigação -, é que deve ser retomado o curso do
prazo prescricional, na medida em que, antes de tal lapso temporal, o processo administrativo
ainda se encontra em andamento, podendo haver o adimplemento total da dívida, ou eventual
pedido de parcelamento.
6 - E, se assim o é, retomado o curso do prazo prescricional a partir de 09 de novembro de 2017,
consideradas as datas de pagamento das competências em discussão - 08/2007 (pago em
06/09/2007), 09/2007 (pago em 05/10/2007), 10/2007 (pago em 06/11/2007), 11/2007 (pago em
05/12/2007), 12/2007 (pago em 07/01/2008), 01/2008 (pago em 08/02/2008) e 02/2008 (pago em
05/03/2008) - e ajuizada a execução fiscal em 17 de maio de 2018, entende-se pela ausência do
transcurso do prazo de cinco anos somente em relação às duas últimas competências (janeiro e
fevereiro/2008), as quais poderão ser devidamente incluídas na Certidão de Dívida Ativa.
7 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001578-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA PACHECO TOZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ERIVAN DE SOUSA PINHEIRO - SP314463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001578-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA PACHECO TOZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ERIVAN DE SOUSA PINHEIRO - SP314463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São
Paulo/SP que, em executivo fiscal promovido em face de ELIANA PACHECO TOZZI, acolheu
parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos débitos
referentes aos períodos de 08/2007, 09/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 01/2008 e 02/2008.
Alega o recorrente, em síntese, que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado “a partir
do exaurimento da data do vencimento para o pagamento administrativo”.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 123382806).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001578-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA PACHECO TOZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ERIVAN DE SOUSA PINHEIRO - SP314463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a demanda subjacente de execução fiscal ajuizada em 17 de maio de 2018, ancorada em
CDA juntada em ID 27192114 – p. 07/09, objetivando a cobrança do valor de R$57.706,25
(cinquenta e sete mil, setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), decorrente de
ressarcimento ao erário de montante recebido indevidamente a título de benefício previdenciário,
no período de agosto/2007 a maio/2013.
Citada, a parte executada ofereceu exceção de pré-executividade, oportunidade em que veiculou
insurgência relativa, dentre outros temas, à ocorrência de prescrição em relação a parte do débito
cobrado (ID 27192114 – p. 13/17).
Por meio da r. decisão impugnada, fora reconhecida a ocorrência da prescrição para os débitos
compreendidos entre as competências de agosto/2007 e fevereiro/2008.
Pois bem.
É certo que o Poder Público tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade
não mais subsista. Tal procedimento, denominado “poder de autotutela”, possui como
fundamentos os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV
e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
A seu turno, é tranquila a jurisprudência desta Corte ao assentar entendimento no sentido de que
o prazo prescricional para a cobrança, pela Fazenda Pública, de benefício previdenciário recebido
indevidamente, é de cinco anos, na exata compreensão do disposto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, aplicado por simetria, dada a ausência de legislação específica. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RECEBIMENTO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
(...)
7. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(AC nº 5008280-38.2018.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DJe
20/02/2020).
De igual sorte, esta 7ª Turma decidiu que, durante o trâmite do processo administrativo de
revisão, suspende-se o curso do prazo prescricional, conforme julgado a seguir transcrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO.
(...)
2 - Comprovada a fraude contra a Previdência Social, impõe-se a devolução dos valores pagos,
evitando o enriquecimento ilícito em detrimento do interesse público, sendo que, o procedimento
administrativo para aferição do crédito previdenciário ou de possível ilegalidade suspende a
prescrição do direito da Administração requerê-lo.
3 - Apelação parcialmente provida.”
(AC nº 5019823-53.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, DJe 03/04/2020).
Por oportuno, registro que, em relação ao prazo prescricional, sua fluência se inicia a contar do
pagamento indevido, considerando-se como marco inicial da suspensão, a efetiva notificação do
segurado acerca da deflagração de processo administrativo revisional. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
(...)
V - Deve ser considerado como início do prazo prescricional o momento em que o segurado foi
notificado acerca do início do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e não da
sua instauração no âmbito interno da Autarquia.
(...)
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.”
(AC nº 5000878-13.2018.4.03.6134/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe
15/05/2020).
No caso concreto, a segurada fora notificada acerca do processo administrativo revisional em
data de 27 de julho de 2012, conforme AR em ID 12620864 – p. 40 da demanda subjacente,
suspendendo-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional.
O procedimento apuratório culminou com o envio, à segurada, de Ofício datado de 08 de
setembro de 2017, comunicando o recebimento indevido do benefício, acompanhado de GPS
(Guia de Previdência Social) e respectivas opções para pagamento. O expediente fora entregue à
executada por meio de AR datado de 20 de setembro de 2017 (ID 12620864 – p. 99), e a Guia de
Pagamento tem como data de vencimento 08 de novembro de 2017 (ID 12620864 – p. 97).
Entendo que, somente depois de exaurido o prazo para pagamento do débito – oportunidade em
que a devedora incorre em mora e deixa de cumprir a obrigação -, é que deva ser retomado o
curso do prazo prescricional, na medida em que, antes de tal lapso temporal, o processo
administrativo ainda se encontra em andamento, podendo haver o adimplemento total da dívida,
ou eventual pedido de parcelamento.
E, se assim o é, retomado o curso do prazo prescricional a partir de 09 de novembro de 2017,
consideradas as datas de pagamento das competências em discussão - 08/2007 (pago em
06/09/2007), 09/2007 (pago em 05/10/2007), 10/2007 (pago em 06/11/2007), 11/2007 (pago em
05/12/2007), 12/2007 (pago em 07/01/2008), 01/2008 (pago em 08/02/2008) e 02/2008 (pago em
05/03/2008) - e ajuizada a execução fiscal em 17 de maio de 2018, entendo pela ausência do
transcurso do prazo de cinco anos somente em relação às duas últimas competências (janeiro e
fevereiro/2008), as quais poderão ser devidamente incluídas na Certidão de Dívida Ativa. Confira-
se:
- pagamento de janeiro/2008 ocorrido em 08/02/2008, até o dia anterior à suspensão da
prescrição (27/07/2012): 04 anos, 05 meses e 19 dias.
- retomada da prescrição (09/11/2017) até o ajuizamento (17/05/2018): 06 meses e 08 dias.
- total: 04 anos, 11 meses e 27 dias;
- pagamento de fevereiro/2008 ocorrido em 05/03/2008, até o dia anterior à suspensão da
prescrição (27/07/2012): 04 anos, 04 meses e 22 dias.
- retomada da prescrição (09/11/2017) até o ajuizamento (17/05/2018): 06 meses e 08 dias.
- total: 04 anos e 11 meses.
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, a fim de afastar a prescrição quinquenal, tão somente, em
relação às competências janeiro e fevereiro/2008.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO.
SUSPENSÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É tranquila a jurisprudência desta Corte ao assentar entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para a cobrança, pela Fazenda Pública, de benefício previdenciário recebido
indevidamente, é de cinco anos, na exata compreensão do disposto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, aplicado por simetria, dada a ausência de legislação específica.
2 – A fluência do prazo prescricional se inicia a contar do pagamento indevido, e suspende-se
durante o trâmite do processo administrativo de revisão, considerando-se como marco inicial da
suspensão, a efetiva notificação do segurado acerca da deflagração de processo administrativo
revisional. Precedente.
3 - No caso concreto, a segurada fora notificada acerca do processo administrativo revisional em
data de 27 de julho de 2012, conforme “AR” suspendendo-se, a partir de então, a fluência do
prazo prescricional.
4 - O procedimento apuratório culminou com o envio, à segurada, de Ofício datado de 08 de
setembro de 2017, comunicando o recebimento indevido do benefício, acompanhado de GPS
(Guia de Previdência Social) e respectivas opções para pagamento. O expediente fora entregue à
executada por meio de “AR” datado de 20 de setembro de 2017, e a Guia de Pagamento tem
como data de vencimento 08 de novembro de 2017.
5 - Somente depois de exaurido o prazo para pagamento do débito – oportunidade em que a
devedora incorre em mora e deixa de cumprir a obrigação -, é que deve ser retomado o curso do
prazo prescricional, na medida em que, antes de tal lapso temporal, o processo administrativo
ainda se encontra em andamento, podendo haver o adimplemento total da dívida, ou eventual
pedido de parcelamento.
6 - E, se assim o é, retomado o curso do prazo prescricional a partir de 09 de novembro de 2017,
consideradas as datas de pagamento das competências em discussão - 08/2007 (pago em
06/09/2007), 09/2007 (pago em 05/10/2007), 10/2007 (pago em 06/11/2007), 11/2007 (pago em
05/12/2007), 12/2007 (pago em 07/01/2008), 01/2008 (pago em 08/02/2008) e 02/2008 (pago em
05/03/2008) - e ajuizada a execução fiscal em 17 de maio de 2018, entende-se pela ausência do
transcurso do prazo de cinco anos somente em relação às duas últimas competências (janeiro e
fevereiro/2008), as quais poderão ser devidamente incluídas na Certidão de Dívida Ativa.
7 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
