
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031265-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCUS VENICIUS BRANCO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031265-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCUS VENICIUS BRANCO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da recorrente, para que seja oficiada a entidade de previdência complementar ‘Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo’, para que efetue a indisponibilidade dos valores relativos ao plano de previdência de titularidade do agravado.
Alega a agravante, em síntese, que a jurisprudência do STJ entende que é possível a penhora de valores decorrentes de plano de previdência privada, desde que não prive o devedor do seu sustento. Requer a antecipação da tutela recursal.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031265-07.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MARCUS VENICIUS BRANCO DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a agravante seja deferida e efetivada a penhora dos valores de previdência complementar do recorrido, junto à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo.
O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. Nesse sentido preceitua o inc. IV do art. 833 do CPC:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Em relação a este ponto, destaco trecho da decisão agravada:
“(...) Do excerto acima, extrai-se que, ainda que se leve em consideração a possibilidade de resgate em parcela única das contribuições vertidas pelo beneficiário, tal fato não afasta, por si só, a natureza alimentar da previdência complementar, sobretudo, dos planos contratados junto a entidades fechadas, conforme será esclarecido na sequência.
A Lei Complementar 109/2001 prevê em seu art. 1º que o regime de previdência privada tem natureza complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal.
Sobre as contribuições vertidas para previdência complementar, merece diferenciação os valores depositados em planos pertencentes à entidade de previdência aberta daqueles depositados em planos de entidade de previdência fechada. As contribuições realizadas à primeira equiparam-se a investimentos financeiros, tais como contas bancárias e cadernetas de poupança, ao passo que aquelas realizadas à segunda são restritas a funcionários de uma determinada empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.
Os planos fechados de previdência são restritos, com regras especiais que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras.
Com efeito, as administradoras de planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm por objetivo o lucro. Por outro lado, as operadoras de planos geridos por entidades fechadas são constituídas na forma de sociedade civil ou de fundação, sem fins lucrativos, e têm por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário (artigos 19, “caput” e 32 da LC 109/01).
Além disso, as entidades de previdência fechada estão integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que estão submetidas à fiscalização do Conselho de Gestão e Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC); já as entidades de previdência aberta, estão submetidas a órgãos diversos, sendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos termos do artigo 74 da LC 109/01, o que denota o tratamento diverso dado pelo legislador. Portanto, no segmento fechado, os depósitos realizados possuem natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, sendo, portanto, impenhorável.” (grifei)
Assim, considerando que se trata de plano de previdência fechada, entendo que, por ora, deve ficar configurada a impenhorabilidade, ante o caráter previdenciário do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O agravante trouxe à colação os demonstrativos de pagamentos de benefícios pagos pelo CITIPREVI - Entidade Fechada de Previdência Complementar, que demonstram o recebimento de valores pagos a título de previdência complementar e que são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV do referido art. 649 do CPC.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544998 - 0029053-16.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2015-grifei)
Também, considerando entendimento do E.STJ, que cabe ao Juiz o poder geral de cautela na penhora de plano de previdência privada, de acordo com as particularidades do caso, com mais razão no caso de proventos que contam com a participação do Estado, como é o caso:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial.
2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.121.426/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 20/3/2014-grifei)
Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual.
Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 833 do CPC dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório.
2. Impenhorabilidade do saldo em fundo de previdência privada complementar ante o caráter previdenciário do benefício. Jurisprudência do STJ e do TRF3.
3. Agravo de instrumento improvido.
