
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009499-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CARINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009499-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CARINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que o INSS se insurge contra decisão proferida pelo juízo federal da 13.ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, de teor abaixo transcrito:
Id. 274977634: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada (MARIA CARINA DE ALMEIDA OLIVEIRA), representada pela Defensoria Pública da União, na qual alega: (i) nulidade da citação por edital; (ii) impenhorabilidade do montante bloqueado, nos termos do artigo 833, X, do CPC, conforme orienta a jurisprudência do C. STJ, por não atingir o limite de 40 SM.
Instada a se manifestar, a exequente (id. 295817080) apresentou resposta, na qual assevera: (i) legitimidade da citação por edital; (ii) penhorabilidade dos valores constritos pelo Sistema SISBAJUD.
É o relatório. DECIDO.
NULIDADE DA CITAÇÃO
As modalidades de citação válidas estão previstas no art. 8º da Lei n° 6.830/80, a saber:
“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;”
A esse respeito, no julgamento do REsp n° 1.103.050/BA, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. STJ definiu que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas no art. 8° da Lei n° 6.830/80: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Assim, para a legitimidade da citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.744/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/12/2015; AgRg non EDcl no AREsp 459256/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/04/2014.
No caso sub judice, a citação por edital (id. 249097741) foi precedida de tentativa frustrada de citação por via postal (id. 22329104) e por oficial de justiça (id. 51893800), sendo, portanto, válida e regular.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA, FUNDO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, E PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015
Pretende-se a liberação das quantias bloqueadas por meio do sistema SisbacenJud, sob a alegação de impenhorabilidade.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salários-mínimos. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia.
5. Recurso especial parcialmente provido.”
(STJ, RESP 1340120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014 – grifos nossos)
O detalhamento de bloqueio de valores (id. 273400136) demonstra que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade da executada, além daquela cujo desbloqueio ora se requer, inexistindo, na espécie, abuso que justifique o afastamento da alegada impenhorabilidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada (representada pela Defensoria Pública da União), para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito pelo Sistema SISBAJUD.
Providencie a serventia os atos necessários para o imediato desbloqueio dos valores constritos até o limite de 40 salários-mínimos, a saber: R$ 310,46 (constritos no NU PAGAMENTO S.A. – id. 273400136).
Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Alega-se, em suma, que “eventual saldo depositado em conta corrente, deve ser totalmente constrito. Desse modo, não é possível falar-se em bloqueio de valores apenas no que supera 40 salários mínimos, uma vez que somente se aplica a valores em conta poupança”. Ademais, “ainda que considerado que as verbas bloqueadas constituem ativos derivados de verbas descritas no art. 833, inciso IV, do NCPC, seu caráter alimentar foi perdido e resta evidente que podem ser penhoradas”, pois “os próprios extratos demonstram que os valores que transitam na conta corrente do Executado são suficientes para mantê-lo com dignidade e o valor bloqueado representa o restante após os gastos cotidianos do agravado. Assim, o que foi bloqueado passou a ser uma reserva ou economia, portanto, penhorável”.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela decisão de Id. 290409778.
Contrarrazões pelas quais pede-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009499-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CARINA DE ALMEIDA OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
Em que pese a urgência invocada pelo ente autárquico, a pretensão esbarra na inteligência do art. 833 do CPC, consoante salientado pelo juízo de 1.º grau e reconhecido na jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELGÊNCIA DO ARTIGO 833, incisos IV e X, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. CLASSIFICAÇÃO DA CONTA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Reza o art. 833, incisos IV e X, do CPC, que “são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”
3. A impenhorabilidade de valor inferior ao limite de 40 salários-mínimos é resguardada ante a natureza alimentar de tal verba, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2.015, consoante jurisprudência do STJ.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006977-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 01/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO.
- O valor bloqueado na conta corrente do executado sujeita-se ao mesmo tratamento legal das cadernetas de poupança.
- Somente é passível de constrição a “sobra” superior a 40 salários mínimos o que não há no caso.
- Agravo de Instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008779-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022)
Também não se pode perder de vista, a revelar a ausência do relevante fundamento, além da circunstância pontuada no decisum aqui atacado, de que “o detalhamento de bloqueio de valores (id. 273400136) demonstra que inexiste qualquer outra reserva monetária de titularidade da executada, além daquela cujo desbloqueio ora se requer, inexistindo, na espécie, abuso que justifique o afastamento da alegada impenhorabilidade”, que, consoante salientado pela Defensoria Pública da União, “houve o bloqueio do valor de R$ 310,46 (trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos) da conta da parte executada”, correspondente “a 1% do total atualizado da dívida de R$ 20.578,45 (vinte mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, trata-se de valor irrisório, ínfimo, insignificante, que não cobre nem os custos do processo”.
Diante dos aspetos todos acima avaliados, neste instante processual, e sem prejuízo de nova avaliação por ocasião do julgamento propriamente dito do presente recurso, em colegiado, nada há a reformar, por enquanto, na decisão agravada, cujo encaminhamento conferido atendeu exatamente aos pressupostos acima estabelecidos, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que a 8.ª Turma resolva em definitivo a insurgência posta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
- A pretensão do INSS, de bloqueio de valores da conta corrente da parte segurada, esbarra na inteligência do art. 833 do CPC.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
