Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005969-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, relativa aos honorários
advocatícios de sucumbência.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial,
julgado improcedente. Em grau de recurso este E. TRF deu parcial provimento à apelação da
parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS à concessão do benefício
assistencial, a partir da suspensão indevida (1º/6/2003). Com o trânsito em julgado, iniciou-se a
execução com a apresentação do cálculo pelo INSS, tendo a parte autora/exequente concordado
com o valor do principal, a título de parcelas em atraso, e discordado do montante relativo aos
honorários de sucumbência, por ter apurado até a data da prolação da sentença em março/2009.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios do decisum – questão controvertida - foi fixada
na data de prolação da sentença, em detrimento da data em que prolatado o v. acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não obstante o termo "sentença" pressuponha a decisão concessória do direito invocado, essa
assertiva é aplicável somenteaos julgamentos dos feitos na ação de conhecimento. Na fase de
execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum,
ainda que tenha ele sido contrário à "intenção", in casu, manifestada em Súmula do STJ n. 111.
- Não houve interposição de embargos de declaração pela parte autora para esclarecimento
desta questão, tendo o v. acórdão transitado em julgado.
- Resta, tão somente, cumprir o comando judicial, em que o campo de apuração dos honorários
advocatícios foi limitado à data de prolação da sentença condenatória.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005969-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005969-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação apresentada quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
Aduz, em síntese, que o cálculo da agravada erroneamente apurou os honorários sobre o total
devido, quando deveria ter calculado até a prolação da sentença, afrontando o texto da Súmula
111 do STJ e do título executivo que determinou expressamente a sua aplicação, devendo ser
reformada a decisão para que seja acatada a impugnação ofertada.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005969-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALTAIR ALECIO DEJAVITE - SP144170
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, relativa aos honorários
advocatícios de sucumbência.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial,
julgado improcedente.
Em grau de recurso este E. TRF deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial, a partir da
suspensão indevida (1º/6/2003).
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução com a apresentação do cálculo pelo INSS,
tendo a parte autora/exequente concordado com o valor do principal, a título de parcelas em
atraso, e discordado do montante relativo aos honorários de sucumbência, por ter apurado até a
data da prolação da sentença em março/2009.
O D. Juízo a quo, então, proferiu a decisão ora agravada.
Com razão, a parte agravante.
Com efeito. O título executivo em discussão assim dispôs sobre os honorários advocatícios (id
601564 - p.1): “(...) Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi
modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas
ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença. Precedentes desta Turma Julgadora. (...)”
Como se vê do decisum, a base de cálculo dos honorários advocatícios – questão controvertida -
foi fixada na data de prolação da sentença, em detrimento da data em que prolatado o v. acórdão.
Não obstante o termo "sentença" pressuponha a decisão concessória do direito invocado, essa
assertiva é aplicável somente aos julgamentos dos feitos na ação de conhecimento. Na fase de
execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum,
ainda que tenha ele sido contrário à "intenção", in casu, manifestada em Súmula do STJ n. 111.
Ademais, o v. acórdão em seu dispositivo final foi remissivo à parte da fundamentação, a qual se
reveste de clareza, fixando a verba honorária "sobre o valor da condenação, entendida esta como
a somatória das prestações vencidas até a data da sentença".
Não houve interposição de embargos de declaração pela parte autora para esclarecimento desta
questão, tendo o v. acórdão transitado em julgado.
Resta, tão somente, cumprir o comando judicial, em que o campo de apuração dos honorários
advocatícios foi limitado à data de prolação da sentença condenatória.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
A fase de execução, por derivar do título executivo judicial, a ele se vincula; em face do princípio
da fidelidade, cabe tão somente executar o que foi decidido.
Assim, qualquer outra interpretação acerca do decisum malferiria o artigo 141 do Código de
Processo Civil/2015, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte".
Prolatada a sentença em 3/2009, esta deverá ser a data limite para a base de cálculo dos
honorários advocatícios, consoante decisum.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para que seja acatada a impugnação
do INSS relativamente aos honorários de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, relativa aos honorários
advocatícios de sucumbência.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial,
julgado improcedente. Em grau de recurso este E. TRF deu parcial provimento à apelação da
parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS à concessão do benefício
assistencial, a partir da suspensão indevida (1º/6/2003). Com o trânsito em julgado, iniciou-se a
execução com a apresentação do cálculo pelo INSS, tendo a parte autora/exequente concordado
com o valor do principal, a título de parcelas em atraso, e discordado do montante relativo aos
honorários de sucumbência, por ter apurado até a data da prolação da sentença em março/2009.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios do decisum – questão controvertida - foi fixada
na data de prolação da sentença, em detrimento da data em que prolatado o v. acórdão.
- Não obstante o termo "sentença" pressuponha a decisão concessória do direito invocado, essa
assertiva é aplicável somenteaos julgamentos dos feitos na ação de conhecimento. Na fase de
execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum,
ainda que tenha ele sido contrário à "intenção", in casu, manifestada em Súmula do STJ n. 111.
- Não houve interposição de embargos de declaração pela parte autora para esclarecimento
desta questão, tendo o v. acórdão transitado em julgado.
- Resta, tão somente, cumprir o comando judicial, em que o campo de apuração dos honorários
advocatícios foi limitado à data de prolação da sentença condenatória.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
