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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Realmente a percepção de honorários advocatícios é direito assegurado ao advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, conforme preceitua os artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o próprio sustento. - O Contrato de Honorários Advocatícios acostado aos autos, em sua Cláusula 2ª - Remuneração, prevê expressamente as formas de pagamento da contratada em caso de sucesso na causa. - Contudo, no caso, os valores depositados nos autos, em decorrência da procedência da ação subjacente de concessão de benefício assistencial, encontram-se bloqueados em virtude da penhora efetivada no rosto dos autos, originária da execução de alimentos proposta pelos filhos da parte autora (proc. n. 000681-71.2014.8.26.0424), consoante decisão proferida nestes autos. - Como os valores pagos estão bloqueados por penhora, ainda não integraram o patrimônio da parte autora, de modo que esta não pode deles dispor, o que impossibilita o pagamento dos honorários contratados, devendo-se aguardar o desfecho da ação que ensejou a penhora dos valores depositados. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021189-31.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021189-31.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Realmente a percepção de honorários advocatícios é direito assegurado ao advogado pelo
exercício de suas atividades profissionais, conforme preceitua os artigos 22 e 23 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o
próprio sustento.

- O Contrato de Honorários Advocatícios acostado aos autos, em sua Cláusula 2ª -
Remuneração, prevê expressamente as formas de pagamento da contratada em caso de sucesso
na causa.

- Contudo, no caso, os valores depositados nos autos, em decorrência da procedência da ação
subjacente de concessão de benefício assistencial, encontram-se bloqueados em virtude da
penhora efetivada no rosto dos autos, originária da execução de alimentos proposta pelos filhos
da parte autora (proc. n. 000681-71.2014.8.26.0424), consoante decisão proferida nestes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Como os valores pagos estão bloqueados por penhora, ainda não integraram o patrimônio da
parte autora, de modo que esta não pode deles dispor, o que impossibilita o pagamento dos
honorários contratados, devendo-se aguardar o desfecho da ação que ensejou a penhora dos
valores depositados.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021189-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUSA RIBEIRO VEIGA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021189-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUSA RIBEIRO VEIGA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento

interposto pela parte autora em conjunto com seu procurador, em face da r. decisão que, em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de liberação dos honorários contratuais.

Alegam, em síntese, que a liberação do valor dos honorários contratados é um direito assegurado
a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, conforme prevê expressamente
o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além da sua natureza alimentar, razão pela qual
deve ser reformada a decisão para permitir o levantamento dos honorários contratados.

Custas recolhidas (id 1461982 - p.1/3).

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021189-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: NEUSA RIBEIRO VEIGA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.

Discute-se o indeferimento do pedido de levantamento dos honorários contratuais, diante da
penhora efetivada nos autos.

O D. Juízo a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que o valor se encontra bloqueado em
razão de penhora no rosto dos autos, sendo inviável a liberação parcial a título de honorários
contratuais, devendo-se aguardar a resolução da controvérsia nos autos que acarretou a
penhora, para posterior análise da liberação do valor.

Entendo que não tem razão a parte agravante.

Com efeito. Realmente a percepção de honorários advocatícios é direito assegurado ao
advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, conforme preceitua os artigos 22 e 23
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu
escritório e o próprio sustento.

O Contrato de Honorários Advocatícios acostado aos autos (id 1323813 - p.37), em sua Cláusula
2ª - Remuneração, prevê expressamente as formas de pagamento da contratada em caso de
sucesso na causa.

Contudo, no caso, os valores depositados nos autos, em decorrência da procedência da ação
subjacente de concessão de benefício assistencial, encontram-se bloqueados em virtude da
penhora efetivada no rosto dos autos, originária da execução de alimentos proposta pelos filhos
da parte autora (proc. n. 000681-71.2014.8.26.0424), consoante decisão proferida nestes autos
(id 1461996 - p.10).

Como os valores pagos estão bloqueados por penhora, ainda não integraram o patrimônio da
parte autora, de modo que esta não pode deles dispor, o que impossibilita o pagamento dos
honorários contratados, devendo-se aguardar o desfecho da ação que ensejou a penhora dos
valores depositados, como bem decidiu o D. Juízo a quo.

Assim, não estando a ressumbrar a própria urgência do pedido, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.

É o voto.

























E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Realmente a percepção de honorários advocatícios é direito assegurado ao advogado pelo
exercício de suas atividades profissionais, conforme preceitua os artigos 22 e 23 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o
próprio sustento.

- O Contrato de Honorários Advocatícios acostado aos autos, em sua Cláusula 2ª -
Remuneração, prevê expressamente as formas de pagamento da contratada em caso de sucesso
na causa.

- Contudo, no caso, os valores depositados nos autos, em decorrência da procedência da ação
subjacente de concessão de benefício assistencial, encontram-se bloqueados em virtude da
penhora efetivada no rosto dos autos, originária da execução de alimentos proposta pelos filhos
da parte autora (proc. n. 000681-71.2014.8.26.0424), consoante decisão proferida nestes autos.

- Como os valores pagos estão bloqueados por penhora, ainda não integraram o patrimônio da
parte autora, de modo que esta não pode deles dispor, o que impossibilita o pagamento dos
honorários contratados, devendo-se aguardar o desfecho da ação que ensejou a penhora dos
valores depositados.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O Desembargador Federal

Gilberto Jordan acompanhou o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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