Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003438-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A disponibilidade financeira decorrente de empréstimo bancário não se enquadra nas hipóteses
de bens impenhoráveis previstas na legislação.
2. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003438-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ARLETTE DUAIK DICIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003438-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ARLETTE DUAIK DICIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo por instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
ARLETTE DUAIK DICIERI contra a decisão que manteve o bloqueio de valores em sua conta
corrente, liberando apenas a quantia correspondente ao benefício previdenciário recebido.
Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que os valores são impenhoráveis porque o valor
refere-se a empréstimo consignado que será descontado do seu benefício previdenciário..
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id 593599).
Contraminuta apresentada pela agravada (Id 625422).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003438-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: ARLETTE DUAIK DICIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO - SP131035
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Na hipótese, foi efetivado bloqueio em conta corrente bancária da executada, tendo sido liberado
valor correspondente a benefício previdenciário.
Aduz a recorrente, em síntese, que também deverá haver liberação do restante do valor porque
se trata de empréstimo consignado que será descontado de seu benefício previdenciário e que tal
verba é impenhorável.
Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o valor bloqueado não pode ser considerado
como impenhorável porque, ainda que sejam futuras parcelas do empréstimo descontadas do
benefício previdenciário, a imediatidade da disposição e a possibilidade de pagamento posterior
demonstram a disponibilidade do valor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO
REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA
SALÁRIO.
1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com desconto em folha de
pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de obtenção de condições
mais favoráveis para o consumidor. Precedentes.
2.- Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do
valor depositado em conta salário que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem
voluntariamente entregue ao credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso
assumido.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 05/02/2014)
Em outras palavras, a disponibilidade financeira decorrente de empréstimo bancário não se
enquadra nas hipóteses de bens impenhoráveis previstas na legislação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
V O T O
Peço vênia ao e. relator a fim de votar pelo provimento do recurso.
Cinge-se a questão acerca de penhora, em execução fiscal, de quantia objeto de empréstimo
consignado (R$3.655,32), presente em conta na qual a agravante recebe benefício previdenciário
.
Assim, o fato de que os valores constritos têm origem em crédito consignado não se mostra
suficiente a desnaturar a condição de impenhorabilidade, porquanto serão devolvidos por meio de
desconto direto dos valores percebidos de benefício previdenciário, de caráter alimentício,
portanto.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES
BLOQUEADOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERBA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. 1.Como é cediço, o art. 833, IV,
do Código de Processo Civil de 2015 (art. 649, IV, do CPC/73) estabelece a impenhorabilidade
dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. 2.No caso em apreço, o agravante trouxe à
colação cópias de extratos da conta corrente 01.034448-8, agência 0270, do Banco Mercantil,
extrato da previdência social que demonstram que referida conta é utilizada para recebimento de
proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis. 3.Os documentos juntados ao recurso
demonstram, ainda, que o agravante efetuou um contrato de "empréstimo consignado" no valor
de R$ 4.018,45, em 9/8/2016, nessa mesma conta destinada a receber o depósito da
aposentadoria, concluindo-se que esses valores é que serão utilizados para pagamento das
parcelas do referido empréstimo. 4.Agravo de instrumento provido. (TRF3, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0016718-91.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Consuelo
Yoshida, Sexta Turma, j. 16/03/2017, e-DJF3 28/03/2017 Pub. Jud. I – TRF).
Ademais, ainda que se entenda pela impossibilidade de considerar a impenhorabilidade da
quantia com supedâneo no inciso IV do art. 833 do CPC, não há que se olvidar que, aliada à
regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele
artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos”.
Impende salientar que, no que tange à referida regra, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC
recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último
mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação
extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a
alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Desta feita, impõe-se que o valor em questão deva ser resguardado em observância a referido
dispositivo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO BACENJUD. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O inciso IV do artigo 833,
CPC/2015, declara impenhoráveis as verbas de natureza salarial, assim como as recebidas de
terceiro por liberalidade para o sustento do devedor, ao passo que o inciso X trata da quantia
depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. 2. Não se enquadra
no inciso IV do artigo 833, CPC/2015 a quantia que se encontrar em conta corrente, não
decorrente do trabalho, mas de mútuo bancário. Ainda que se alegue que o empréstimo
consignado é garantido por desconto na folha salarial, não se pode confundir o salário, em si,
com os bens que por meio dele foram adquiridos, financiados ou garantidos. 3. Todavia, ainda
que em conta corrente, firme a jurisprudência no sentido de que estender aos valores de até 40
salários-mínimos a garantia da impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC/2015. 4. Agravo de
instrumento provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015747-09.2016.4.03.0000/SP,
Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, j. 10/11/2016, e-DJF3 25/11/2016 Pub. Jud. I –
TRF).
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso.
São Paulo, 8 de agosto de 2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A disponibilidade financeira decorrente de empréstimo bancário não se enquadra nas hipóteses
de bens impenhoráveis previstas na legislação.
2. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria negou
provimento ao agravo de instrumento, acompanhado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, vencido o
Des. Fed. Valdeci dos Santos que dava provimento ao agravo de instrumento. Declaração de voto
do Des. Fed. Valdeci dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
