Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018777-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Colocando uma pá de cal na questão, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 579.431/RS, relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão
geralsobre a matéria aqui discutida, concluindo pela incidência dos juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Em decorrência, cabível a incidência dos juros de mora no intervalo entre a data do cálculo de
liquidação e a requisição do precatório.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018777-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: DOMINGOS CONCEICAO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018777-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: DOMINGOS CONCEICAO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
determinou a remessa dos autos ao contador para atualização do cálculo de liquidação com a
inclusão de juros de mora.
Sustenta, em síntese, que a incidência de juros de mora após a data de apresentação da conta
de liquidação até a expedição do precatório destoa do entendimento do E. STF, que não admite a
fluência de juros de mora após o cálculo de liquidação, os quais são devidos apenas quando não
observado o prazo do art. 100, § 1º, da CF, devendo ser expedido o precatório no valor em que
as partes concordaram.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018777-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606
AGRAVADO: DOMINGOS CONCEICAO DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos
do § único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, julgado parcialmente procedente.
Iniciada a execução e diante da divergência das partes, os autos foram encaminhados à
contadoria judicial que apresentou novo cálculo.
Com a concordância das partes, o D. Juízo a quo homologou o cálculo e, na mesma decisão,
antes da expedição do precatório, determinou o retorno dos autos à contadoria para a inclusão de
juros de mora, o que ensejou a decisão ora agravada.
Entendo que tem razão, em parte, a agravante.
Com efeito. A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não
demanda maiores digressões.
O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017, cujo acórdão foi
publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o tema nos seguintes
termos:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-
145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV.
Contudo, no caso, não há como acolher o cálculo de atualização apresentado pela contadoria
judicial, porquanto computou os juros até a “inscrição” do precatório (junho/2018 - id 1181383 -
p.6), em desacordo com o entendimento acima.
Assim, fixado o valor do débito, de acordo com a conta apresentada pela contadoria e acolhida
pelas partes (R$ 239.536,70), deve ser expedido o precatório, para depois serem apuradas
eventuais diferenças, ou seja, após o pagamento do correspondente precatório/RPV.
Incabível, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, já acolhido pelo D. Juízo
a quo.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para determinar a expedição
do precatório do valor acolhido pelas partes, com o cancelamento de eventual precatório
expedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Colocando uma pá de cal na questão, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 579.431/RS, relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão
geralsobre a matéria aqui discutida, concluindo pela incidência dos juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Em decorrência, cabível a incidência dos juros de mora no intervalo entre a data do cálculo de
liquidação e a requisição do precatório.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
