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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO ASSISTEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores atrasados em favor de pessoa incapaz. - Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento". - Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado. - Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela sua curadora. - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010826-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/01/2018, Intimação via sistema DATA: 02/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010826-82.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/01/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.

- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento".

- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.

- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela
sua curadora.

- Agravo de Instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010826-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUDITE ROSA DE JESUS NERES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010826-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUDITE ROSA DE JESUS NERES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que condicionou a liberação dos valores

atrasados depositados nos autos, à comprovação da necessidade que o justifiquem.

Em síntese, sustenta que a natureza alimentar da verba autoriza o imediato levantamento para
suprir suas necessidades básicas, garantindo-lhe o sustento e a sobrevivência digna,
independentemente de prestação de contas, nos termos do artigo 110 da Lei n. 8.213/91,
devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010826-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUDITE ROSA DE JESUS NERES

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
na ação subjacente.


Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.

Segundo os autos, trata-se de pagamento de valores em atraso a pessoa incapaz, interditada, em
decorrência da procedência da ação de benefício assistencial proposta em face do INSS.

Assiste razão à parte agravante.

Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.

Confira-se a norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".

Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro
a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.

Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela
sua curadora.

Nesse sentido, colaciono os julgados desse E. Tribunal (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPAZ - DEPÓSITO JUDICIAL -
DESNECESSIDADE - Mesmo que o exeqüente seja incapaz, devido ao caráter alimentar da
verba, a medida só se justiça se houver fundadas razões para isso. Precedentes do TRF/3ª
Região. - Agravo de instrumento provido." (TRF3, 7ª Turma, AI 201003000050924, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 07/02/2011, DJ 11/02/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR, CIVILMENTE
INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL. I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser
imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias relativas às prestações
em atraso do benefício assistencial de prestação continuada, correspondentes à quota parte do
demandante. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor
civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, ao seu genitor, nos
termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão
houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido."
(TRF 3ª Região, AI - 445868, 10ª Turma, Rel. Dês. Fed. Sergio Nascimento, Data da Decisão
06/12/2011 Data da Publicação 14/12/2011).

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO, PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES

DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE. - Descabida a negativa do juízo a quo,
diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora
genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia
pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação
processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil. - Tratando-se de verba de caráter
alimentar, necessária ao sustento dos incapazes que, após a morte do genitor, contavam com 06
e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante
legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos
valores indevidamente sonegados. - Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à
mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a
maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito , entre fevereiro e
março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil. - Se era direito da mãe efetuar o
levantamento, e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão
previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando
que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com
as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia. - Agravo de
instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado,
com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante
genitora." (TRF 3ª Região, AI 31065, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJU:
05/09/2007, p. 276).

"PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. MENOR. ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. - As medidas preventivas do Ministério Público, levadas em
consideração pelo juízo a quo, relacionadas ao pedido de levantamento de dinheiro, não se
justificam. - O montante depositado judicialmente corresponde às parcelas pagas com atraso
decorrentes da pensão por morte implementada, devida às dependentes em decorrência do
falecimento do segurado. Trata-se de verba de caráter alimentar, de natureza previdenciária,
indissociável das necessidades vitais da pessoa. Não obstante devida a menores incapazes, não
possui circulação restrita. - No intervalo de tempo entre o óbito do segurado (22.05.96) e a efetiva
implementação (março de 2000), as menores passaram restrições e tiveram sua subsistência
fomentada pela mãe. A quantia devida visa a recompor o status de quem supriu a ausência
daqueles valores indispensáveis à manutenção da família. - Não é razoável impedir a retirada de
uma só vez do valor devido, vinculando o aproveitamento de parte do dinheiro à maioridade das
filhas do segurado falecido. Se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia
agravada, mês a mês, desde o óbito, todo o montante objeto de discussão estaria "liberado". A
natureza da verba é a mesma, não se transmudando pela forma e época do pagamento. - Agravo
de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, AI 184349, 8ª Turma, Rel: Juíza Fed.
Conv. MÁRCIA HOFFMANN, DJU: 10/11/2004, p. 497)

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o imediato
levantamento, pela curadora do agravante, das prestações em atraso devidas ao interditado.

É o voto.





















E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.

- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento".

- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro
a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.

- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela
sua curadora.

- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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