
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006134-96.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO LIMA, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, acolheu a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, fixando a RMI do benefício em R$1.448,95 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, reproduzida pela Contadoria Judicial em sua segunda simulação, a qual apura RMI no importe de R$680,83 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) e valores em atraso com saldo negativo. Alega que, sendo o benefício concedido com tempo de serviço considerado até 15 de dezembro de 1998, não se pode reajustar a RMI, a partir de então, pelos mesmos índices de correção monetária dos salários de contribuição, até a DIB em 18 de janeiro de 2005.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (fls. 82/97).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Para melhor compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto.
O autor, aposentado por tempo de serviço com DIB fixada em 06/06/2007, ajuizou a demanda subjacente objetivando o reconhecimento de labor especial, com a consequente conversão para comum e revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria, bem como retroação do termo inicial à data do requerimento administrativo formulado em 18/01/2005.
Proferida sentença de procedência, a mesma fora mantida por esta Corte (fls. 41/47). Em pedido expresso, o requerente pediu o cancelamento da aposentadoria concedida em 06/06/2007, com a implantação da renda mensal da benesse concedida judicialmente.
Deflagrada a execução, autor e réu apresentaram memória de cálculo. Estabelecido o dissenso, o magistrado determinou a manifestação da Contadoria Judicial, oportunidade em que referido órgão auxiliar elaborou informação e duas simulações de cálculo (fls. 50/64).
A decisão ora impugnada acolheu a primeira simulação feita pela Contadoria, fixando a RMI em R$1.448,95 e valores em atraso no importe de R$31.617,34.
Daí a interposição do presente agravo, o qual entendo comportar acolhimento.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Em relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial, o julgado assim se pronunciou:
No que diz com o termo inicial, o pronunciamento fora expresso:
Pois bem.
A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo (18/01/2005).
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em 15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB (18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998, apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005), perfazendo uma renda de R$1.083,89.
De acordo com a fundamentação expendida no corpo deste voto, inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos proferidos pelo acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para acolher a segunda memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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