Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538616 / SP
0020992-69.2014.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EQUIVALÊNCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 58/ADCT. APURAÇÃO EQUIVOCADA DA
RMI. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER. INFORMAÇÃO DA
CONTADORIA. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - A sentença de primeiro grau assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de
sua aposentadoria por tempo de serviço para "89% do salário de contribuição, a teor do
disposto no art. 41, IV, letra "b", c.c. VI, §3º do RBPS, a adoção do índice integral do salário
mínimo reajuste do benefício percebido pelo autor, bem como assim proceder quanto as
prestações que se seguirem, utilizando-se sempre dos índices de reajuste em vigor e não dos
revogados, pagando as diferenças resultantes dos cinco anos anteriores à citação corrigidos
monetariamente na forma da lei 6.899/81 e juros moratórios de 6% (seis por cento) ano, em
forma decrescente".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Em sua primitiva manifestação já no processo de execução, o autor pleiteou - e obteve êxito
- a implantação de sua renda revisada à ordem de 4,45 salários mínimos, a partir de
setembro/1995, tendo elaborado o cálculo dos atrasados com base nesse indexador, a despeito
de não haver demonstrado, à época, como se chegara a esse montante.
4 - Apurou-se, no entanto, que o disposto no art. 58/ADCT tivera sua aplicação extrapolada
para período posterior à sua vigência. Para além disso, persiste a controvérsia acerca da forma
de cálculo dos 4,45 salários mínimos.
5 - Conforme o julgado exequendo, majorando-se o coeficiente de cálculo da aposentadoria por
tempo de serviço para 89% do salário de benefício (e não do salário de contribuição, conforme
consignado em sentença, já que a legislação invocada assim não dispõe - art. 41, IV, letra "b",
c.c. VI, §3º do RBPS), chega-se a uma RMI equivalente a 2,89 salários mínimos,
permanecendo em tal patamar até o final da vigência do art. 58/ADCT, quando, então, passa a
sofrer os reajustes previstos na legislação.
6 - Dessa forma, inequívoco o erro perpetrado pelo autor quando da elaboração de sua conta
de liquidação, o qual se perpetuou durante longo tempo, tendo em vista a colocação em
manutenção, pelo INSS, da renda mensal em tal grandeza.
7 - Acolhimento da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a inexistência de saldo a
receber pelo autor.
8 - Em suma: o credor, ao recalcular a RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, chegou
a uma equivalência - de todo equivocada - de 4,45 salários mínimos, seja considerando 89% do
salário de benefício (conforme previsão legal), seja levando-se em conta 89% do salário de
contribuição (de acordo com o determinado em sentença). Em ambas as hipóteses, a renda
mensal inicial apurada seria no importe de 2,89 e 2,99 salários mínimos, respectivamente. E, se
assim o é, considerando o pagamento, pelo INSS, de valores superiores ao devido a partir de
setembro/1995, decorrente da implantação equivocada da renda revisada, fazendo-se o
encontro de contas, apurou-se recebimento em muito além do devido.
9 - Agravo de instrumento dos autores desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento interposto pelos autores, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475G ART-610LEG-FED LEI-11235 ANO-2005***** RBPS-
79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-41 INC-4 LET-B INC-6 PAR-3LEG-FED LEI-6899 ANO-
1981***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-58
