Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011252-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I - Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento, não se trata de execução definitiva, mas, sim, de execução provisória.
II - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e
extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos
artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição
Federal, que estabelece que o ofício precatório, ou requisitório, somente será expedido após o
trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
III – Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011252-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: DOMINGOS VILAS BOAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011252-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: DOMINGOS VILAS BOAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por DOMINGOS VILAS BOAS DA SILVA em razão da decisão
do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santo André – SP, que indeferiu a
expedição do precatório relativo ao valor incontroverso e determinou o arquivamento da execução
provisória da sentença.
Sustenta que, “com a Lei 11.232/2005, a execução parcial passou a ser prevista pelo artigo 475-
O, do CPC de 1973, e agora, no art. 520 do Novo CPC, sendo possível quando pende de
julgamento recurso recebido sem efeito suspensivo”. Alega tratar-se “de execução definitiva, já
que para a matéria devolvida ao STJ e ao STF apenas acrescentaria no saldo credor do
Agravante, não se cogitando em diminuição”. Argumenta que “o próprio Agravado já se
manifestou ACEITANDO os cálculos de liquidação apresentados pela r. Contadoria”, bem como
que “o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a
genérica alegação de dano ao Erário Público”
Requer o provimento do recurso para que “seja deferida a expedição do ofício requisitório dos
valores incontroversos com urgência, tendo em vista haver entendimento majoritário dos
Tribunais Superiores, bem como, do E. TRF3, inclusive por ter o Agravado apresentado
concordância expressa (fl.243) com os valores apresentados pela r. Contadoria, qual seja, R$
821.387,36 (fls. 221/232) com o consequente levantamento dos valores”
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011252-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: DOMINGOS VILAS BOAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De acordo com o art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, acrescentado pela Lei 11.382/2006, "quando os
embargos disserem respeito apenas à parte da execução e forem recebidos no efeito suspensivo,
somente quanto a essa parte ficará suspensa a execução, continuando a correr quanto ao mais"
(in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, 14ª Edição, RT, p. 1345).
Os artigos 534 e 535 do CPC/2015 disciplinam o cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública.
Na execução de título judicial, os embargos do devedor passaram a ser denominados
"impugnação", a ser apresentada nos próprios autos, nos termos dos artigos 525 e 535 do
mesmo diploma legal.
O § 4º do art. 535 do CPC/2015 dispõe, expressamente, que, "tratando-se de impugnação parcial,
a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Sobre o art. 535, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "COMENTÁRIOS AO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015", São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1334, ensinam que:
"§ 4º: 15. Impugnação parcial. Ao contrário do que ocorre na impugnação ao cumprimento da
obrigação de pagar pelo particular, a Fazenda Pública, se impugnar em parte o valor cobrado,
será submetida à execução imediata do que restou incontroverso".
Portanto, ainda que acolhida a pretensão nos embargos ou na impugnação à execução, nada
obsta o prosseguimento da execução no valor reconhecido como incontroverso pelo INSS, já que
esse é o patamar mínimo do débito exequendo, operada então a preclusão lógica quanto ao seu
questionamento, devendo a controvérsia prosseguir tão somente quanto ao valor do débito
excedente.
Trata-se de medida instituída com o notório objetivo de antecipar o resultado do processo e dar
agilidade à prestação jurisdicional, permitindo a satisfação parcial do credor como forma de
amenizar os prejuízos com a demora na conclusão do processo, fator que adquire especial
relevância nas lides previdenciárias, em que as verbas discutidas têm caráter alimentar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes: EREsp nº
759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos
EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.
II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/08/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante jurisprudência firme do STJ, nas execuções contra a Fazenda Pública, é possível a
expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência
de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 936.583/PR, Rel. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), DJe
13/04/2009).
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos.
Na hipótese, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou parcialmente procedente o
pedido apenas para reconhecer o período de trabalho especial indicado, afastando o
reconhecimento dos interregnos comuns afirmados, ao fundamento de já terem sido
homologados na via administrativa.
Subindo os autos, por decisão monocrática do relator, foi negado seguimento à remessa oficial e
parcialmente providas as apelações das partes, para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, com RMI na ordem de 70% do salário
de benefício.
A 9ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal do autor, ora agravante.
Quando a execução provisória de sentença foi distribuída por dependência no juízo de origem, o
recurso especial interposto pelo agravante ainda não havia sido julgado, estando o feito originário
sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento, não se trata de execução definitiva, mas, sim, de execução provisória.
Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e
extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos
artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição
Federal, que estabelece que o ofício precatório, ou requisitório, somente será expedido após o
trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 30/2000.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao §
1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim,
execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(STF, RE-ED 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027).
Da mesma forma já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de requisição de valor incontroverso, em sede de
execução provisória.
- Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial a respeito da possibilidade, em se
tratando de execução contra a Fazenda Pública, de expedição de precatório de parte
incontroversa, quando o objeto dos embargos é parcial, pois neste caso não haveria ofensa à
sistemática constitucional dos precatórios, já que a execução se processaria de forma definitiva e
não provisória, ficando, em princípio, vedada a expedição de precatório apenas quanto a parte
controvertida.
- Contudo, no caso, a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado, encontra-se em
grau de recurso e sobrestada/suspensa na Vice Presidência desta Corte após a interposição dos
recursos extraordinário e especial pela parte autora, consoante se vê em consulta ao sistema de
informação processual deste Tribunal.
- Contrariamente ao afirmado pela agravante, trata-se de execução provisória porque ainda não
houve o trânsito em julgado do título judicial, de acordo com o disposto no artigo 100, §§ 3º e 5º
da Constituição Federal.
- Assim, como pendem de julgamento os recursos interpostos pela parte autora, não há trânsito
em julgado da sentença/acórdão proferidos na fase de conhecimento e como tal, não se pode
cogitar da existência de parte incontroversa e, em consequência, em expedição de precatório.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 591748 / SP, Proc. 0021010-22.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 15/08/2017).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOPROVISÓRIACONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.I - A interposição de recurso extraordinário ou
especial não tem o condão de suspender a execução, conforme disposto nos artigos 497 e 542,
§2º, ambos do CPC/73, atual artigo 995 do CPC/2015.II - O procedimento previsto nos artigos
520 e 535 do Código de Processo Civil deve ser compatibilizado com a norma contida no artigo
100 da Constituição da República, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença, para a
expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor.III - Agravo de instrumento do
autor parcialmente provido.(TRF3, 9ª Turma, AI 591252 / SP, Proc. 0020744-35.2016.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJe 17/05/2017).
Portanto, não existindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, carece de plausibilidade o
recurso que pretende sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I - Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento, não se trata de execução definitiva, mas, sim, de execução provisória.
II - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e
extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos
artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição
Federal, que estabelece que o ofício precatório, ou requisitório, somente será expedido após o
trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
III – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA