Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029731-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO DIREITO AO BENEFÍCIO E À MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO
DIREITO.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa aplicada na sentença que
antecipou a tutela jurídica.
- O benefício implantado atítulo de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são
seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário.
- No caso, o Tribunal deu provimento à apelação autárquica e julgou improcedente o pedido da
parte autora, revogando a tutela antecipada concedida.
- Perda superveniente do direito à concessão do benefício e a consequente multa por atraso na
sua implantação, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
- Não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela jurídica, tendo em vista a completa
descaraterização do direito alegado.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029731-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA DOMINGUES IGLESIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029731-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA DOMINGUES IGLESIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em cumprimento provisório de sentença,rejeitousuaimpugnação ao cálculo
da multa e determinou o prosseguimento da execução.
Sustenta, em síntese, não haver saldo remanescente a ser pago, por ter sido efetuadoo depósito
do valor fixado da multa pelo atraso na implantação do benefício, a qual deve ser atualizada
somente com correção monetária, sem juros de mora e honorários advocatícios, pois houve
sucumbência recíproca, conforme parecer da contadoria e não como pretende a exequente.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029731-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA DOMINGUES IGLESIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Discute-se o valor cobrado -em execução provisória -a titulo de complementação dedepósito
efetuado da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial.
Os autos revelam ter havido sentença de procedência dopedido de aposentadoria por invalidez e
antecipação detutela jurídica para a implantação dessebenefício no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Id 106909685 - p. 38).
Inconformadas, as partes interpuseram apelação em face dessa decisão(Id 106909685 - p.
39/59).
Nesse ínterim, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença parapagamento da
multa diáriafixadae apresentou ocálculo (Id 106909686 - p. 1/3).
Houve impugnação do INSS alegando tratar-se de implantação provisória do benefício e,
portanto, indevida seria a execução ou, caso contrário, a multa deveria ser fixada em R$ 1.500,00
(Id 106909686 - p. 39/42).
O Juiz acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução
pelo valor de R$ 1.600,00, atualizados desde o arbitramento (Id 106909686 - p. 73/74).
O INSS, então, peticionou informando concordância com o valor e efetuou o depósito de R$
1.602,23, a ordem do Juízo (Id 106909686 - p. 92/93).
Na sequência, a parte autora apresentou novo cálculo com a atualização do valor da multa e
acrescida de honorários advocatícios (Id 106909686 - p. 95/96).
O INSS impugnou o cálculo, o que ensejou a decisão ora agravada.
Assiste razãoàparte agravante.
Com efeito, o artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa aplicada na
sentença que antecipou a tutela jurídica, como écaso.
O benefício implantado atítulo de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são
seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário,
isto é, quando ainda se discute o benefício e não houve o trânsito em julgado.
No caso, enquanto tramitavao pedido de cumprimento provisório da multa, as apelações
interpostas pelas partes foram julgadas.
Este Tribunal deu provimento a apelação autárquica ejulgouimprocedente o pedido da parte
autora, revogando, por consequência, a tutela antecipada concedida. Esta decisão transitou em
julgado (Id 106909685 - p. 81 e 106).
Com isso, houve a perda superveniente do direito à concessão do benefício e, a consequente
multa por atraso na sua implantação, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
Frise-se: a multa aplicada, também denominadaastreintes, não tem caráter de sanção; apenas
visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
Em consequência, não cabe cogitarprosseguimento da execução para apuração de valor
complementar, por não mais subsistir a decisão que concedeu a tutela jurídica, tendo em vista a
completa descaraterização do direito alegado, conforme acórdão transitado em julgado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar indevida a cobrança
do valor complementar apurado a título da multa diária aplicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO DIREITO AO BENEFÍCIO E À MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO
DIREITO.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa aplicada na sentença que
antecipou a tutela jurídica.
- O benefício implantado atítulo de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são
seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário.
- No caso, o Tribunal deu provimento à apelação autárquica e julgou improcedente o pedido da
parte autora, revogando a tutela antecipada concedida.
- Perda superveniente do direito à concessão do benefício e a consequente multa por atraso na
sua implantação, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
- Não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela jurídica, tendo em vista a completa
descaraterização do direito alegado.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
