Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012028-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR DA
MULTA. EXCESSIVO. REDUÇÃO. ARTIGO 537 DO CPC.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa fixada em decisão que
antecipou a tutela jurídica. Contudo, o seu levantamento somente será permitidoapós o trânsito
em julgado da sentença favorávelà parte.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, 45 dias, previsto no
artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37,
caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a
impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, adequada a redução do valor da multa
devida pela autarquia para patamar módico, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012028-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BORGATO
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012028-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BORGATO
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em sede de cumprimentoprovisório de multa, rejeitou a sua impugnação e
manteve o montante da multa apurada em R$ 30.000,00.
Sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa aplicada, por não haver sequer sentença
confirmando a tutela deferida, a qual poderá ser revogada, tornando inexigível a multa arbitrada,
além do prazo exíguo que foi concedido para o cumprimento, quando deveria ser observado o
prazo legal de 45 dias.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa para parâmetros razoáveis e compatíveis
com o valor do benefício - valor diário de R$33,27 (salário-mínimo diário) ou para R$50,00 (valor
utilizado pelo STJ), considerando, ainda, apenas os dias úteis.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012028-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BORGATO
Advogado do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS9414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Discute-se o valor cobrado - em execução provisória - a título de multa diária aplicada pelo
descumprimento de decisão judicial (restabelecimento de auxílio-doença).
Inicialmente, consigno que o artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa
fixada em decisão que antecipou a tutela jurídica, como no caso. Contudo, o seu levantamento
somente será permitidoapós o trânsito em julgado da sentença favorávelà parte.
O benefício implantado à título de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são
seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário,
isto é, quando ainda se discute o benefício e não houve o trânsito em julgado.
Assim, perfeitamente possível o cumprimento provisório da multa.
À luz dos autos, o INSS foi intimado em 5/6/2018 para cumprir a ordem de restabelecimento do
auxílio-doença em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia
de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante do atrasonaimplantação do benefício, ocorrido em 22/8/2018, a exequente requereu o
pagamento da multa, apurando o montante de R$ 30.000,00, referente aos 30 (trinta) dias de
atraso, o qual foi acolhido pela decisão agravada.
Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento
de decisão judicial.
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado.
Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental.
Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. astreintes .
POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de
prequestionamento. Em conformidade com o entendimento assentado em ambas as Turmas da
Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar
as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento
da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA n
476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código
de Processo Civil/1973 e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta
voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade
sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a
efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou
na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando
judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os
acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida
no prazo legal, 45 dias, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao
princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva,
excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
Nesse sentido:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...) II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo. III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil,ao conferir poderes ao Juiz
de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o
quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade
inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa
somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem
almejar o enriquecimento da parte contrária.... V - Agravo de instrumento improvido.” (TRF3 -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 287097 (Processo: 200603001169877-SP) - 9ª Turma - Relator:
JUIZA MARISA SANTOS; Data da decisão: 25/06/2007; DJU 26/07/2007; PÁGINA: 327)
Nessa esteira, seguindo entendimento já consolidado em nosso sistema processual, o novo CPC,
em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz comando de que, o valor
fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento "
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que“a imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil,
que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento
da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada,
de acordo com o poder discricionário do magistrado” (Oitava Turma, AC - apelação cível -
2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, julgado
em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017).
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados eempresas e representa a coletividade de hipossuficientes -entendo
adequada a redução de seu valor, para patamar módico.
Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor total da multa devida pela autarquia.
Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao
menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas
no caso.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da
multa aplicada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR DA
MULTA. EXCESSIVO. REDUÇÃO. ARTIGO 537 DO CPC.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa fixada em decisão que
antecipou a tutela jurídica. Contudo, o seu levantamento somente será permitidoapós o trânsito
em julgado da sentença favorávelà parte.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, 45 dias, previsto no
artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37,
caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a
impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária, adequada a redução do valor da multa
devida pela autarquia para patamar módico, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
