Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002967-49.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a apuração de diferenças à titulo de precatório
complementar, com a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei n.
11.960/09.
- O título executivo consignou que a correção monetária dos valores atrasados deverá ser feita
em consonância com a Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal - matéria
controversa - o que atrai a aplicação da Lei n. 11.960, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com aplicabilidade desde a data de 1º/7/2009.
- Não há como dar guarida à pretensão do agravante, pois na data dos cálculos impugnados
neste recurso - os quais já foram objeto de homologação judicial - e até mesmo no momento da
expedição do precatório/rpv (junho de 2013), a Resolução 267 do e. CJF, de 2/12/2013, nem
mesmo existia, de sorte que não se poderá dar a ela efeitos pretéritos, norteando a correção
monetária dos valores atrasados em data a ela anterior; bem por isso, o cálculo elaborado
empregou a correção monetária prevista na Resolução n. 134/2010 do e. CJF, única vigente na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
data da conta acolhida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002967-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISRAEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002967-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISRAEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão, que determinou a remessa dos autos ao
contador para apuração de diferenças à título de precatório complementar, de acordo com as
diretrizes fixadas.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada traçou novos parâmetros de incidência de
correção monetária e juros de mora, determinando a aplicação da TR, nos termos da Lei n.
11.960/09, em desacordo com o que foi fixado no título executivo transitado em julgado, ou seja,
a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser
elaborado o cálculo das diferenças, entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório, nos
termos do Manual e da coisa julgada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002967-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISRAEL ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça
gratuita.
Discute-se a decisão que determinou a apuração de diferenças à titulo de precatório
complementar, com a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei n.
11.960/09.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, com reconhecimento de tempo especial e sua conversão para comum, julgado
parcialmente procedente.
Em grau de recurso, este e. TRF negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e
deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo.
Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou o cálculo, com o qual concordou a parte autora e,
em seguida, foi expedido e pago o precatório.
Após o pagamento, a parte autora requereu a diferença entre o valor pago e o devido, à título de
precatório complementar, com o que não concordou o INSS.
O D. Juízo entendeu devidos os juros e correção desde a elaboração a quo do cálculo até a
inscrição do precatório e determinou a remessa dos autos ao contador. Após diversas
manifestações das partes, foi proferida a decisão ora agravada.
Sem razão a parte agravante.
O título judicial em execução assim estabeleceu (id 340332 - p. 4): “(...) Quanto à correção
monetária, destaque-se que esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo
com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. (...)”
Referida decisão transitou em julgado na data de 21/1/2013.
Como se vê, o decisum consignou que a correção monetária dos valores atrasados deverá ser
feita em consonância com a Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal - matéria
controversa - o que atrai a aplicação da Lei n. 11.960, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com aplicabilidade desde a data de 1º/7/2009.
Ora! Tratando-se de cálculo elaborado na data de março/2013 (id 340334 - p. 2/4) – conta já paga
e objetada neste recurso – não há como furtar-se à aplicação da Resolução n. 134/2010 do
Conselho da Justiça Federal, por ser a mesma a única Resolução vigente na data do cálculo,
eleita pelo decisum.
A propósito, o agravante manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo
INSS (execução invertida) para início da execução, ensejando a homologação dos mesmos e a
expedição do respectivo precatório/rpv em junho de 2013 (id 340337).
Dessa feita, não há como dar guarida à pretensão do agravante, pois na data dos cálculos
impugnados neste recurso - os quais já foram objeto de homologação judicial - e até mesmo no
momento da expedição do precatório/rpv (junho de 2013), a Resolução 267 do e. CJF, de
2/12/2013, nem mesmo existia, de sorte que não se poderá dar a ela efeitos pretéritos, norteando
a correção monetária dos valores atrasados em data a ela anterior; bem por isso, o cálculo
elaborado empregou a correção monetária prevista na Resolução n. 134/2010 do e. CJF, única
vigente na data da conta acolhida.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
RECÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a apuração de diferenças à titulo de precatório
complementar, com a incidência de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei n.
11.960/09.
- O título executivo consignou que a correção monetária dos valores atrasados deverá ser feita
em consonância com a Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal - matéria
controversa - o que atrai a aplicação da Lei n. 11.960, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com aplicabilidade desde a data de 1º/7/2009.
- Não há como dar guarida à pretensão do agravante, pois na data dos cálculos impugnados
neste recurso - os quais já foram objeto de homologação judicial - e até mesmo no momento da
expedição do precatório/rpv (junho de 2013), a Resolução 267 do e. CJF, de 2/12/2013, nem
mesmo existia, de sorte que não se poderá dar a ela efeitos pretéritos, norteando a correção
monetária dos valores atrasados em data a ela anterior; bem por isso, o cálculo elaborado
empregou a correção monetária prevista na Resolução n. 134/2010 do e. CJF, única vigente na
data da conta acolhida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
