
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014785-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 55, que, em fase de execução, determinou o ajustamento do benefício concedido administrativamente aos termos da coisa julgada e a execução das diferenças decorrentes.
Sustenta a reforma da decisão, porquanto a revisão do benefício concedido administrativamente não integra o objeto da ação. Alega, em síntese, que a parte autora, inovando a causa de pedir, requereu a revisão do benefício administrativo com base no título judicial, sendo que não consta permissão para tanto, além de estar executando judicialmente as diferenças decorrentes dessa revisão, tudo em desacordo com a coisa julgada.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente (f.74/75).
Sem contraminuta do agravado (f.77).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a determinação de ajustamento do benefício concedido administrativamente aos termos da coisa julgada e a execução das diferenças decorrentes.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial e sua conversão para comum, desde o requerimento administrativo em 19/6/2007 (f. 10/16).
A sentença de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 25/8/1969 a 25/9/1972 como especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da data da sentença em 25/3/2013 (f. 20/33).
Em grau de recurso este E. TRF negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação da decisão, mantendo, no mais, a r. sentença (f. 34/41).
Com o retorno dos autos à Vara de Origem, foi determinado pelo D. Juízo o cumprimento do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS (f. 44).
À f. 46 o INSS informa ter implantado o benefício judicial com DIB em 25/3/2013 e cancelado o concedido administrativamente (DIB em 25/7/2011), tendo a parte autora, então, requerido o seu restabelecimento e cancelamento do benefício judicial (f. 49/50), o que foi deferido pelo D. Juízo a quo (f. 51).
Em seguida, peticionou a parte autora requerendo a inclusão do período reconhecido judicialmente ao tempo de contribuição do benefício concedido administrativamente, com o pagamento das diferenças das parcelas retroativas à data de início do benefício (f. 53/54).
Ato contínuo foi proferida a decisão ora agravada, ao fundamento de que dos termos do acórdão se extrai que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, já perfazia mais de trinta e seis anos de serviço, de forma que o benefício administrativo deve ser ajustado aos termos do julgado.
Entendo que tem razão, em parte, a agravante.
Como se observa, o título judicial em discussão determinou ao requerido o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 25/8/1969 a 25/9/1972 exercido pela parte autora e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Realmente não ordenou a revisão do benefício concedido administrativamente, no curso do processo, e ainda, receber as diferenças dessa revisão. Contudo, possibilitou à parte autora a averbação desse período reconhecido judicialmente, tão somente, sem efeitos financeiros nos autos.
Ao optar pelo benefício concedido administrativamente com DIB em 25/7/2011, por entender ser mais benéfico a parte autora dispensou a execução do título concedido judicialmente, de forma que não pode executar as diferenças pretendidas da referida averbação, por não gerar efeitos financeiros nos autos e extrapolar os limites da coisa julgada.
Frise-se: a opção pelo benefício concedido administrativamente, em detrimento do judicial, implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Assim, ao contrário do afirmado pela agravante, possível o ajustamento do benefício da parte autora para a inclusão do período reconhecido judicialmente ao seu tempo de contribuição, sem que com isto decorra qualquer cobrança nos autos.
Sendo inadmissível, portanto, a execução das diferenças do ajustamento do benefício administrativo na esfera judicial, por não existir título nesse sentido.
Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. A respeito, cito os seguintes julgados desta Nona Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA SANTOS, j. em 30/10/2006, v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator Des. Fed. SANTOS NEVES, j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo: 199961160027338/SP, Relator JUIZ CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p. 1130; Processo: 200203990379249/SP, Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u., DJF3:25/6/2008.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a execução das diferenças pretendidas pela parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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