
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015893-50.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de execução, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, sustenta o INSS o desacerto da decisão impugnada, devendo ser acolhida a memória de cálculo por ele apresentada, considerando que a credora não efetuou o desconto do valor recebido a título de auxílio-doença, no período de 27 de junho a 12 de novembro de 2012, em evidente prejuízo ao erário.
Devidamente processado o agravo, com resposta da agravada às fls. 102/104.
Em petição de fls. 106/108, pede a credora a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor incontroverso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em atenção ao requerimento formulado às fls. 106/108, registro que o mesmo deverá ser formulado perante o Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.
No mais, verifico que o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 1º de junho de 2012, "descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício" (fls. 20/23).
Deflagrada a execução, a credora apresentou sua memória de cálculo (fls. 56/63), devidamente impugnada pelo INSS (fls. 71/80), ao fundamento de inclusão de parcelas indevidas.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Como observado pela própria autora em sua petição inicial, a mesma fora beneficiada com auxílio-doença (NB 31/551.951.760-2) no período de 20 de junho a 12 de novembro de 2012, cujo recebimento se revela incontroverso (fl. 06).
Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV às fls. 76/77, confirmam a concessão de dois benefícios por incapacidade temporária à autora, dentre eles o aqui mencionado.
De outro giro, o julgado exequendo determinou, expressamente, o desconto de eventuais benefícios recebidos.
As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, restou comprovado que a credora recebeu, no período de 27 de junho a 12 de novembro de 2012, o benefício de auxílio-doença NB 31/551.951.760-2, cabendo à Autarquia Previdenciária, em conformidade com o entendimento acima expressado, proceder à devida compensação, por ocasião da apuração dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, como efetivamente o fizera em sua memória de cálculo, razão pela qual deve esta ser acolhida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para acolher a memória de cálculo por ele apresentada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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