Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025921-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - O magistrado a quo já determinou a expedição do valor definitivo homologado apurado pela
Contadoria Judicial.
II - Não há qualquer prejuízo ao agravante a determinação de sobrestamento do feito até que seja
comunicado o pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando então será ele
intimado para ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições financeiras
responsáveis, conforme consignado na própria decisão agravada.
III - Com relação ao pedido autoral de expedição das requisições com valores complementares
aos ofícios já expedidos, que, não tendo sido tal assunto objeto da decisão agravada, tal pleito
não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de
instância.
IV – Não conhecimento de parte do pedido. Agravo de instrumento interposto pela parte autora
improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025921-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025921-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo
determinou o sobrestamento dos autos até a comunicação, por este E. Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, da liberação do pagamento do precatório respectivo.
O agravante requer a reforma da r. decisão agravada alegando, em síntese, que a expedição dos
ofícios dos valores incontroversos já foi transmitida, não havendo que se falar em sobrestamento
dos autos, mas sim em expedição dos valores complementares. Afirma, ademais, que foi
protocolizada petição com pedido de reconsideração de tal decisão de sobrestamento, a qual não
foi apreciada até o momento de interposição do presente agravo de instrumento. Requer, ao final,
a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se a imediata suspensão da decisão
agravada, bem como a expedição das requisições com valores complementares aos ofícios de
fls. 320/321 dos autos originários (fls. 03/04 do ID: 7133595).
Em resposta ao despacho do ID 7576961, o Juízo a quo informou que o processo originário
continuava sobrestado, e que as duas petições juntadas pelo autor somente se referiam a pedido
de correção nos ofícios requisitórios expedidos quanto à grafia do autor e da sociedade de
advogados (ID 7909888).
Em despacho inicial (ID: 8103496), não foi concedido o efeito ativo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025921-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EMMANOEL DINIZ SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, conforme se verifica na decisão agravada (fl. 04 do ID: 7133616), o magistrado a quo
já determinou a expedição do valor definitivo homologado apurado pela Contadoria Judicial (R$
73.799,29, atualizado para junho de 2015).
Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante a determinação de sobrestamento do feito até que
seja comunicado o pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando então
será ele intimado para ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições
financeiras responsáveis, conforme consignado na própria decisão agravada. Insta mencionar,
ademais, que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram inclusive pagos por RPV (R$
9.625,99, atualizado até 30.06.2015), conforme consulta no site desta E. Corte.
Com relação ao pedido autoral de expedição das requisições com valores complementares aos
ofícios de fls. 320/321 dos autos originários, reitero que, não tendo sido tal assunto objeto da
decisão agravada, tal pleito não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob
pena de supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço de parte do pedido, e, na parte conhecida, nego provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO PELO TRIBUNAL COMPETENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PAGAMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - O magistrado a quo já determinou a expedição do valor definitivo homologado apurado pela
Contadoria Judicial.
II - Não há qualquer prejuízo ao agravante a determinação de sobrestamento do feito até que seja
comunicado o pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando então será ele
intimado para ciência da disponibilidade dos valores requisitados junto às instituições financeiras
responsáveis, conforme consignado na própria decisão agravada.
III - Com relação ao pedido autoral de expedição das requisições com valores complementares
aos ofícios já expedidos, que, não tendo sido tal assunto objeto da decisão agravada, tal pleito
não há que ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de
instância.
IV – Não conhecimento de parte do pedido. Agravo de instrumento interposto pela parte autora
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
pedido, e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
