Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019319-09.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICADA A
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM
DÉCUPLO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃOCARACTERIZADA A MÁ-FÉ.
MULTA INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.
- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada pelo juízo a quo ao verificar a
possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
- Os artigos 5º da Lei n. 1.060/50 e 99, § 2º do Código de Processo Civil possibilitam ao
magistrado verificar, analisando a documentação carreada aos autos, a real condição econômica
da parte. Precedentes do STJ .
- Consoante se infere das informações constantes do CNIS, verifica-se que autora recebeu em
maio/2021 R$10.826,39 a título de remuneração e R$ 3.196,84 de aposentadoria, totalizando um
rendimento de R$14.023,23, ou seja, valor bem superior ao teto salarial de benefício pago pelo
INSS, que atualmente está fixado em R$ 6.433,57, valor amplamente adotado como um balizador
para se obter um critério sobre o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família;
desta forma, não se encontra a autora enquadrada no rol dos hipossuficentes.
-Destaca-se que, embora a agravantetenha feito uma declaração de hiposuficiência questionável,
sob a ótica de que o valor do salário-mínimo instituído no país é de R$1.110,00 e a agravante
recebemais de 12 vezes este valor, não forjou qualquer prova ou documento na tentativa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, no início da demanda juntou aos autoscópia
de seus holerites e do imposto de renda, tendo o juiz à época, deferido a justiça gratuita que foi
posteriormente revogada com base na mesma documentação outrora apresentada (ID 53484766,
53484768, 53484772 e 53484775 dos autos originais).
A revogaçãoda multaaplicada, é medida que se impõe tendo em vista não restar demonstradoter
a agravante agido com deslealdade processual ou má-fé a ensejar a aplicação da sanção contida
no § único do art. 100 do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019319-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARTA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES -
SP283449-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019319-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARTA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES -
SP283449-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta da Silva de Oliveira em face de decisão
que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria com reconhecimento de labor
especial, acolheu a impugnação à justiça gratuita ofertada pelo INSS, bem como condenou o
autor no pagamento de multa equivalente a dez vezes o valor das custas iniciais, nos termos do
§ único do art.100 do CPC.
Em suas razões, sustenta o agravante que não se exime de pagar as custas iniciais, tendo em
vista que o Juiz de primeiro grau aceitou a impugnação do requerido, mas que esta não seja
aplicado em dez vezes mais o seu valor, pois seria uma multa excessiva aos ditames legais,
podendo se aplicar em dobro o seu valor pornão haver o seu devido recolhimento.
Sem pedido liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019319-09.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARTA DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES -
SP283449-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante sólida referência jurisprudencial, a presunção relativa de hipossuficiência pode ser
afastada pelo juízo a quo ao verificar a possibilidade econômica do agravante em arcar com as
custas do processo.
Efetivamente, os artigos 5º da Lei n. 1.060/50 e 99, § 2º do Código de Processo Civil
possibilitam ao magistrado verificar, analisando a documentação carreada aos autos, a real
condição econômica da parte.
O C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento
do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a
hipossuficiência declarada. Neste sentido transcrevo recente julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA.PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria
no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
(...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe
19/02/2016)
Na presente hipótese, entendeu o juízo a quo por afastar a presunção relativa de
hipossuficiência, tendo em vista a impugnação ofertada pelo INSS, concernente à renda mensal
auferida pela autora.
Neste aspecto, realmente, consoante se infere das informações constantes do CNIS, verifica-se
que autora recebeu em maio/21 R$10.826,39 a título de remuneração e R$ 3.196,84 de
aposentadoria, totalizando um rendimento de R$14.023,23, ou seja, valor bem superior ao teto
salarial de benefício pago pelo INSS, que atualmente está fixado em R$ 6.433,57, valor
amplamente adotado como um balizador para se obter um critério sobre o montante suficiente a
garantir a subsistência de uma família; desta forma, não se encontra a autora enquadrada no rol
dos hipossuficentes.
Na mesma toada, denota-se que valor das custas iniciais, correspondentes a 0,5% sobre o
valor atribuído à causa, equivalem a R$ 809,72, não comprometendo a sua subsistência.
Todavia, destaco que o cerne da questão diz respeito à penalidade imposta, que condenou a
autora ao pagamento da multa no décuplo do valor das custas, contida no art. 100, parágrafo
único, do CPC.
Consoante acima explanado o teto de benefício do INSS, atualmente corresponde a R$
6.433,57, desta forma, não parece razoável que uma pessoa que receba mais que o dobro
deste montante e não apresenta despesas extraordinárias que demonstrem ou justifiquem sua
hipossuficiência possa se declarar “pobre” na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, ressaltoque a questão da possibilidade econômica possui um certo caráter
subjetivo, pois a pessoa, apesar de receber um valor de rendimento razoável, pode ter grande
parte dele comprometido por despesas contraídas no cotidiano e, por esse motivo, entender por
autodenominar-se pobre, uma vez que qualquer despesa a mais das que já possui pode
comprometer o seu orçamento, sendo que tal declaração não se encontra necessariamente
imbuída de má-fe.
Destaca-se que a agravante embora tenha feito uma declaração de hiposuficiência
questionável, sob a ótica de que o valor do salário-mínimo instituído no país ser deR$1.110,00 e
a agravante receber mais de 12 vezes este valor, não forjou qualquer prova ou documento na
tentativa de comprovar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, no início da demanda juntou
aos autoscópia de seus holerites e do imposto de renda, tendo o juiz à época, deferido a justiça
gratuita, que foi posteriormente revogada com base na mesma documentação outrora
apresentada (ID 53484766, 53484768, 53484772 e 53484775 dos autos originais).
Assim, entendo de se revogara multaaplicada, tendo em vista não restar demonstradoter a
agravante agido com deslealdade processual ou má-fé a ensejar a aplicação da sanção contida
no § único do art. 100 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICADA A
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM
DÉCUPLO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃOCARACTERIZADA A MÁ-FÉ.
MULTA INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.
- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada pelo juízo a quo ao verificar a
possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
- Os artigos 5º da Lei n. 1.060/50 e 99, § 2º do Código de Processo Civil possibilitam ao
magistrado verificar, analisando a documentação carreada aos autos, a real condição
econômica da parte. Precedentes do STJ .
- Consoante se infere das informações constantes do CNIS, verifica-se que autora recebeu em
maio/2021 R$10.826,39 a título de remuneração e R$ 3.196,84 de aposentadoria, totalizando
um rendimento de R$14.023,23, ou seja, valor bem superior ao teto salarial de benefício pago
pelo INSS, que atualmente está fixado em R$ 6.433,57, valor amplamente adotado como um
balizador para se obter um critério sobre o montante suficiente a garantir a subsistência de uma
família; desta forma, não se encontra a autora enquadrada no rol dos hipossuficentes.
-Destaca-se que, embora a agravantetenha feito uma declaração de hiposuficiência
questionável, sob a ótica de que o valor do salário-mínimo instituído no país é de R$1.110,00 e
a agravante recebemais de 12 vezes este valor, não forjou qualquer prova ou documento na
tentativa de comprovar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, no início da demanda juntou
aos autoscópia de seus holerites e do imposto de renda, tendo o juiz à época, deferido a justiça
gratuita que foi posteriormente revogada com base na mesma documentação outrora
apresentada (ID 53484766, 53484768, 53484772 e 53484775 dos autos originais).
A revogaçãoda multaaplicada, é medida que se impõe tendo em vista não restar
demonstradoter a agravante agido com deslealdade processual ou má-fé a ensejar a aplicação
da sanção contida no § único do art. 100 do CPC.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
