
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021712-65.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VIEIRA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rosana/SP (fls. 35/36) que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da Lei n. 1.060/50, bem como determinou o recolhimento das custas e diligências necessárias à citação.
Sustenta que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais e na esteira de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, suficiente à concessão do benefício da gratuidade. Colaciona, para tanto, diversos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido (fls. 42/45).
Não houve apresentação de resposta (fl. 48).
É o relatório.
VOTO
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada ao argumento de que "como, em regra, teve condições de assumir o pagamento de honorários advocatícios, tudo leva a crer que também possui condições econômicas de arcar com as custas processuais iniciais" (fl. 35).
A simples constatação de que a requerente valeu-se de patrocínio jurídico particular nesta contenda é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Indo adiante, consoante informações obtidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passam a integrar o presente voto, verifica-se que a requerente não está auferindo renda formal, e formulou três pedidos de benefícios previdenciários, todos indeferidos.
Cabe bem observar, ainda, que a recorrente possui 64 anos de idade e está buscando obter aposentadoria por idade rural.
A condição de rurícola, tradicionalmente reveladora de simplicidade, não foi somente afirmada na exordial, mas, também é possível inferir-se que seu marido faleceu e, por duas vezes, não conseguiu obter o benefício de pensão por morte, o que faz concluir, da mesma forma, a dificuldade em obter maiores recursos diante da humilde condição socioeconômica em que se encontra, paulatinamente agravada pelo avançar da idade, a exasperar significativamente os gastos pessoais e sobretudo com a saúde.
Tais argumentos, aliados à inexistência de outros elementos a indicar situação contrária, são suficientes ao deferimento do pleito aqui deduzido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça previstos nos artigos 98 e 99 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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