
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014091-17.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA BONATTI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP (fl. 102) que, em sede de ação objetivando o reconhecimento do seu direito à desaposentação, para concessão de benefício mais vantajoso, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da Lei n. 1.060/50, bem como determinou o recolhimento dos valores devidos no prazo de quinze dias.
Sustenta que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais e na esteira de orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, suficiente à concessão do benefício da gratuidade. Afirma que sofreu grande perda patrimonial em razão de roubo ocorrido em sua residência e seu único rendimento é o resultante da aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 107/110).
Não houve apresentação de resposta (fl. 115).
É o relatório.
VOTO
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
De fato, os artigos 5º da Lei n. 1.060/50 e 99, § 2º do Código de Processo Civil permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada com o seguinte argumento:
"Com isso, constatando-se em sua declaração de imposto de renda que a autora recebeu valores a título participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 16.628,22 (dezesseis mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), e ainda, não comprovou satisfatoriamente que não exerce atividade remunerada, eis que sua CTPS já serviu de base para a análise preliminar deste juízo. Ademais, referido documento nada mais prestou a comprovar, senão, como data de sua futura saída, o mês de agosto próximo.".
Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que a requerente recebe aposentadoria por tempo de contribuição e segundo consulta ao sistema Plenus/Dataprev foi possível apurar que o valor mensal do benefício, em 12/2016, é de R$ 2.619,45 (cópia anexa).
Além disso, a cópia da declaração de imposto de renda juntada em 1º grau e, aqui repetida, demonstra patrimônio e padrão de vida incompatíveis com o benefício ora pleiteado. Com efeito, o valor anual dos rendimentos percebidos pela parte autora de pessoas jurídicas contradiz a declaração de pobreza (fl. 95).
De outra parte, o argumento da recorrente relacionado à redução patrimonial decorrente de roubo ocorrido na sua residência, em verdade, labora eu seu desfavor. Isto porque apesar de parte de seus bens terem sido levados por conta do delito, observa-se que a requerente possuía em casa, em papel moeda, o valor de R$ 7.000,00 (fl. 68) e, ainda, os bens foram levados em seu carro Hyundai HB20, ano 2014, que apesar de ser financiado, estava também coberto pelo seguro (fls. 67 e 99).
Todos esses fatores acima narrados se contrapõem de maneira veemente ao pleito ora formulado de gratuidade da justiça.
A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação da agravante.
Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, editora Revista dos Tribunais:
7. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (...)
§ 3º.:9. Comprovação de insuficiência. A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 §2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente. V. comente. 5, acima.
(Comentários ao art. 99, pag. 477)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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