Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013476-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Tratando-se de prova pericial requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita,
ainda que no âmbito da jurisdição delegada, o pagamento dos honorários periciais corre por conta
da Justiça Federal, processando-se mediante ofício do Juiz da causa ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária correspondente, devendo ser reembolsado pelo réu, na hipótese de procedência da
ação.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013476-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MILTON ZERBINATTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013476-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MILTON ZERBINATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MILTON ZERBINATTI em face da decisão proferida nos autos da ação
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo
determinou o adiantamento do pagamento dos honorários periciais pela parte autora, fixando-os
no valor de R$ 600,00, no prazo de 30 dias, ao argumento de que ao final será reembolsado do
valor, em caso de êxito na demanda.
Alega o agravante, em síntese, que o artigo 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que a gratuidade de justiça concedido compreende, inclusive, os honorários do
perito. Assevera que, no caso em tela, houve o deferimento da gratuidade ao autor, ante o
preenchimento dos requisitos para a concessão de tal benefício, ou seja, restou demonstrada sua
hipossuficiência financeira, sendo incabível a determinação de recolhimento das custas periciais
por parte do beneficiário, devendo estas serem custeadas pelo Estado, sob pena de obstar o
acesso da parte à justiça. Aduz que a alegação de que o Juízo não conta com quadro de
auxiliares para efetuar o laudo pericial as suas expensas, resultando em insuficiência dos valores
repassados ao expert nomeado, não é justificativa para excluir a aplicabilidade da lei e
desamparar os hipossuficientes na busca jurisdicional de seus direitos. Inconformado, requer a
concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, para dispensar o autor do pagamento dos honorários periciais.
Intimada, a Autarquia apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013476-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MILTON ZERBINATTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, § 1º, VI:
Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
de justiça, na forma da lei.
§1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor
nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
(...)
Por sua vez, a Resolução n. 541/2007, do E. Conselho da Justiça Federal assim estabelece, no
parágrafo 3º de seu artigo 1º, verbis:
Art. 1º: (...)
(...)
§ 3º: Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao
pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.
Destarte, tratando-se de prova pericial requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita, ainda que no âmbito da jurisdição delegada, o pagamento dos honorários periciais corre
por conta da Justiça Federal, processando-se mediante ofício do Juiz da causa ao Diretor do Foro
da Seção Judiciária correspondente, devendo ser reembolsado pelo réu, na hipótese de
procedência da ação.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DEJUSTIÇA
GRATUITA.SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, cabe ao Estado o
pagamento doshonorários periciaisnos casos em que o sucumbente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido".
(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 421668/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado
em 21/05/2015, DJe 03/06/2015).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para
dispensá-lo do pagamento dos honorários periciais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Tratando-se de prova pericial requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita,
ainda que no âmbito da jurisdição delegada, o pagamento dos honorários periciais corre por conta
da Justiça Federal, processando-se mediante ofício do Juiz da causa ao Diretor do Foro da Seção
Judiciária correspondente, devendo ser reembolsado pelo réu, na hipótese de procedência da
ação.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para
dispensá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
