
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007179-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILZA PEREIRA JANJACOMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007179-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILZA PEREIRA JANJACOMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que o INSS realizasse o depósito de valor referente ao pagamento de honorários periciais.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, em síntese, que está incorreta a decisão que determinou a realização do pagamento dos honorários periciais de forma direta pela autarquia federal, uma vez que estaria em desarmonia com o estabelecido no art. 1º da lei nº 13.876/19.
Concedido efeito suspensivo ao recurso e intimada a agravada, que não apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007179-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILZA PEREIRA JANJACOMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BACETO SARAIVA - SP190614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante a Comarca de Campos do Jordão, no exercício da jurisdição delegada e a agravada é beneficiária da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
Reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças de Lima Silva contra decisão que, em sede de Ação Previdenciária, nomeou perito para realização de perícia médica e determinou a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento dos honorários periciais.
2. Na ação em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese dos autos, cumpre ao Poder Público o ônus decorrente do pagamento dos honorários do perito, em obediência à Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
3. Agravo de Instrumento provido.
(Processo AG 00013895820164059999 AG - Agravo de Instrumento – 144514 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::03/02/2017 - Página::81 Data da Decisão 31/01/2017 Data da Publicação 03/02/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPUTADO AO INSS O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA.
- A parte autora beneficiária da justiça gratuita, ajuizou a presente ação que colima a concessão do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- A r. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido, contudo, com base no princípio da causalidade, a autarquia previdenciária foi condenada a arcar com os honorários periciais.
- O artigo 5º da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe também sobre o pagamento de honorários a peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, como no presente caso, estabelece que: "A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório."
- O autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, não pode ser compelido ao pagamento de honorários do perito judicial.
- A teor do disposto no artigo 22 da Resolução em comento, "A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares"
- Nos termos do §2º do artigo 23 da Resolução nº 305/2014, "a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que procedeu à nomeação do profissional."
- Em conformidade com o disposto na Resolução, o próprio Juízo pode solicitar o pagamento de honorários periciais utilizando-se do Sistema AJG/JF, sendo que o pagamento será realizado com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita, tal qual, disciplinado no artigo 12 da Resolução.
- Não cabe responsabilizar o INSS pelo pagamento dos honorários periciais, pois não é sucumbente e tampouco deu causa à ação.
- Apelação do INSS provida para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.”
(Processo Ap 00387015920154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2106902 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 21/11/2016 Data da Publicação 30/11/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Observância do disposto no artigo 95, §3º., incisos I e II, d CPC.
3. A ação principal tramita perante a Comarca de Pilar do Sul, no exercício da jurisdição delegada e, o agravado, é beneficiário da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232/16, do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020378-37.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019).
Ademais, a Lei n.º 13.876 de 20 de setembro de 2019 (D.O.U. 23/09/2019), ao dispor sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, determina que estes devem ser garantidos pelo Poder Público, in verbis:
“Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.”
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 CJF. APLICABILIDADE.
-O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
- Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante a Comarca de Campos do Jordão, no exercício da jurisdição delegada e a agravada é beneficiária da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.
- Ademais, a Lei n.º 13.876 de 20 de setembro de 2019 (D.O.U. 23/09/2019), ao dispor sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, determina que estes devem ser garantidos pelo Poder Público.
- Agravo de instrumento provido.
