
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028674-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PEDRO TEODORO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: CHRISTIANE ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI - SP103078-N, HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028674-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PEDRO TEODORO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: CHRISTIANE ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI - SP103078-N, HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão proferida em execução, que determinou a restituição à Defensoria Pública do Estado de São Paulo dos valores referentes aos honorários periciais.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que goza de isenção legal de custas/taxa judiciária, requerendo o cancelamento da cobrança referida. Subsidiariamente, requer que o pagamento seja realizado observando-se o regime constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Foi concedido o efeito suspensivo.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028674-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PEDRO TEODORO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: CHRISTIANE ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI - SP103078-N, HILARIO BOCCHI - SP35273
V O T O
Com efeito, o pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, com redação dada pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante a Comarca de Sertãozinho, no exercício da jurisdição delegada e o agravado é beneficiário da justiça gratuita.
Desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14, com redação dada pela Resolução n. 575/19 do Conselho da Justiça Federal.
Reporto-me aos julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. A ação principal tramita perante a Comarca de Nhandeara, no exercício da jurisdição delegada e o autor/agravado é beneficiário da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232/16, do CNJ que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos.
3. Agravo de instrumento provido.” (Processo AG 5005056-98.2023.4.03.0000 - Agravo de Instrumento – Relator(a) Juiz Federal Convocado Nilson Martins Lopes Junior – TRF3 – 9ª Turma - Data - 29/06/2023).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. A antecipação dos honorários periciais não devem ficar a cargo da autarquia, ainda que tenha ela requerido a produção de tal meio de prova. Recurso provido”. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027503-85.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 23/02/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 02/03/2021).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças de Lima Silva contra decisão que, em sede de Ação Previdenciária, nomeou perito para realização de perícia médica e determinou a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento dos honorários periciais. 2. Na ação em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, hipótese dos autos, cumpre ao Poder Público o ônus decorrente do pagamento dos honorários do perito, em obediência à Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 3. Agravo de Instrumento provido”. (Processo AG 00013895820164059999 AG - Agravo de Instrumento – 144514 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::03/02/2017 - Página::81 Data da Decisão 31/01/2017 Data da Publicação 03/02/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPUTADO AO INSS O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDA. - A parte autora beneficiária da justiça gratuita, ajuizou a presente ação que colima a concessão do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - A r. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido, contudo, com base no princípio da causalidade, a autarquia previdenciária foi condenada a arcar com os honorários periciais. - O artigo 5º da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe também sobre o pagamento de honorários a peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, como no presente caso, estabelece que: "A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório." - O autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, não pode ser compelido ao pagamento de honorários do perito judicial. - A teor do disposto no artigo 22 da Resolução em comento, "A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares" - Nos termos do §2º do artigo 23 da Resolução nº 305/2014, "a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que procedeu à nomeação do profissional." - Em conformidade com o disposto na Resolução, o próprio Juízo pode solicitar o pagamento de honorários periciais utilizando-se do Sistema AJG/JF, sendo que o pagamento será realizado com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita, tal qual, disciplinado no artigo 12 da Resolução. - Não cabe responsabilizar o INSS pelo pagamento dos honorários periciais, pois não é sucumbente e tampouco deu causa à ação. - Apelação do INSS provida para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.” (Processo Ap 00387015920154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2106902 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 21/11/2016 Data da Publicação 30/11/2016).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC. 2. Observância do disposto no artigo 95, §3º., incisos I e II, d CPC. 3. A ação principal tramita perante a Comarca de Pilar do Sul, no exercício da jurisdição delegada e, o agravado, é beneficiário da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232/16, do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020378-37.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028674-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: PEDRO TEODORO DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: CHRISTIANE ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI - SP103078-N, HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Extrai-se do cumprimento de sentença originário que, em 30/8/2019, proferiu-se o seguinte despacho no feito em questão:
Vistos.
1-Para a solução da controvérsia, indispensável a perícia contábil.
Para tanto, nomeio como perito o Sr Antônio Carlos Palamin Azevedo.
Contudo, sendo autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado solicitando a reserva dos honorários perícias
Comunicada tal reserva nos autos, intime o perito para dar início aos trabalhos.
2-Deverá o senhor perito observar se o cálculo remanescente apresentado às fls. 174/176 observou a diferença resultante da correição aplicada e não do cômputo de juros de mora.
Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo, de dez dias após, tornem conclusos.
Int.
Informada a reserva de numerário e realizada a perícia, proferiu-se decisão em 16/8/2021 quanto ao mérito tratado na execução da sentença, restando homologado o laudo contábil e determinado o pagamento do crédito remanescente à parte exequente, sob a fundamentação que segue reproduzida:
Vistos.
INSS, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de Pedro Teodoro de Souza, alegando, em síntese, excesso de execução (fls. 179/184).
Intimado, o exequente manifestou-se às fls.193.
Determinada a realização de perícia contábil (fls. 194); o laudo foi juntado a fls.213/219 e ratificado às fls.235/236.
Manifestações das partes às fls.244 e 248 anuindo ao cálculo efetivado pelo perito judicial.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, apresentada a memória discriminada do débito pelo exequente, dela impugnou a instituição financeira, apresentando seus cálculos.
Instaurado o contraditório, foi determinada a realização de perícia contábil e o perito concluiu que há excesso de execução; o laudo é minucioso e criterioso.
Assim, e diante da anuência das partes, homologo o laudo pericial de fls. 213/219, ratificado às fls. 235/236 (R$ 869,97 para maio de 2019), para que surta os seus regulares efeitos de direito.
Sem condenação no ônus da sucumbência.
Requisite-se eletronicamente o crédito remanescente da parte requerente, destacando-se, se o caso, o valor da condenação e o valor referente aos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, devendo a Serventia, se necessário, valer-se dos conhecimentos da contadoria para discriminação de tais valores. Após, dê-se ciência ao INSS, por mero ato ordinatório, para conferencia do valor requisitado.
A seguir, aguarde-se o pagamento. Efetivado este, expeça-se alvará a favor da parte autora, em relação ao valor depositado.
Retirado o alvará, deverá aquela, em quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou eventual extinção do feito.
Se silente, presumir-se-á nada mais ter a requerer e concorde com a extinção do feito nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o pagamento devido, em 31/1/2023, prolatada sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que acabou transitando em julgado em 5/5/2023.
Em 12/6/2023, sobreveio a decisão impugnada, que foi mantida pela decisão de 10/8/2023, ambas a seguir transcritas:
Vistos.
Fls. 308: ciente.
Intime-se o INSS para o ressarcimento da Defensoria Pública, referente aos custos da perícia realizada, conforme documento de fls. 204.
Vistos.
Fls. 315/319: indefiro, uma vez que vencido na ação, cabe ao INSS restituir a Defensoria Pública dos valores referentes aos honorários periciais, de modo que não se aplicam as disposições mencionadas na petição à verba honorária do perito.
Assim, deverá o requerido em 10 dias cumprir o quanto determinado às fls. 309.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e comunique-se à Defensoria Pública do Estado.
Em seguida arquivem-se os autos.
Int.
Em primeiro lugar, o pagamento de honorários periciais não se enquadra como custas, como faz crer o INSS em sua petição dirigida ao juízo de 1.º grau e, também, na petição recursal.
Veja-se, nesse sentido, a legislação mencionada pelo próprio INSS, Lei Estadual n.º 11.608/2003, modificada pela Lei n.º 17.785/2023:
Artigo 2° - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
(...)
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador.
Assim, a isenção conferida à União e suas autarquias referentemente às taxas judiciárias e custas do processo não somente pela legislação referida como, outrossim, pela Lei n.º 9.289/1996, que rege os procedimentos na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não se aplica à hipótese sob análise, em que compelido o INSS ao pagamento de honorários de perito.
Na linha do exposto, já se decidiu nesta 8.ª Turma que “... o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais, fixados de acordo com a Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063090-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022).
Os parâmetros para a fixação da responsabilidade definitiva pelo pagamento da verba destinada ao perito foram todos analisados quando do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema foi registrado sob n.º 1.044, sendo pertinente a transcrição dos seguintes trechos do voto condutor do correspondente acórdão, valendo o destaque abaixo para a passagem que é conclusiva sobre a temática em discussão:
Como esclarecido, a questão ora analisada consiste em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
(...)
A controvérsia surgia especialmente no caso em que a parte ré requeria a perícia, pagava a despesa, e, depois, vencia a demanda, em razão do disposto no art. 20 do CPC/73, que previa o pagamento, pelo vencido, das despesas antecipadas pelo vencedor:
(...)
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência encarregaram-se de demonstrar, em interpretação sistemática do art. 33 do CPC/73, que a sua adequada exegese deveria ser feita à luz dos arts. 19 e 20, caput e § 2º, do mesmo Código, de modo que a expressão pagar, usada no art. 33 do CPC/73, deveria ser entendida como adiantar ou antecipar a remuneração do perito. Assim, quando proferida a sentença haveria a fixação definitiva da responsabilidade pelas despesas já efetuadas, cabendo ao vencido pagar, ao vencedor, as despesas que antecipara, na forma determinada pelo art. 20 do CPC/73.
(...)
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a questão ficou melhor esclarecida, haja vista a redação do seu art. 95, que, além de registrar tratar-se de mero adiantamento da remuneração do perito, traz regra geral expressa, para os casos em que tal encargo estiver sob a responsabilidade do beneficiário da gratuidade de justiça:
(...)
Comentando o referido art. 95 do CPC/2015, ensina Teresa Arruda Alvim que, concedida a gratuidade de justiça, caberá ao Estado efetuar o adiantamento do pagamento dos honorários de perícia requerida pelo beneficiário, e se ele, a final, restar sucumbente, aplica-se a suspensão da exigibilidade da despesa, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
"1. As alterações propostas pelo novo dispositivo e a sua finalidade. De acordo com o disposto no art. 33 do CPC/73, 'Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz'. No CPC/15, troca-se a palavra pagará por adiantará. Trata-se de significativa e positiva alteração pois, de fato, sempre foi essa a finalidade da norma, que sempre foi interpretada conjuntamente com o art. 19 do CPCl73, segundo o qual o pagamento das despesas deverá ser antecipado pelas partes. 1.1. Assim, é ônus da parte adiantar o pagamento de seu assistente técnico indicado, e aquele que requereu a prova pericial deverá adiantar o valor dos honorários do perito, por meio de depósito em juízo do seu valor total (§ 1º). No caso de a perícia ter sido determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes, a despesa será rateada. 1.2. O pagamento antes do início da efetiva produção da prova pericial visa a resguardar o direito de o profissional incumbido da perícia receber o pagamento pelo seu trabalho. No início dos trabalhos periciais, o perito poderá levantar até 50% dos honorários depositados, pois não seria justo ou razoável exigir que o perito antecipe, às suas expensas, despesas para elaboração do laudo (§*2º). 2. Beneficiário da justiça gratuita. Os §§ 3.° a 5.° esclarecem como será feito o adiantamento do pagamento da prova pericial, no caso de a parte que a postulou ser beneficiária da justiça gratuita. 2.1. Nessa hipótese, a outra parte não poderá arcar com esse ônus, pela simples razão de não ter requerido a realização do ato probatório pericial. Por isso, caberá ao Estado efetuar o adiantamento do pagamento e o juiz buscará os recursos respectivos no orçamento público, sendo vedada a utilização do fundo da Defensoria Pública (§ 5º). 2.2. Deve-se dar preferência, inicialmente, a que a prova pericial seja produzida por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. Se realizada por particular, o valor dos honorários do perito obedecerá à tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. 2.3. Com o trânsito em julgado, a Fazenda Pública poderá executar aquele que foi condenado ao pagamento das custas processuais. No caso de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita, não fica afastada a responsabilidade pelas despesas processuais e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. No entanto, a exigibilidade ficará suspensa até modificação da condição financeira do beneficiado, podendo ser cobrada em até cinco anos após o trânsito em julgado (art. 98, §§ 2º e s. do CPC/15). 3. Inversão do ônus da prova. No caso de inversão do ônus da prova, ainda se sustenta que o ônus pelo adiantamento dos honorários do perito caberá a quem ficou responsável pela prova. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, em caso de inversão do ônus da prova e sendo este atribuído ao réu, tendo a prova sido requerida pela parte contrária, não caberá à parte ré arcar com o respectivo custo, mas esta poderá sofrer as consequências de não produzi-Ia. 3.1. Em outras palavras, nos termos do que dispõe o caput do art. 95 ora examinado, a despesa relacionada à prova será 'adiantada pela parte que houver requerido a perícia'; se a hipótese versar sobre inversão de ônus da prova, em que a parte consumidora requereu a prova pericial, porém deu-se a inversão do ônus probatório de modo que a parte fornecedora tenha que dele se desincumbir, o custeio da prova persistirá como incumbência do consumidor. Caso o consumidor, contudo, não promova o custeio da prova, a parte fornecedora arcará com as consequências da não realização do ato probatório (nessa situação, em havendo recusa do consumidor em custear a realização da prova, a recomendação pragmática é no sentido de que o fornecedor a custeie, pois o ônus probatório foi-lhe atribuído, e, depois, em caso de sucesso seu na causa, requeira a restituição do valor respectivo em execução sucumbencial)" (ALVIM, Teresa Arruda; Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2020. Outros autores: Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Fenes da Silva Ribeiro, Rogerio Licastro Tones de Mello, p. 211-212).
Assim, pela regra geral do CPC/2015, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o adiantamento da despesa com a perícia realizada por particular será efetuado com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, e, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015:
(...)
De todo esse arcabouço normativo e doutrinário verifica-se que a obrigação imposta ao INSS, pela norma especial do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, de sempre antecipar os honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, não pode ser entendida como responsabilidade pelo pagamento final e definitivo dessa despesa, ainda que o beneficiário da gratuidade de justiça reste vencido na demanda, como no presente caso.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88 estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
(...)
O imperativo do art. 5º, LXXIV, da CF/88 foi atendido com a Lei 1.060/50 – que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados –, que dispõe, no seu art. 1º:
"Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei".
O art. 3º, V, da Lei 1.060/50 dispunha que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dos honorários de peritos. Tal dispositivo foi revogado pelo CPC/2015, que, porém, no seu art. 98, § 1º, VI, estabeleceu em igual sentido, ou seja, que a gratuidade de justiça compreende os honorários do perito.
(...)
Em se tratando de acidente do trabalho, a Lei 8.213/91 trouxe, no seu art. 129, parágrafo único, uma norma especial, estabelecendo, para as ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, gratuidade de justiça em favor do autor do feito, sob a forma de isenção "do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". Verifica-se que o legislador ordinário, atento ao imperativo do art. 5º, LXXIV, da CF/88, presumiu a hipossuficiência do autor da ação de acidente de trabalho, concedendo-lhe gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos:
(...)
Assim sendo, os litígios relativos a acidente de trabalho serão processados e julgados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal e serão isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, não sendo aplicável, em tais casos, a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, caso o autor da ação sucumba.
Entretanto, a exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou:
(...)
Entretanto, como, no caso, o autor, vencido, é beneficiário da gratuidade de justiça, por força da isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estando isento do pagamento do honorários periciais, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.
Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019), conforme acórdão assim ementado...
No caso dos autos, o juízo de 1.º grau fez constar que o INSS restou vencido na execução, motivo pelo qual o condenou a ressarcir a despesa, paga pelo Estado, relativa à remuneração do perito.
Entretanto, a sucumbência não se deu propriamente para o INSS, condenado a pagar o valor relativo aos atrasados de benefício previdenciário na ação originária, mas também para a parte credora, em virtude do reconhecimento do excesso de execução, que motivou a impugnação ofertada pelo devedor.
Assim, o encaminhamento conferido deve ser em parte modificado, para que o INSS não seja condenado a ressarcir a verba na íntegra, ficando o remanescente sob encargo do Estado.
No mais, com razão o INSS ao afirmar, em seu pedido subsidiário, que “obrigatoriamente deverá ser observado o regime constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Lei Maior”, pois esse é o único regime de pagamento de débitos pelas Fazendas Públicas; desse modo, “os pagamentos após condenações judiciais definitivas devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 E 575/19 DO CJF. APLICABILIDADE.
- O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, com redação dada pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.
- Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante a Comarca de Sertãozinho, no exercício da jurisdição delegada e o agravado é beneficiário da justiça gratuita.
- Desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14, com redação dada pela Resolução n. 575/19 do Conselho da Justiça Federal.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
