
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023867-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LEONIDIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023867-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LEONIDIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 7.840,00, com ônus de recolhimento à parte Autora.
A parte agravante alega que o valor fixado é extremamente elevado, pleiteando que esse seja reduzido para um valor razoável. Ressalta que não pediu a gratuidade por não fazer jus, e por lealdade processual, não clamou os benefícios, todavia, afirma que não pode o perito extrapolar na indicação de seus honorários. Em caso de manutenção do valor, requer seja imposto o ônus de recolhimento à autarquia ré, em face da pretensão resistida, dando causa à presente demanda.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023867-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LEONIDIO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENEDINA CARDOSO DA SILVA - SP163810-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia diz respeito à razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais.
A Lei Processual Civil confere aos peritos judiciais o status de auxiliares da Justiça, que cumprem múnus público, sendo certo que a Lei n.º 9.289/96 aponta os critérios para a fixação dos honorários do perito:
Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.
Tanto o correspondente pagamento quanto a fixação de seu valor deverão observar os moldes da Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 305/2014, com a redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 575/2019, conforme ditame do art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que, apesar de o ato normativo tratar de processo que tramita sob assistência gratuita, não se justifica a desigualdade entre os valores a serem pagos a título de honorários, o que afasta a motivação do juízo a quo a respeito da falta de vinculação do magistrado aos valores da tabela constante da regulamentação.
No mais, de acordo com o art. 28, § 1.º, do aludido ato normativo, é possível, diante da excepcionalidade do caso, a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites nela estabelecidos. Eis o teor do dispositivo:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019).
Extrai-se da referida normativa que o valor máximo dos honorários das perícias na área de Engenharia é de R$ 372,80, sendo que, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários do profissional até o limite de três vezes esse valor, ou seja, R$ 1.118,40.
Dessa forma, a fixação de honorários periciais no valor de R$ 7.840,00 demonstra-se elevada, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância às normativas que regem a questão.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA AMBIENTAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305/2014 do CJF. RECURSO PROVIDO.
- Caberá a parte que requereu a perícia arcar com a remuneração do perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
- A Resolução 575/19 em seu art. 2º alterou a Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, fixando o valor da perícia médica ou de outras áreas no valor mínimo de R$ 62,13 e no teto de R$ 248,53.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os valores estabelecidos na Tabela anexa desta Resolução. Contudo, atento aos termos especificados no parágrafo 4º, o Juízo poderá ultrapassar o limite em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
- Na hipótese, não se denota complexidade anormal da perícia que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do valor máximo previsto na Tabela anexa da Resolução CJF-RES-305/2014. Razoável é, pois, a redução do montante fixado pelo o r. Juízo a quo para o valor de R$745,59.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017365-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF 305/14, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/19
1. O pagamento dos honorários periciais, bem como a fixação de seu valor deverão observar os moldes da Resolução nº 305/14, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
2. No caso vertente, inexiste qualquer excepcionalidade ou especificidade que justifique a majoração da verba honorária em patamar superior aos limites estabelecidos por aludidos atos normativos.
3. A prévia inscrição de especialista técnico no sistema eletrônico do Poder Judiciário implica não só o conhecimento, mas também a aceitação da tabela remuneratória então vigente.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002665-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF.
- Perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito.
- Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- A Resolução n. 232/2016 do CNJ fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC.
- A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes do pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023943-38.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)
Nessa toada, fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF 305/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CJF 575/2019.
- O pagamento e a fixação dos honorários periciais deverão observar os moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), com a redação que lhe foi dada pela Resolução n. 575/2019, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.
- Apesar do acima mencionado ato normativo tratar de processo que tramita sob assistência gratuita, não se justifica, data vênia, a desigualdade entre os valores a serem pagos a título de honorários, o que afasta a motivação do juízo a quo a respeito da falta de vinculação do magistrado aos valores da tabela constante da regulamentação.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
